Art. 542 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título II — DOS PROCESSOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Texto vigente
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Em linguagem simples
Na data marcada, o juiz ouvirá as partes para verificar em quais pontos elas concordam sobre o conteúdo do processo perdido. Tudo deve ser registrado por escrito, incluindo a conferência de cópias e certidões apresentadas.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 542 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 1933096, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/03/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 326 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. AGRAVANTE ABSOLVIDO DESDE A ORIGEM POR FALTA DE PROVAS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 12.965/2014. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. A tese de nulidade absoluta por ilegalidade no manuseio de aparelho celular por policiais sem autorização judicial já foi objeto de análise no RHC n. 88.698/SP, e rechaçada com aplicação do óbice do revolvimento do contexto fático-probatório, aplicável também em sede de recurso especial. 3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Tendo o Tribunal de origem apontado as razões para o seu convencimento em detrimento do entendimento defensivo, ausente omissão relevante a denotar violação também ao art. 542 do CPPM. 5. O pedido condenatório por revelação de fato que tinha ciência em razão do cargo foi apreciado, inclusive com absolvição, inexistindo julgamento extrapetita. Não houve definição jurídica diversa do fato imputado tanto em relação ao que já contido na denúncia (art. 383 do CPP), quanto em relação ao apurado na instrução criminal (art. 384 do CPP). 6. Inexistente violação ao art. 155 do CPP, eis que os depoimentos em juízo dos policiais a respeito de abordagem que fizeram e do coincidente comparecimento do agravante ao batalhão, embora não comprovem a violação de sigilo funcional, foram suficientes para justificar a absolvição com base no art. 439, "e", do CPPM. 7. A oitiva dos policiais como testemunhas não se confunde com suprimir o exame pericial por desaparecimento de vestígios. O Tribunal de Justiça expressamente aponta que os depoimentos testemunhais não provocaram a condenação diante da abordagem policial relapsa, sem apreensão do celular. Sendo assim, considerada imprescindível a perícia do celular, inexistente violação ao art. 167 do CPP, bem como aos arts. 328 e 500, III, b, ambos do CPPM. 8. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTM, Agravo Regimental Criminal 7000351-50.2026.7.00.0000, Rel. Min. Lourival Carvalho Silva, Secretaria Judiciária, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI . AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVERSÃO LEGÍTIMA DE ABSOLVIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE TESES INÉDITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou seguimento a Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão proferido em Embargos Infringentes e de Nulidade, no qual a Acusada foi condenada pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar (CPM). 2. Nos Embargos de Declaração, a Defesa alegou omissão quanto à ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Militar (MPM) para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e quanto à suposta violação ao princípio do favor rei , em virtude da condenação proferida em Embargos Infringentes, opostos exclusivamente pela Acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se os Embargos de Declaração preenchiam as hipóteses de cabimento previstas no art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM); (ii) definir se o pedido de análise de ANPP, formulado apenas em sede de aclaratórios, configura inovação recursal e matéria preclusa; (iii) examinar se a condenação em Embargos Infringentes opostos pelo MPM viola o princípio do favor rei ou a presunção de inocência; e (iv) aferir se os Embargos de Declaração poderiam ser utilizados para fins de prequestionamento de teses não suscitadas anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 542 do CPPM, constituem via recursal de fundamentação vinculada, voltada ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Não se prestam à rediscussão do mérito, ao revolvimento probatório ou à introdução de teses inéditas ao conteúdo do Acórdão embargado. 5. As matérias relativas ao ANPP e à alegada violação ao princípio do favor rei foram apresentadas somente em Embargos de Declaração, sem prévia arguição na instrução criminal, nas contrarrazões à Apelação ou nas contrarrazões aos Embargos Infringentes e de Nulidade. Configura-se, portanto, inovação recursal incompatível com a via integrativa. 6. O pedido de análise de ANPP encontra óbice na preclusão consumativa, pois deveria ter sido formulado na primeira oportunidade processual adequada, sobretudo porque a denúncia foi recebida já sob a vigência do art. 28-A do CPP. Não houve alteração superveniente da capitulação jurídica ou da moldura penal abstrata, capaz de inaugurar nova oportunidade para o pleito. 7. A condenação proferida em Embargos Infringentes opostos pelo Parquet Castrense não viola, por si só, o princípio do favor rei ou a presunção de inocência. O art. 538 do CPPM prevê a legitimidade das partes para a interposição do recurso, e a divergência colegiada não equivale a dúvida objetiva, apta a impor solução absolutória automática. 