Art. 702 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › Capítulo I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Texto vigente
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, quando o crime tiver sido praticado por mais de uma pessoa, a suspensão da pena pode ser concedida para alguns dos réus e negada para outros.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.