Art. 20 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL
Texto vigente
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
Em linguagem simples
A polícia deve manter o inquérito em sigilo se isso for necessário para apurar o crime ou para proteger o interesse público. Além disso, é proibido registrar a existência de inquérito policial nos atestados de antecedentes solicitados pelos cidadãos.
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Na jurisprudência
99 acórdãos citam o art. 20 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, HC 866459, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACESSO IRRESTRITO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, alegando cerceamento de defesa por falta de acesso ao Inquérito Policial n. 176/2019, conduzido pela Polícia Federal, que apura suposto tráfico de drogas envolvendo os Correios. 2. O impetrante sustenta que a investigação, iniciada em 2019, está em "caráter perpétuo" e que a defesa enfrenta dificuldades para acessar os autos, o que prejudica a busca pela verdade real. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de acesso integral aos autos, considerando que a publicidade das diligências em andamento poderia frustrar a investigação, em conformidade com o art. 20 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem direito de acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento, à luz da Súmula Vinculante 14 do STF, que garante o acesso aos elementos de prova já documentados. 5. Outra questão é se o tempo decorrido na investigação, sem conclusão, justifica o trancamento do inquérito por excesso de prazo. Matéria não apreciada pela Corte de origem. III. Razões de decidir 6. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação, conforme exceção prevista na Súmula Vinculante 14 do STF. 7. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe certo sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação, especialmente em investigações complexas. 8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o entendimento do Tribunal estadual está alinhado à jurisprudência do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O acesso irrestrito aos autos de inquérito policial em andamento pode ser negado quando a publicidade das diligências puder inviabilizar a investigação. 2. A fase inquisitorial do inquérito policial pressupõe sigilo para garantir a eficácia na colheita de elementos de informação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq n. 1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 232159, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 03/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugnou mandado de busca e apreensão domiciliar, alegou-se cerceamento de defesa pelo sigilo de relatório policial e excesso de prazo da prisão preventiva. 2. Investigação criminal por supostos delitos de tráfico de drogas, posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação. Deferimento judicial de busca e apreensão em endereços individualizados, com apreensão de objetos e dispositivos eletrônicos relacionados à apuração. Custódia convertida em preventiva. 3. Pretensão de declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de fundamentação concreta e por base exclusiva em denúncia anônima; reconhecimento de fishing expedition; acesso irrestrito a peças sigilosas do inquérito; reconhecimento de excesso de prazo para relaxamento da prisão ou sua revogação, e trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de busca e apreensão domiciliar foi lastreado em fundadas razões, com adequada individualização de locais e objetos, ou se se baseou exclusivamente em denúncia anônima; (ii) se a diligência de busca e apreensão caracterizou fishing expedition; (iii) se houve cerceamento de defesa pela restrição de acesso a autos de inquérito policial durante a realização de diligências sigilosas, à luz da Súmula Vinculante n. 14 do STF e do art. 20 do CPP; (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerada a Súmula 52 do STJ e os critérios de razoabilidade e complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de busca e apreensão atendeu aos requisitos do CPP, com demonstração de indícios razoáveis de autoria e materialidade, necessidade e adequação da medida (arts. 240, § 1º, e 282, I e II, do CPP), a partir de relatório técnico elaborado por núcleo de inteligência, denúncias anônimas corroboradas, registros do REDS, monitoramentos operacionais e individualização de endereços e objetos. 6. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para medidas investigativas quando corroborada por diligências complementares idôneas, hipótese verificada no caso, afastando a alegação de que a decisão se amparou exclusivamente em notícia apócrifa. 7. A diligência não configurou fishing expedition, por possuir objetivos claramente delimitados, vinculados a crime específico, suspeitos identificados e objetos determinados. 8. É válida a restrição de acesso a peças do inquérito durante diligências sigilosas em curso, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 e do art. 20 do CPP, quando a divulgação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade das apurações; ademais, houve disponibilização do relatório policial à Defesa, inexistindo prejuízo concreto. 9. A aferição de excesso de prazo é casuística e orientada pela razoabilidade, devendo considerar a complexidade da causa e a pluralidade de réus; encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ), não se verificando desídia judicial nem tempo de custódia desarrazoado. IV. DISPOSITIVO. 10. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0006032-97.2019.8.16.0013, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Estelionato mediante venda fraudulenta de imóvel com ocultação de hipoteca e alienação sucessiva. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da 8ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, em razão da venda fraudulenta de imóvel já gravado por hipoteca, mediante procuração, causando prejuízo de R$ 440.000,00 à vítima, com fixação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e condenação ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação por estelionato com base na prática de venda fraudulenta de imóvel gravado por hipoteca, diante da alegação de decadência do direito de representação, insuficiência de provas, ausência de dolo e responsabilidade exclusiva de terceiro, bem como se a dosimetria da pena e a fixação da reparação de danos foram adequadas.III. Razões de decidir3. A vítima manifestou de forma clara e inequívoca seu interesse na persecução penal, satisfazendo a condição de procedibilidade prevista no §5º do art. 171 do Código Penal, afastando a decadência do direito de representação.4. A materialidade e autoria do crime de estelionato foram comprovadas por conjunto robusto de provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento detalhado da vítima e a prova da vantagem ilícita recebida pelo apelante.5. O apelante agiu com dolo, ocultando da vítima informação essencial sobre a existência de hipoteca e a posterior venda do imóvel a terceiro, configurando o meio fraudulento previsto no tipo penal.6. A alegação de atipicidade, ausência de dolo, não participação no crime e insuficiência probatória não foi acolhida, pois a versão defensiva é isolada e contradita pelas provas constantes nos autos.7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com aumento da pena-base devido ao elevado prejuízo causado à vítima, e a condenação à reparação de danos no valor mínimo correspondente ao prejuízo material foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.Tese de julgamento: A representação do ofendido nos crimes de estelionato, ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, sendo suficiente qualquer manifestação inequívoca de vontade da vítima para a instauração da persecução penal._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput, § 5º; CPP, arts. 20, 29, 38 e 386, incs. III, IV e VII; CPP, art. 366.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.03.2021; STJ, AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg no RHC 169.536/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no RHC 168.517/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 791.617/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0003679-84.2019.8.16.0013, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 13.06.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0016851-74.2011.8.16.0013, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.05.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0006572-78.2020.8.16.0024, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 15.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004548-21.2020.8.16.0075, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 24.04.2025; STJ, REsp 1.556.926/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.12.2015; Súmulas nº 54/STJ e 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação de Fabian Ariel Bourscheidt pelo crime de estelionato, porque ficou provado que ele vendeu um terreno para a vítima sabendo que o imóvel já tinha uma dívida e que não poderia ser vendido naquele momento. Mesmo depois de quitar a dívida, ele escondeu essa informação e vendeu o terreno para outra pessoa, causando um prejuízo grande de R$ 440 mil para a vítima. A defesa tentou dizer que ele não tinha culpa ou que não houve prova suficiente, mas o Tribunal entendeu que as provas, como documentos, depoimentos e cheques, mostram claramente que ele agiu com intenção de enganar. Por isso, a pena e o valor da indenização foram mantidos
Publicação oficialTJMS, Habeas Corpus Criminal 1419463-25.2026.8.12.0000, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA OFENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de perseguição e violação de domicílio, previstos nos arts. 147-A, § 1.º, II, e 150, § 1.º, do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006. O paciente, ex-companheiro da vítima, teria reiteradamente perseguido, ameaçado e vigiado a ofendida, além de ingressar durante a noite em sua residência e descumprir medidas protetivas de urgência que lhe proibiam contato e aproximação. Após prisão em flagrante por nova perseguição, teria voltado a dirigir-se à residência da vítima, circunstância que ensejou a decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de proteção da integridade física e psíquica da vítima; (ii) estabelecer se a reiteração das condutas e o descumprimento sucessivo das medidas protetivas demonstram a insuficiência das cautelares diversas da prisão; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva mostra-se compatível com a presunção de inocência quando fundada em prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas contra ex-companheira em contexto de violência doméstica e em razão da condição do sexo feminino, evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e proteção imediata da vítima. O paciente descumpre reiteradamente medidas protetivas de urgência, mesmo após ter sido expressamente advertido de que a inobservância poderia ensejar a decretação da prisão preventiva, circunstância que demonstra a insuficiência das medidas anteriormente impostas. A sucessão de episódios de perseguição, ameaças e aproximação da vítima, inclusive após prisão em flagrante, revela risco concreto de renovação das condutas e perigo à integridade física e psíquica da ofendida. A existência de outros processos por descumprimento de medidas protetivas em relação à mesma vítima e o histórico de envolvimento em crimes de ameaça reforçam, no caso concreto, o risco de reiteração delitiva. A exposição da filha do casal, então com dez meses de idade, a situação de risco durante episódio anterior de perseguição reforça a gravidade concreta das circunstâncias e a necessidade de proteção da vítima e da criança. A prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da vítima não depende de correspondência com a pena eventualmente aplicável, quando os elementos concretos demonstram sua indispensabilidade cautelar. