Art. 239 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo X — DOS INDÍCIOS
Texto vigente
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Em linguagem simples
A lei define indício como um fato já conhecido e comprovado que tem relação com o acontecimento investigado. Por meio dessa informação já provada, torna-se possível deduzir que outras circunstâncias também existiram.
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Na jurisprudência
416 acórdãos citam o art. 239 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 3148954, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MODUS OPERANDI. BATEDOR E USO DE DOIS VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento em circunstâncias concretas do caso (modus operandi com escolta e múltiplos veículos, evidenciando integração em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas), mostra-se adequado e devidamente motivado, à luz da jurisprudência desta Corte e sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o benefício. 5. O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos dos autos, que o delito foi praticado de forma elaborada, com escolta por "batedor" e uso de dois veículos, circunstâncias incompatíveis com o conceito de "mula do tráfico", evidenciando integração, ainda que eventual, em organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
Publicação oficialSTJ, AgRg nos EDcl no REsp 2182616, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1066418, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, abrandamento do regime inicial. 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento pessoal e sem prova judicial segura de autoria. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, o que não se configurou. 6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos aptas a rescindir o título condenatório definitivo. 7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Publicação oficialSTJ, REsp 2248040, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e deve ser desconsiderado como meio de prova. 2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos probatórios válidos, independentes e suficientes. 3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e 239 do CPP. 4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento probatório não comportam conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, HC 1020251, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA. FATOS INCONTROVERSOS PROVAVELMENTE PRODUZIDOS EM JUÍZO. 1. A decisão de pronúncia do paciente não se fundamentou exclusivamente em elementos de informação do inquérito policial ou em depoimentos de testemunhas de auditu, mas também em depoimentos prestados em juízo e em um conjunto indiciário consistente, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o juízo de acusação na decisão de pronúncia, não é necessário que o Ministério Público apresente provas diretas do concurso do réu no crime doloso contra a vida. 4. Ordem denegada.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.