Código de Processo Penal

Art. 419 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Se o juiz entender que o caso trata de um crime diferente e ele não tiver competência para julgá-lo, deve enviar o processo para o juiz competente. Caso o acusado esteja preso, ele passará a ficar à disposição desse novo magistrado.

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Na jurisprudência

538 acórdãos citam o art. 419 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3113589, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOLO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, o qual foi desprovido. 2. O Juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para lesão corporal qualificada (art. 129, § 2º, IV, do CP), com condenação em regime semiaberto; em apelações, a defesa teve recurso desprovido e os recursos da acusação e do assistente foram providos para pronunciar os acusados por homicídio qualificado tentado. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados. 3. A defesa, em recurso especial, alegou violação aos arts. 413, 414 e 419 do CPP e aos arts. 18, I, 121, 129 e 14, II, do CP, sustentando ausência de animus necandi; requereu, subsidiariamente, impronúncia de um dos recorrentes e alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se há indícios suficientes de animus necandi, inclusive na modalidade de dolo eventual, a justificar a pronúncia por homicídio qualificado tentado, diante das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem. 5. Apura-se se é possível, na via do recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao elemento subjetivo do tipo, mediante reexame do acervo probatório, à luz da Súmula 7/STJ. 6. Averigua-se se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, diante de alegada omissão quanto ao laudo pericial, à individualização das condutas e aos elementos concretos de assunção do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Conforme estabelecido pela origem, constatam-se, nos autos, indícios suficientes de materialidade e autoria e elementos que, em tese, evidenciam animus necandi/dolo eventual, considerando agressões intensas com socos e chutes na cabeça da vítima, cessadas por intervenção de terceiros. 8. Havendo elementos que podem configurar dolo, compete o julgamento ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 9. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do elemento subjetivo do tipo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 10. Os acórdãos proferidos pela origem, inclusive nos embargos de declaração, enfrentaram de forma suficiente, clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Havendo indícios suficientes de autoria, materialidade e de dolo compete ao Tribunal do Júri. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para desconstituir conclusão do Tribunal de origem quanto ao animus necandi, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica fundamentada contrária ao interesse da parte, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 419 e 619; CP, arts. 18, I, 121, § 2º, II, III e IV, 14, II, 29, e 129, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.943.072/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.890.542/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.10.2025, DJEN 06.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023, DJe 03.07.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no HC 879693, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática concedendo ordem de habeas corpus de ofício para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio, reconhecendo a desistência voluntária do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar adequadamente a alegação de competência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e ao realizar reexame de provas, providência vedada por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática avançou no revolvimento do contexto fático-probatório, revalorizando depoimentos e criando nova moldura fática ao caso, o que é inviável em habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional, o que deixou de ser abordado no respeitável acórdão embargado de declaração. 5. A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, reformando a decisão monocrática e afastando a ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. 2. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 92, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no RHC n. 213.703/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; HC n. 470.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 29/4/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2753147, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO VERIFICADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. 2. Neste ponto, o decisum impugnado reputou que não houve usurpação da competência do Conselho de Sentença pela desclassificação realizada pelo Tribunal de origem, bem como aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão recursal do Órgão Ministerial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) a desclassificação realizada pela Corte local do crime de homicídio doloso para a modalidade culposa usurpa a competência do Tribunal do Júri; e b) a pretensão recursal do Parquet, no sentido de reconhecer a presença de elementos suficientes para evidenciar o dolo eventual na conduta do réu, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do crime para a modalidade culposa foi fundamentada na ausência de provas suficientes para demonstrar o dolo eventual, notadamente pelo fato de que o sinistro automobilístico que provocou o óbito da vítima foi ocasionado por imprudência e imperícia do réu na direção de veículo automotor. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há usurpação da competência do Conselho de Sentença na hipótese de os elementos de informação e probatórios constantes nos autos não forem suficientes para evidenciar, ainda que de forma perfunctória, a prática de crime contra a vida na modalidade dolosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há usurpação da competência do Tribunal do Júri pela desclassificação de crime contra a vida para a modalidade culposa quando verificada a manifesta ausência de provas do dolo direto ou eventual do agente. 2. A revisão de decisão que desclassifica crime doloso para culposo é vedada em recurso especial quando demandar o revolvimento do acervo fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.980.372/CE, de minha relatoria, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.848.945/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2519784, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do acusado por tentativa de homicídio, considerando a alegação de que a decisão se baseou em premissas fáticas sem comprovação. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida. 4. A materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria foram demonstradas, conforme depoimentos e provas periciais, justificando a manutenção da pronúncia. 5. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A revisão de decisão de pronúncia em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas, consoante à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414, 415, 419, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/09/2023; STJ, AREsp 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.832.802/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/06/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3047958, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de decisão de pronúncia por homicídio e exercício ilegal da medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) saber se é possível a despronúncia por ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria; (iii) saber se cabe a desclassificação para homicídio culposo na fase da pronúncia, nos termos do art. 419 do CPP; e (iv) saber se a conduta imputada configura atipicidade quanto ao art. 282, parágafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão das premissas sobre materialidade, nexo causal e indícios de autoria demanda reexame do acervo probatório, incompatível com o recurso especial. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão de origem se harmoniza com a orientação desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia previstos no art. 413 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 5. A despronúncia por ausência de materialidade e nexo causal não é viável em sede especial quando o reconhecimento desses elementos decorre da valoração das instâncias ordinárias, vedada a substituição por juízo de certeza nesta fase. 6. a definição do elemento subjetivo da conduta, inclusive distinção entre dolo eventual e culpa, é matéria própria do Tribunal do Júri, não comportando exame aprofundado na via estreita do especial. 7. O delito do art. 282, parágrafo único, do CP foi afirmado com base em provas produzidas sob contraditório; afastar a subsunção típica exigiria reexame probatório, o que é inviável. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.