Código de Processo Penal

Art. 417 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que, se surgirem indícios de que outras pessoas participaram do crime e não foram acusadas, o juiz deve encaminhar o processo ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. A medida serve para que o órgão responsável pela acusação tome ciência e adote as providências cabíveis em relação aos novos envolvidos.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 417 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Criminal 0003018-45.2025.8.12.0001, Rel. Fernando Paes de Campos, Plenário, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PREVARICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS TEMPESTIVAMENTE ARROLADAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou bombeiro militar pela prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar, à pena de seis meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos. A defesa suscita cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva das testemunhas defensivas por suposta extemporaneidade do rol, e, subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da oitiva das testemunhas defensivas, cujo rol foi apresentado no dia da inquirição das últimas testemunhas de acusação, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar permite que as testemunhas de defesa sejam indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não ultrapassado o prazo de cinco dias após a inquirição da última testemunha de acusação. 4. A apresentação do rol defensivo no mesmo dia da oitiva das últimas testemunhas de acusação observa o prazo legal, não se configurando preclusão. 5. A intimação judicial anterior para a apresentação do rol não antecipa nem restringe o termo final expressamente estabelecido pela legislação processual militar, sob pena de indevida limitação ao exercício da ampla defesa. 6. O impedimento à produção de prova testemunhal tempestivamente requerida causa prejuízo concreto à defesa, especialmente quando a instrução é encerrada e sobrevém sentença condenatória sem a oitiva das testemunhas indicadas. 7. O reconhecimento do vício processual não autoriza a absolvição imediata, mas exige a reabertura da instrução para a produção da prova indevidamente recusada e a renovação dos atos posteriores, ficando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O rol de testemunhas defensivas apresentado até cinco dias após a inquirição da última testemunha de acusação é tempestivo, nos termos do art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas defensivas tempestivamente arroladas configura cerceamento de defesa e impõe a anulação dos atos processuais subsequentes. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa determina a reabertura da instrução, não a absolvição imediata do acusado. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 319; CPPM, art. 417, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no julgamento

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001219-80.2026.8.16.0013, Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 26/06/2026, DJEN 03/07/2026

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA NA FASE DO ARTIGO 417, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA, SEM FORÇA DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE FUTURA APELAÇÃO, SE HOUVER CONDENAÇÃO. ADMITE-SE, AINDA, CORREIÇÃO PARCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE “ERROR IN PROCEDENDO”. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPI, Recurso em Sentido Estrito 0000763-32.2017.8.18.0065, 2ª Câmara Especializada Criminal, DJEN 16/04/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal de natureza grave, condenando o acusado por este último delito. O recorrente requer a reforma da decisão para afastar a desclassificação e pronunciar o acusado pela prática de tentativa de homicídio, submetendo-o ao Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de animus necandi aptos a justificar a pronúncia pelo crime de tentativa de homicídio, ou se é cabível a manutenção da desclassificação para lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dinâmica dos fatos revela sucessão de atos dirigidos à vítima, incluindo agressão inicial, perseguição e disparo de arma de fogo a curta distância, o que indica, em tese, intenção de matar. 4. A não consumação do resultado morte, em razão de o projétil não atingir órgão vital, não afasta a configuração da tentativa de homicídio, podendo caracterizar circunstância alheia à vontade do agente. 5. A existência de laudo pericial que atesta lesão grave não exclui a potencialidade letal do meio empregado. 6. Na fase de pronúncia, não se exige certeza quanto ao dolo, sendo suficiente a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de elementos que permitam, em tese, o reconhecimento de crime doloso contra a vida. 7. A tese defensiva de disparo acidental ou legítima defesa demanda aprofundamento probatório, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 8. Havendo elementos concretos indicativos de possível animus necandi, mostra-se inadequada a desclassificação precoce, devendo a controvérsia ser submetida ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto ao dolo. 2. A desclassificação da tentativa de homicídio somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver claramente demonstrada. 3. A definição acerca da intenção de matar deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando houver dúvida razoável sobre o elemento subjetivo.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput e § 2º; CP, art. 14, II; CP, art. 129, § 1º; CPP, art. 413; CPP, arts. 417 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RSE nº 0009877-93.2016.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 11.04.2023

