Art. 401 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto vigente
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Em linguagem simples
O artigo estipula o limite máximo de até oito testemunhas para a acusação e até oito para a defesa durante a fase de instrução. Ele também esclarece quais depoentes não entram nessa contagem e garante às partes o direito de desistir de ouvir qualquer testemunha indicada anteriormente.
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Na jurisprudência
45 acórdãos citam o art. 401 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 185164, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave. 2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário não é cabível quando o acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não há exame do mérito da impetração. 5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela defesa. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de intimação das testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC, art. 451; CPP, art. 401, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2521340, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 148461, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALTO. TESE DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "[O] art. 401 do Código de Processo Penal impõe como limite máximo o total de 8 testemunhas possíveis de serem arroladas, seja pela defesa, seja pela acusação, salvo em situações excepcionais, plenamente caracterizadas nas especificidades e fatos a provar, nas quais o rol poderá ser expandido, não sendo suficiente a simples afirmação de ligação das testemunhas aos fatos, comprometendo a marcha processual"(HC 256.421/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 2. Ao indeferir o pleito de oitiva de 21 (vinte e uma) testemunhas, a maioria residente no exterior, considerou o Juízo processante não estar demonstrada a imprescindibilidade da prova, pois, apesar de ter sido imputada ao Agravante estrangeiro a prática de diversos fatos, esses foram cometidos no país em continuidade delitiva, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 173793, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 13/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus, dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06, sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais, na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas. 3. É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não comprovação de prejuízo. 4. Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse - não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência de tal ato. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJPB, Recurso em Sentido Estrito 0816462-97.2026.8.15.0000, Rel. José Ferreira Ramos Júnior, Câmara Criminal, j. 11/06/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE ASFIXIA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS, COM DEFICIÊNCIA, E FILHO DO ACUSADO. CAUSAS DE AUMENTO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E POSTERIORMENTE DISPENSADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE INQUIRIÇÃO FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MATÉRIAS RELEVANTES SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO POR OUTROS MEIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRETENDIDO DECOTE. DEPOIMENTO JUDICIAL QUE ATRIBUI AO ACUSADO REFERÊNCIAS A DIFICULDADES FINANCEIRAS E AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE PLANEJAMENTO ANTERIOR. DECLARAÇÕES DOS FAMILIARES EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA REAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ANTECIPADA DA VERSÃO PREVALECENTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso criminal em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática, em concurso material, de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de asfixia, com as causas de aumento relacionadas à deficiência da vítima e à relação de ascendência entre autor e ofendido, além do delito de ocultação de cadáver, preservada a prisão preventiva. A defesa suscita nulidade por cerceamento decorrente da não inquirição de agente de Polícia Civil inicialmente arrolado e posteriormente dispensado pelo Ministério Público. No mérito, vindica o afastamento da qualificadora do motivo torpe. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a dispensa, pelo Ministério Público, de testemunha anteriormente arrolada e o subsequente indeferimento do pedido defensivo de inquirição acarretaram cerceamento de defesa e impõem a reabertura da instrução; e (ii) se a qualificadora do motivo torpe está manifestamente dissociada dos elementos probatórios e deve ser excluída da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir: 3. A desistência da oitiva de testemunha pela parte que a arrolou independe da anuência da parte contrária. Ainda que se reconheçam a tempestividade da manifestação defensiva e a disponibilidade de espaço no limite legal de testemunhas, a invalidação do ato processual pressupõe demonstração objetiva do prejuízo suportado, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 4. A defesa não indicou fato presenciado exclusivamente pelo agente policial, contradição investigativa específica que somente ele pudesse esclarecer ou elemento material por ele arrecadado e não documentado nos autos. A alegação de prejuízo foi construída a partir da expectativa de obtenção de declarações eventualmente favoráveis, sem identificação de informação concreta, previamente conhecida e potencialmente apta a modificar o juízo de admissibilidade da acusação. 5. A gravação da audiência demonstra que as questões relacionadas à motivação, ao planejamento, à hospedagem utilizada, à saída antecipada do imóvel, à aproximação ao local de ocultação do cadáver, aos objetos transportados, ao comportamento posterior do acusado e à regularidade do pagamento da pensão foram abordadas por outras testemunhas e submetidas ao contraditório. Não comprovada a supressão de elemento relevante e insubstituível, inexiste nulidade. 6. O afastamento de qualificadora na fase da pronúncia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a circunstância se mostrar manifestamente improcedente ou inteiramente estranha ao conjunto probatório, pois a resolução definitiva dos conflitos de credibilidade e a escolha da versão prevalecente competem ao Conselho de Sentença. 7. A policial militar ouvida em juízo atribuiu ao recorrente referências a dificuldades financeiras e aos encargos decorrentes da condição da criança, acometida de autismo e cegueira, bem como à existência de planejamento anterior, com aquisição de instrumento para escavação e procura do local destinado à ocultação do corpo. 8. Os demais elementos judicializados descrevem sequência circunstancial compatível, em tese, com preparação anterior, abrangendo a locação do imóvel, o deslocamento interestadual, a saída antecipada da hospedagem, a escolha do local, o transporte do corpo e o retorno a Santa Catarina. Embora essa cadeia não demonstre, isoladamente, a motivação financeira narrada na denúncia, confere correspondência externa à hipótese acusatória e afasta a manifesta improcedência da qualificadora. 9. As declarações dos familiares, no sentido de que o acusado cumpria regularmente a obrigação alimentar, por vezes em valor superior ao estipulado, não manifestava inconformismo com o encargo e teria agido sob descontrole diante de situação inesperada, possuem relevância e favorecem a tese defensiva. Não eliminam, contudo, a existência de elementos em sentido oposto nem tornam logicamente inviável que a perspectiva de assumir encargos futuros relacionados à convivência, à criação e às necessidades especiais do filho tenha integrado o processo motivacional atribuído ao agente. 10. A definição acerca da efetiva motivação do crime exige valoração aprofundada da credibilidade das fontes, do alcance das declarações e da compatibilidade de cada versão com a sucessão dos acontecimentos. Esse exame ultrapassa os limites cognitivos da pronúncia e deve ser realizado pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese: 11. Preliminar rejeitada. Recurso criminal em sentido estrito conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: 1. “A desistência, pelo Ministério Público, da oitiva de testemunha por ele arrolada independe da concordância da defesa e não acarreta nulidade quando a parte não demonstra qual informação concreta, relevante e potencialmente modificadora deixou de ser produzida, sobretudo se as matérias controvertidas foram submetidas ao contraditório por outros meios”. 2. “A qualificadora somente pode ser afastada da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos probatórios. A existência de versões contrapostas acerca da motivação do crime reserva ao Conselho de Sentença a valoração definitiva da prova”. ______________ Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXVIII, “d”, e LV; - Código Penal, artigos 121, § 2º, incisos I e III, § 2º-B, incisos I e II, 211 e 69; - Código de Processo Penal, artigos 209, 401, § 2º, 406, § 3º, 413, 422, 563 e 581, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC nº 852.318/AL (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023); AgRg no HC nº 1.027.651/RS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.