Código de Processo Penal

Art. 82 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo V — DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Texto vigente

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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Em linguagem simples

Determina que, se existirem processos separados que deveriam correr juntos por conexão ou continência (ligação entre crimes ou réus), o juiz principal deve puxar para si os processos dos outros juízes. Caso algum processo já tenha sentença final, essa reunião não ocorre de imediato, servindo mais tarde apenas para somar ou unificar o cumprimento das penas.

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Na jurisprudência

81 acórdãos citam o art. 82 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1061076, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREVENÇÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA N. 235/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de flagrante ilegalidade. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, alegando constrangimento ilegal manifesto decorrente de incompetência por prevenção e de conexão probatória, bem como a natureza de ordem pública dessas matérias, que poderiam ser arguidas a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Comarca de Araguari/MG, em razão de suposta prevenção e conexão probatória com outros feitos, apta a ensejar a anulação da ação penal e do acórdão confirmatório da condenação. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, após prolação de sentença condenatória confirmada em segunda instância, determinar a reunião de processos por conexão ou avocar feitos a outro juízo, superando a incidência do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual assentou que os dois roubos apurados na ação penal em questão foram consumados em fazendas situadas na Comarca de Araguari/MG, de modo que a competência territorial se fixa, nos termos do art. 70 do CPP, pelo lugar da consumação da infração, inexistindo incompetência do juízo de origem. 6. A pretensão de reunião de ações penais por conexão possui natureza de nulidade relativa e deve ser arguida no momento processual oportuno; formulada apenas após a sentença, encontra-se preclusa, não se configurando vício de competência absoluta. 7. Tendo sido proferida sentença condenatória pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, posteriormente confirmada em segunda instância, incidem o art. 82 do CPP e a Súmula 235/STJ, segundo os quais, havendo processo já sentenciado, a conexão não determina a reunião de feitos, devendo a competência para os demais delitos ser aferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conexão instrumental entre feitos penais não impõe, de forma absoluta, a reunião dos processos, sendo facultada a separação por conveniência e duração razoável do processo, na forma do art. 80 do CPP. 2. Encerrada a instrução e proferida sentença em um dos processos, a pretensão de reunião por conexão preclui, e a conexão não determina a reunião de feitos, nos termos do art. 82 do CPP e da Súmula 235/STJ. 3. Não evidenciada flagrante ilegalidade na definição da competência ou na não reunião de processos supostamente conexos, não se afasta a orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus substitutivo, nem se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 70; CPP, art. 80; CPP, art. 82; Súmula 235/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193.005/MG, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, RHC 107.002/RJ, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020; STJ, RHC 120.565/RJ, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.527.783/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, RHC 93.295/RJ, Sexta Turma, j. 16.08.2018, DJe 28.08.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2156894, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 114, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. SÚMULA N. 235 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022). 2. No caso, é possível extrair da petição do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 4. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 5. Os argumentos relativos à violação do art. 114, I, do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes. 6. A decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porque o art. 82 do Código de Processo Penal preceitua que, "se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade com jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízos, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Importante salientar que esta Corte Superior entende que, ao se referir à "sentença definitiva", a lei quer dizer "sentença de mérito ou recorrível", e não "sentença transitada em julgado", pois é o que se depreende do verbete 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 184265, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade da ação penal por conexão entre processos. 2. Fato relevante. O recorrente foi acusado de uso de documento público falso, denunciação caluniosa e desacato, com alegação de que os fatos ocorreram em datas e locais distintos, não configurando conexão entre os processos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que as ações penais já foram sentenciadas e que eventual concurso de crimes deve ser analisado pelo Juízo das Execuções, conforme artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula n. 235/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há conexão entre os processos que justifique a nulidade da ação penal, considerando que os fatos são autônomos e praticados em condições diversas de local, fatos e modus operandi. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para declarar a conexão dos processos. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos. 7. A Súmula n. 235/STJ dispõe que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, aplicando-se também aos processos penais. 8. A alegação de conexão não foi arguida em momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme observado nas decisões de origem e nos acórdãos das apelações. 9. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, conforme Súmula n. 548/ STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A conexão entre processos não determina a reunião se um deles já foi julgado. 2. A alegação de conexão deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 82; Súmula n. 235/STJ; Súmula n. 548/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.044/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no CC 203926, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se cogite de conexão entre os crimes sob apuração, a superveniência de sentença condenatória em um dos feitos inviabiliza a reunião dos processos (art. 82 do CPP). Incidência da Súmula 235 do STJ (CC n. 124.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013). 2. No caso, houve o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, situação que justificou a impossibilidade de reconhecimento peremptório, por um dos juízos, da sua competência para a análise do processo, requisito essencial para a configuração do conflito de competência. 3. Somente os fatos relacionados aos delitos de terrorismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito é que poderiam, ao menos em tese, ser objeto de processo perante a Justiça Federal. 4. Agravo regimental não provido.

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  • STJ, REsp 2215136, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 10/12/2025

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. 1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente. 3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ. 4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ. 5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.