Art. 22 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Em linguagem simples
Em regiões divididas em várias delegacias, a autoridade policial de uma área pode pedir diligências em outra sem burocracias formais. Ela também deve tomar as primeiras providências caso presencie um crime fora de sua área, até que o responsável chegue.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 22 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMT, Apelação Criminal 1021999-61.2023.8.11.0015, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, DJEN 04/09/2026
direito penal e processual penal. apelações criminais. dupla tentativa de homicídio qualificado e organização criminosa armada. veredito condenatório. decisão dos jurados amparada no conjunto probatório. soberania dos vereditos. condenações mantidas. Fração de redução da tentativa. pena readequada. recursos providos parcialmente. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, que condenou os apelantes por homicídio qualificado [motivo torpe, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima], por duas vezes, e organização criminosa, sendo o primeiro a 27 (vinte e sete) anos e 03 (três) meses de reclusão e o segundo a 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, ambos em regime fechado, visando novo julgamento ou reduções das penas. II. Questões em discussão 1) Decisão dos jurados contrária às provas dos autos; 2) inexigibilidade de conduta diversa; 3) qualificadoras não demonstradas; 4) ausência de provas da integração em organização criminosa armada; 5) exasperação da pena-base sem fundamentação; 6) incidência da atenuante da confissão espontânea; 7) fração de redução da tentativa ilegal. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento da autoria delitiva, pelo Tribunal do Juri, encontra suporte nas declarações das vítimas, testemunhas e policiais, colhidas na fase investigativa, confirmadas sob o crivo do contraditória, bem como nos dados de monitoramento eletrônico, a comprovar a participação de ambos os apelantes na empreitada criminosa. 2. A tese de inexigibilidade de conduta diversa não prospera visto que não há prova concreta de coação moral irresistível apta a excluir a culpabilidade. 3. O motivo torpe, consistente em disputa relacionada ao comércio de drogas e à atuação de facção criminosa caracteriza o motivo torpe. 5. A dinâmica do ato criminoso, demonstra que a vítima foi atraída até o local e atingida por disparos de arma de fogo de maneira inesperada, de modo que a dissimulação e o recurso que dificultou a defesa da vítima não contrariaram o conjunto probatório. 6. Os depoimentos de policiais civis indicam que o crime foi praticado em contexto de venda de drogas sem autorização do “Comando Vermelho”, a evidenciar a integração e promoção de organização criminosa pelos apelantes. 7. A majorante do emprego de arma de fogo no delito de organização criminosa constitui circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores, sendo suficiente a comprovação de que a organização fazia uso de armamento, o que se confirma pelos disparos contra a vítima. 8. O cometimento do crime, em contexto de “narco-homicídio”, autoriza a exasperação da pena-base por revelar maior reprovabilidade da conduta, cujo fundamento não caracteriza “bis in idem com a condenação por integrar organização criminosa” (TJMT, AP NU 1002428-43.2023.8.11.0003). 9. “A premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa.” (TJMT, Enunciado 49) 10. A utilização de qualificadora remanescentes como circunstância agravante observa a jurisprudência consolidada quando presentes múltiplas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 11. A atenuante da confissão espontânea é incabível porque os interrogatórios não configuram admissão voluntária e útil da prática delitiva. 12. A fração mínima de redução da tentativa permanece adequada quanto à vítima atingida por disparo de arma de fogo, em razão da proximidade da consumação do delito. 13. Em relação à vítima que não foi atingida pelos disparos, a redução da pena pela tentativa deve ser fixada em 1/2, por refletir de forma proporcional o iter criminis efetivamente percorrido. IV. Dispositivo e teses Recursos parcialmente providos para readequar as penas. Teses de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando absolutamente dissociada do conjunto probatório produzido sob o contraditório. 2. O reconhecimento das qualificadoras e da condenação por organização criminosa armada deve ser preservado quando encontra suporte em prova oral e documental idônea. 3. A utilização de qualificadora excedente como agravante genérica é admissível quando presentes múltiplas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 4. É cabível a redução da fração da tentativa para metade quando a vítima não é atingida pelos disparos e o resultado morte permanece distante da consumação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 14, II, 29, caput, 33, § 2º, a, 59, 61, II, c, 69, 107, 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 22, 156, 577, 593, III, d; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 863.824/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.8.2024; STJ, HC nº 182.153/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.6.2013; STJ, AgRg no HC nº 790.080/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.4.2023; STJ, AgRg no HC nº 904.549/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.6.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.667.552/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.8.2024; STJ, AgRg no HC nº 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23.8.2024; STJ, AgRg no HC nº 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.10.2023; STJ, HC nº 773.395/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11.11.2024; TJMT, AP nº 1002068-30.2022.8.11.0008, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 19.7.2024; TJMT, AP nº 0000953-16.2011.8.11.0092, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 24.8.2021; TJMT, AP nº 1000666-58.2021.8.11.0036, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 14.6.2024; TJMT, AP nº 97795/2016, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 27.10.2016; TJMT, AP nº 0019020-53.2009.8.11.0042, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. 30.5.2025. