Art. 619 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo VI — DOS EMBARGOS
Texto vigente
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Em linguagem simples
Permite que as partes peçam esclarecimentos ao tribunal por meio de embargos de declaração no prazo de dois dias após a publicação da decisão. Esse pedido cabe quando a decisão contiver dúvidas, falta de clareza, contradições ou pontos que deixaram de ser analisados.
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Na jurisprudência
21.706 acórdãos citam o art. 619 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1676129, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que o agravante refutou apenas genericamente a necessidade de reexame de provas para a análise da demanda e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, bem como deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 284 do STF e a impossibilidade de análise de dispositivo constitucional, situação que acarreta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O decisum assinalou que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. 4. Por fim, assentou que, segundo já pacificado nesta Corte Superior, o exame da admissibilidade recursal precede o exame de eventual questão prejudicial, como a prescrição. 5. A pretexto de sanar omissão, a parte pretende contornar o não conhecimento de seu agravo em recurso especial, a fim de obter o pronunciamento de mérito desta Corte sobre a perda do cargo público, em consequência da condenação, e sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória. 6. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2502922, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para fundamentar a condenação. 3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas suficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais para corroborar a acusação. 7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de direito considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a condenação. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2018.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2209206, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 02/04/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg nos EREsp 2161661, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO MERAMENTE ACESSÓRIA (OBITER DICTUM). QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DAS SÚMULAS 168 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria já decidida. 2. Não há omissão ou contradição quanto à incidência da Súmula 315/STJ. O aresto indicado como paradigma não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial, de modo que as considerações nele expendidas acerca do princípio in dubio pro societate não integram a sua razão de decidir, ostentando natureza de mero obiter dictum. 3. A aplicação simultânea das Súmulas 168 e 7/STJ não encerra incompatibilidade lógica quando dirigida a fundamentos distintos do inconformismo recursal. A primeira evidencia a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte; a segunda impede a revisão de premissas fático-probatórias indispensáveis ao acolhimento da tese defensiva. 4. Inexiste omissão acerca da qualificadora do meio cruel quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia e adota a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção sobre a matéria. 5. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que o julgador apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia. 6. A leitura das razões recursais revela que a parte embargante busca, em verdade, a reapreciação de questões já decididas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3170329, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR O VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para peculato culposo. 3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto - aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste, salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba, reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos e da indicação de precedente. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a desclassificação para peculato culposo. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação individualizada do precedente indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de argumentos já examinados. 8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o que não se coaduna com a via aclaratória. 9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos, voluntariedade da conduta e elemento subjetivo. 10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada, com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo do peculato-desvio. 11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso. 12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio, incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. 14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7 do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa nem à revisão da valoração probatória. 15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode, sem outros elementos, servir de base para quantia certa. 16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a apuração do prejuízo na via própria. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP. 2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro, nos termos do art. 312 do CP. 4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas vinculadas. 5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico e não pode se fundar em estimativa aproximada. 6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu afastamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC, art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.