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva, pois a definição da tipicidade e da culpabilidade, bem como da eventual sanção e regime, depende de ampla dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do reiterado descumprimento das medidas protetivas e da persistência do risco à integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, associado à perseguição continuada e ao risco concreto à integridade física e psíquica da vítima, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da ofendida. 2. A reiteração das condutas e a ineficácia das medidas anteriormente impostas demonstram a insuficiência das cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 4. O princípio da homogeneidade não impede a prisão preventiva quando a aferição da tipicidade, culpabilidade e eventual sanção depende de dilação probatória incompatível com o habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LXI e LVII, e 226; CPP, arts. 20 da Lei n.º 11.340/2006, 312, 313, III, 315, 319 e 282; CP, arts. 147-A, § 1.º, II, e 150, § 1.º; Lei n.º 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n.º 1412595-41.2020.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 13/10/2020; TJMS, HC n.º 1413956-93.2020.8.12.0000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, DJMS 10/11/2020; STJ, HC n.º 555.206, Proc. 2019/0386037-4/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13/05/2020; STJ, RHC n.º 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, DJe 16/03/2020; TJMS, HC n.º 1414503-07.2018.8.12.0000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, DJMS 24/01/2019; TJMS, HC n.º 1406297-33.2020.8.12.0000, 3.ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 04/06/2020
Publicação oficialTJBA, Mandado de Segurança Criminal 8058259-26.2026.8.05.0000, Rel. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal, Segunda Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. LEVANTAMENTOS PATRIMONIAIS. ANÁLISE DE DADOS. POSSÍVEIS MEDIDAS CAUTELARES PROBATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. ACESSO A ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS. PRESERVAÇÃO DO SIGILO DAS PROVIDÊNCIAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra atos jurisdicionais do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Almeida/BA, praticados no Inquérito Policial nº 8000391-49.2026.8.05.0240, que mantiveram o segredo de justiça e indeferiram temporariamente a habilitação do advogado constituído e o acesso aos autos, em razão da realização, pela Delegacia Especializada em Assuntos Internos (DEAI), de diligências sigilosas relacionadas à apuração de crimes, inclusive lavagem de capitais, com levantamentos patrimoniais, análise de dados, diligências de campo e possível adoção de medidas cautelares probatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção temporária do segredo de justiça e a restrição de acesso do advogado aos autos de inquérito policial, enquanto pendentes diligências investigativas sigilosas, configuram ilegalidade, abuso de poder ou violação de direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se a Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso irrestrito às providências investigativas ainda em curso ou somente aos elementos de prova já produzidos, formalmente concluídos e documentados. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O art. 20 do Código de Processo Penal e o art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994 amparam a restrição temporária de acesso quando o sigilo se mostra necessário à eficácia de diligências investigativas ainda em andamento. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa, sem conferir acesso irrestrito às providências investigativas ainda em execução cujo conhecimento antecipado possa comprometer sua eficácia. A existência de levantamentos patrimoniais sigilosos, análise de dados, diligências de campo destinadas à verificação da continuidade delitiva e possível deflagração de medidas cautelares probatórias de busca e apreensão e de quebra de sigilos fiscal e bancário demonstra, de forma concreta, a necessidade de preservação temporária do sigilo. O conhecimento antecipado das estratégias, dos alvos e das linhas de investigação pode frustrar a colheita probatória e gerar risco concreto de destruição ou dissimulação de elementos de prova, o que justifica a preservação do fator surpresa enquanto perdurarem as diligências pendentes. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e estabelece vínculo objetivo entre o estágio da investigação e a necessidade da restrição, afastando alegações de deficiência de motivação ou de desrespeito à proporcionalidade. A restrição provisória não viola o núcleo essencial da ampla defesa nem as prerrogativas da advocacia, pois o inquérito se encontra em fase preliminar, sem denúncia, imputação formal ou medida constritiva de liberdade contra o investigado, e o Juízo determina a reapreciação do acesso após a conclusão e formalização das diligências sigilosas. A inexistência de ato teratológico, abusivo ou manifestamente ilegal afasta a configuração de direito líquido e certo suscetível de proteção pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A Súmula Vinculante nº 14 do STF assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já produzidos e formalmente documentados no procedimento investigatório, mas não alcança diligências sigilosas ainda em curso quando seu conhecimento antecipado puder comprometer a eficácia da investigação. 2. A restrição temporária de acesso a inquérito policial é legítima quando concretamente fundamentada na necessidade de preservar diligências investigativas em andamento e a utilidade da persecução penal. 3. A limitação provisória de acesso não configura violação à ampla defesa ou às prerrogativas da advocacia quando preserva apenas providências investigativas pendentes e assegura posterior acesso aos elementos colhidos e documentados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, art. 20; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 11; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 14
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.