8. O Acórdão condenatório examinou o conjunto probatório e formou convicção majoritária acerca da autoria, da materialidade e do dolo. O inconformismo defensivo com a valoração das provas não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade sanável por Embargos de Declaração. 9. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios destinados a prequestionamento, quando a matéria constitucional ou legal não foi oportunamente suscitada e debatida na marcha processual antecedente, não cabendo exigir manifestação judicial sobre questões inéditas deduzidas pela primeira vez na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno Criminal conhecido e desprovido, para manter íntegra a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração, diante da inovação recursal e ausência de vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 542 do CPPM. Tese de julgamento : “1. Os Embargos de Declaração ostentam finalidade integrativa e não comportam a formulação de teses jurídicas inéditas nem a reapreciação do mérito probatório, operando-se a preclusão sobre matérias não debatidas oportunamente. 2. A postulação de Acordo de Não Persecução Penal formulada apenas em sede de Embargos de Declaração configura inovação recursal e sujeita-se à preclusão, quando não apresentado na primeira oportunidade processual adequada. 3. A condenação em Embargos Infringentes opostos pelo Ministério Público Militar não viola, por si só, o princípio do favor rei ou a presunção de inocência, diante da legitimidade recursal prevista no art. 538 do CPPM. 4. O prequestionamento não autoriza o manejo de Embargos de Declaração para se inaugurar discussão sobre matéria não oportunamente submetida ao Tribunal.” Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPM, art. 251; CPPM, art. 439, "e", 538 e 542; CPP, art. 28-A; CPC, art. 489, 932, III, e 1.022; RISTM, art. 13, V, 123, I, e 124, I. Jurisprudência relevante citada : STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/9/2024; STF, HC nº 242.078-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/10/2024; STF, HC nº 104.185/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/8/2011; STF, AgR no HC nº 262.013, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/11/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.462.651/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 2.150.659/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC nº 903.915/PB Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/8/2024 ; STJ AgRg no AREsp nº 2.786.049/SP, Rel. Min Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STM, EDcl nº 7000767-86.2024.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 10/4/2025; STM, EDcl nº 7000640-17.2025.7.00.0000, Rel. Min. Guido Amin Naves, j. 4/12/2025; STM, EDcl nº 7000199-36.2025.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, j. 21/8/2025
Publicação oficialTJMMG, Recurso Inominado Militar 2000459-27.2026.9.13.0004, Rel. Socrates Edgard dos Anjos, 2ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação da existência de contradição e omissão em acórdão que negou provimento ao agravo em execução, para manter a decisão primeva que determinou a realização de perícia médica pela Junta Central de Saúde (JCS), visando avaliar o atual estado de saúde do sentenciado, ressalvando a análise do pedido de indulto formulado pela defesa após a emissão do respectivo laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se restaram caracterizados, no acórdão embargado, os vícios de contradição e omissão arguidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, somente é admitido quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 542 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não se admitindo para o reexame ou a rediscussão de matéria já analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivo relevante citado : CPPM, art. 542. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1800154/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. em 28/06/2021, EDcl no AgRg no HC n. 761.230/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0672.10.015935-5/002, Relator: Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015
Publicação oficialTJMMG, Apelação Criminal 2001523-77.2023.9.13.0004, Rel. James Ferreira Santos, SEC.GAB.4 (Desembargador James Ferreira Santos), j. 01/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ART. 214 DO CPM. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O JULGADO E A INTERPRETAÇÃO DEFENSIVA DAS PROVAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DOLO ESPECÍFICO E EXCEÇÃO DA VERDADE EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. SENTENÇA PROFERIDA NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. QUESTÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 542 DO CPPM. ERRO MATERIAL CONSTATADO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VOTO CONDUTOR E O ACÓRDÃO PUBLICADO QUANTO À PENA DEFINITIVA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA DE 8 MESES DE DETENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão, nos termos do art. 542 do Código de Processo Penal Militar, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. 2. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão adotada, não se confundindo com eventual divergência entre a valoração das provas realizada pelo órgão julgador e a interpretação pretendida pela parte. 3. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece, de forma expressa e fundamentada, o animus caluniandi , extraindo-o das circunstâncias concretas em que foram reiteradamente divulgadas acusações específicas da prática de fatos criminosos contra pessoa determinada. 4. Não há omissão quanto à exceção da verdade quando o acórdão examina os elementos invocados pela defesa e conclui que as provas produzidas não demonstraram, de forma segura, a veracidade dos fatos imputados ao ofendido. 5. Pronunciamento proferido em ação indenizatória na esfera cível não vincula o juízo criminal, sobretudo quando o próprio acórdão embargado expressamente registra a independência das instâncias e aprecia a responsabilidade penal segundo seus pressupostos próprios. 6. Não se caracteriza omissão quanto à dosimetria quando a matéria foi expressamente apreciada no julgamento da apelação, ocasião em que, mantida a condenação remanescente, foi reduzida de 2/3 para 1/3 a fração da causa de aumento prevista no art. 218 do CPM e redimensionada a pena definitiva de 10 (dez) para 8 (oito) meses de detenção. 7. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos, acompanhada da pretensão de obter nova apreciação da prova e alteração da conclusão alcançada pelo Colegiado, revela inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos declaratórios. 9. Constatada, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, divergência objetiva entre o conteúdo do voto condutor, que redimensionou a pena definitiva para 8 (oito) meses de detenção, e o acórdão publicado, no qual constou equivocadamente a pena de 10 (dez) meses, impõe-se a correção, de ofício, do erro material, para que a expressão formal do julgado corresponda ao que efetivamente foi decidido pelo Colegiado. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para, de ofício, corrigir o erro material, fazendo constar a pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, com a correspondente retificação da ementa e do dispositivo do acórdão, mantidos os demais termos do julgamento
Publicação oficialSTM, Embargos de Declaração Criminal 7000060-50.2026.7.00.0000, Rel. Min. Celso Luiz Nazareth, Secretaria Judiciária, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTELIONATO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos pela defesa em face de acórdão proferido na Apelação que, embora redimensionando a dosimetria em razão da continuidade delitiva, manteve a condenação do acusado pelo crime de estelionato cometido de forma reiterada contra militares da mesma organização castrense. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgamento colegiado anterior, sob o argumento de que não teria havido apreciação adequada da tese de exclusão da culpabilidade por coação moral irresistível, a qual teria sido invocada desde o inquérito e não pôde ser comprovada em virtude da não localização do suposto coator e do temor manifestado pelas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao examinar a excludente de culpabilidade fundada em coação irresistível prevista no art. 38 do Código Penal Militar; e (ii) definir se a pretensão recursal veicula mero inconformismo com a valoração fático-probatória dos autos, incompatível com a natureza estrita e integrativa dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso, suficiente e fundamentado a alegação de coação moral irresistível em capítulo decisório próprio, assentando que os elementos de convicção colhidos em juízo, notadamente a prova testemunhal, afastaram a versão defensiva de atuação sob ameaça. 5. A incidência da excludente do art. 38 do Código Penal Militar pressupõe a existência de elementos probatórios objetivos e seguros que revelem a completa anulação da capacidade de autodeterminação do sujeito, não se prestando a meras afirmações unilaterais ou conjecturas fáticas desprovidas de sustentação material. 6. O dolo específico inerente ao crime de estelionato militar restou plenamente caracterizado pela confissão, por extratos bancários e por depoimentos testemunhais que convergiram na demonstração do ardil e da obtenção consciente de vantagem patrimonial indevida em prejuízo de colegas de farda, mediante abuso de confiança. 7. Os embargos de declaração têm por escopo exclusivo sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial, conforme o art. 542 do Código de Processo Penal Militar, sendo instrumento inadequado para reabrir a instrução probatória ou compelir a Corte a reavaliar o convencimento motivado firmado no julgamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. A coação moral irresistível como excludente de culpabilidade no Direito Penal Militar exige demonstração probatória idônea e inequívoca da coação grave e atual apta a suprimir a vontade do agente. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a valoração de matéria fático-probatória ou manifestar inconformismo com a conclusão condenatória do colegiado". ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPM, arts. 38 e 251; CPPM, art. 542; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STM, Embargos de Declaração Criminal nº 7000652-65.2024.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 13/02/2025; STM, Embargos de Declaração nº 0000108-53.2012.7.01.0401, Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo, j. 29/06/2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.