Art. 801 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Em linguagem simples
Juízes e membros do Ministério Público que estourarem seus prazos perdem o salário equivalente aos dias de atraso. Além disso, terão descontado o dobro desses dias no cálculo do tempo de serviço usado para promoção e aposentadoria.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.