    Publicação oficial
  • STM, Apelação Criminal 7000894-91.2024.7.01.0001, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, Secretaria Judiciária, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA. INJÚRIA RACIAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO INDIRETO. NÃO ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS . NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAIORIA. No caso dos autos, o assunto cuja discussão foi suscitada nesta Corte foi submetido, também, à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em 1º de dezembro de 2023, por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 7.547), cabendo, portanto, àquela Excelsa Corte Suprema deliberar em sede de controle concentrado de constitucionalidade sobre o tema alusivo à aplicação do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar, na esteira do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Por outro lado, impende destacar que, ao compulsar detidamente os autos da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.547, não se identifica o deferimento de medida cautelar suspendendo a eficácia dos dispositivos da Lei nº 14.688/2023, motivo pelo qual se presume constitucional a norma atacada e, mais que isso, preserva-se a segurança jurídica, mormente porque garante eventual condenação pelo delito em apreço Preliminar de Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 216 do Código Penal Militar não conhecida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. Os autos evidenciam que, na fase do artigo 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a Defesa consignou, expressamente, que não tinha testemunhas a arrolar. Portanto, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não existe cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, quando a indicação da testemunha ocorre fora do prazo. A propósito da alegação de cerceamento de defesa pela ausência das imagens do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) da Unidade Militar, impende destacar que esse material somente foi solicitado pela Defesa na fase do art. 427 do Código de Processo Penal Militar, tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau. Todavia, segundo consta dos autos, “(...) as imagens das câmeras de segurança da Policlínica Militar do Rio de Janeiro do dia 14/05/2024 estão indisponíveis, pois ficam armazenadas por 7 (sete) dias.” . Sendo assim, não se trata de cerceamento de defesa, mas sim de uma limitação técnica do sistema de segurança daquela Unidade, o que, por si só, não compromete a validade da Decisão condenatória, mormente porque fundamentada nos demais elementos probatórios carreados ao longo da instrução processual. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa rejeitada. Decisão unânime. A Decisão do Juízo pautou-se, unicamente, no livre convencimento motivado, descrito no art. 297 do Código de Processo Penal Militar e em respeito absoluto ao Sistema Acusatório. Preliminar de Nulidade da Sentença Decorrente da Quebra de Imparcialidade rejeitada. Decisão unânime. Mérito. A despeito de a Defesa ter sustentado que as testemunhas não presenciaram o suposto fato delituoso, esse argumento não afasta o reconhecimento da autoria e da materialidade delitivas, mormente porque os citados depoimentos revelaram de forma clara e inequívoca como se desenvolveu a conduta perpetrada pela Ré, bem como, indene de dúvidas, as palavras de cunho ofensivo desferidas contra a militar que guarnecia serviço na Guarda da Unidade, notadamente utilizando-se de expressões depreciativas relacionadas à raça e à cor da Ofendida. O elemento subjetivo pertinente ao delito de injúria qualificada pela raça, cor, etnia e origem exige a presença do dolo específico, o propósito não apenas de ofender, mas também de discriminar a vítima, sem o qual não se aperfeiçoa a figura típica em questão, o que, frise-se, no presente caso, foi constatado, uma vez que a ação perpetrada pela Acusada em sua fala, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. Conforme dispõe o § 1º do artigo 608 do Código de Processo Penal Militar, no caso de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, a Sentença estabelecerá as condições, as quais “(...) serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.” . Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por maioria

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  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 0002702-67.2002.8.05.0022, 1ª Câmara, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: - O recurso: Recurso em sentido estrito interposto por G.V.M. contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado. - Fato relevante: No dia 21 de setembro de 2002, às 18h40min, na Praça João Bomfim, bairro Vila Brasil, Barreiras/BA, três pessoas identificadas como W.A.S., conhecido como "Anderson", E.P.J. e E.G.S. encontravam-se ingerindo bebidas alcoólicas. O Recorrente e seus dois irmãos aproximaram-se para beber com o grupo. Após algum tempo, os três primeiros começaram a fazer chacotas com o denunciado que, não absorvendo a brincadeira, disparou um tiro no abdômen de E.G.S., causando lesões que resultaram em sua morte por hemorragia intra-abdominal devido a rotura gástrica em razão de ferimento por projétil de arma de fogo. - As decisões anteriores: O Juízo de primeiro grau pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando os pedidos de nulidade da citação por edital, despronúncia e desclassificação do delito. A decisão foi fundamentada na comprovação da materialidade delitiva através do laudo de exame cadavérico e na existência de indícios suficientes de autoria com base nos depoimentos testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital do réu que se evadiu do complexo policial após decretação da prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de prova inequívoca da autoria autoriza a despronúncia do acusado; e (iii) saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo na fase de pronúncia, quando há dúvida sobre o animus necandi do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Citação por edital: A nulidade da citação por edital foi rejeitada tendo em vista que o réu G.V.M. evadiu-se comprovadamente do Complexo Policial de Barreiras/BA em 26 de outubro de 2002, após ter sua prisão preventiva decretada. Esta circunstância configura comportamento intencional do réu no sentido de ocultar-se da persecução penal, estando documentalmente certificada pelo oficial de justiça, o que autoriza a adoção da citação por edital. - Materialidade e autoria: A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico realizado na vítima E.G.S., que concluiu pela morte em decorrência de hemorragia intra-abdominal devido a rotura gástrica causada por ferimento de projétil de arma de fogo. A autoria logra juízo de certeza através dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. - Princípio do in dubio pro societate: A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, não sendo juízo de mérito. Presente a materialidade e os indícios de autoria, aplica-se o princípio in dubio pro societate, reservando-se a apreciação definitiva do fato criminoso ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para crimes contra a vida. - Impossibilidade de desclassificação na fase de pronúncia: O pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo não pode prosperar na fase de pronúncia, pois demandaria análise exauriente do animus necandi do agente, matéria que constitui competência constitucional privativa do Tribunal do Júri. A averiguação do elemento subjetivo do tipo penal extrapola os limites do juízo de admissibilidade próprio da decisão de pronúncia. - Jurisprudência consolidada: Os tribunais pátrios têm entendimento pacífico de que, havendo dúvida sobre o dolo de matar na fase de pronúncia, prevalece a aplicação do in dubio pro societate, dada a suprema relevância do bem jurídico protegido - a vida humana - fixando-se a competência no Tribunal do Júri para decidir sobre a questão. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. - Tese de julgamento: "1. É válida a citação por edital quando comprovada a fuga do réu após decretação da prisão preventiva, configurando ocultação intencional da persecução penal. 2. A decisão de pronúncia, sendo juízo de admissibilidade da acusação, exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro societate quando há dúvida razoável. 3. É inviável a desclassificação de crime doloso contra a vida para modalidade culposa na fase de pronúncia, por demandar análise do animus necandi, matéria de competência privativa do Tribunal do Júri." - Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não se apresenta viável, neste momento, em razão de ser tal matéria de competência da Vara de Execuções Penais. - Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 417; CP, art. 121. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0697.06.001039-7/001; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0666646-0

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.