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 1021999-61.2023.8.11.0015 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE SINOP APELANTE(S): RAFAEL LUAN PARRA E RODRIGO ANDRE STASCZAK DE ALMEIDA APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0005786-88.2024.8.16.0187, Rel. Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 20/07/2026, DJEN 10/08/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO EXERCIDO NO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA CONCRETIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0010617-65.2024.8.16.0031, Rel. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026, DJEN 03/06/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Guarapuava, que condenou o réu pela prática de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em razão de agressões e ameaças feitas à sua ex-convivente. O réu requer a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica encontra respaldo suficiente no conjunto probatório, especialmente diante das alegações de ausência de provas e de legítima defesa.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça foram amplamente comprovadas, especialmente pela declaração da vítima e pelo laudo de lesões corporais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.5. A defesa não conseguiu demonstrar a presença de legítima defesa, e a tese de lesões recíprocas não se aplica ao caso.6. As provas são robustas e corroboram a condenação, não havendo elementos que desconstituam a credibilidade do relato da vítima.7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação de defensora dativa, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo corroborada por outros elementos probatórios, e a alegação de insuficiência probatória não se sustenta quando há consistência no relato da ofendida e evidências documentais que confirmam a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; CPP, art. 22, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000653-60.2025.8.16.0145, Rel. Ana Claudia Finger, j. 18.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0000248-94.2025.8.16.0057, Rel. Ana Claudia Finger, j. 09.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0002777-64.2024.8.16.0011, Rel. Desembargadora Fabiane Pieruccini, j. 29.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o réu, que foi condenado por lesionar e ameaçar sua ex-companheira, não será absolvido. A decisão manteve a condenação porque as provas, como depoimentos da vítima e testemunhas, mostraram que ele realmente agrediu a mulher e a ameaçou de morte. O juiz considerou que a palavra da vítima é muito importante em casos de violência doméstica e que as evidências apresentadas confirmaram a culpa do réu. Além disso, foi determinado que o Estado pagará R$ 700,00 à defensora que atuou no caso. Portanto, o recurso do réu foi negado, e a condenação foi mantida
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Criminal 0004786-41.2025.8.16.0115, Rel. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02/03/2026, DJEN 12/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a recurso em sentido estrito, no qual a recorrente requereu a fixação de honorários ao defensor dativo, em razão das contrarrazões apresentadas pela recorrida e pelo Ministério Público, sem que houvesse a devida fixação dessa verba no julgamento anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários ao defensor dativo em razão das contrarrazões apresentadas no recurso em sentido estrito.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos para suprir a omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários ao defensor dativo.4. O advogado nomeado apresentou contrarrazões ao recurso, mas não houve fixação de honorários no julgamento anterior, sendo esta verba devida.5. O valor dos honorários foi fixado em R$ 450,00, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional do advogado, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários ao defensor dativo, no valor de R$ 450,00.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo que apresenta contrarrazões em recurso, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPP, art. 22; Resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.15.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu acolher os Embargos de Declaração para fixar os honorários do defensor dativo, que é o advogado nomeado para ajudar a parte que não pode pagar um advogado. O juiz percebeu que, no julgamento anterior, não foi determinado o pagamento pelos serviços prestados pelo defensor, mesmo ele tendo apresentado as contrarrazões ao recurso. Assim, foi decidido que o defensor receberá R$ 450,00 pelo trabalho realizado, reconhecendo a importância do serviço prestado
Publicação oficialTJPA, Embargos de Declaração Criminal 0800449-33.2021.8.14.0030, 3ª Turma, DJEN 10/02/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/1994. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa de Leonardo Coelho dos Reis e Bruno da Silva Santos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações criminais para reconhecer concurso formal de crimes, mantendo os demais termos da sentença condenatória. A omissão apontada refere-se à ausência de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expressamente formulado quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo que atuou em toda a fase processual, inclusive recursal. III – RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o acórdão embargado deixou de se pronunciar sobre requerimento expresso referente à fixação de honorários, restando configurada omissão relevante. Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994, é assegurado ao advogado dativo o direito à justa remuneração pela atuação prestada. Considerando o número de réus, a complexidade do caso e o parâmetro jurisprudencial desta Corte, foram fixados honorários no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a serem pagos pelo Estado do Pará. IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Tese de julgamento: Omissão no acórdão que deixa de apreciar pedido expresso de arbitramento de honorários ao defensor dativo configura vício sanável em embargos de declaração, devendo ser reconhecida e corrigida com a devida fixação da verba remuneratória, conforme art. 22, §1º, do Estatuto da Advocacia. Dispositivos legais citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º Código de Processo Penal, art. 619
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.