Art. 313 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo III — DA PRISÃO PREVENTIVA
Texto vigente
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código , será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo lista as situações específicas que autorizam a prisão preventiva, como crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e crimes sexuais contra crianças ou adolescentes. O texto também permite a prisão temporária para esclarecer a identidade da pessoa e proíbe o seu uso como antecipação de pena.
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Na jurisprudência
20.587 acórdãos citam o art. 313 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 180017, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 12/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar o tráfico internacional de expressiva qua ntidade de droga (188kg de maconha) e o modus operandi empregado (transporte noturno em veículo especialmente locado no Brasil, de forma a dificultar a fiscalização policial). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 981539, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta dos fatos apurados, indicando que, solto, o autuado pode representar risco à ordem pública, [pois] foram apreendidas duas grandes pedras de crack, além do fato de "o autuado possui[r] maus antecedentes (inclusive de crime de tráfico) e é reincidente, múltiplo e específico". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 973123, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela expressiva quantidade de droga apreendida e localização de arma de fogo na residência do paciente, bem como pelo risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência do acusado. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 964814, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o decreto de prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão foi embasada em motivação suficiente e adequada, a qual destacou a gravidade concreta dos fatos. O Tribunal ponderou que se trata de investigação de crime de organização criminosa, estruturada para o tráfico interestadual de substâncias entorpecentes em grandes quantidades, com a participação de dezenas de agentes. Além disso, haveria sido identificada movimentação financeira na ordem de milhões de reais, tudo a indicar a necessidade da cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Assim, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, é entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, trata-se de processo que apura fatos complexos, com vários denunciados e delitos de natureza diversa, relacionados à existência de organização criminosa hierarquizada, estruturada e ramificada, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade da prisão, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, não houve decisão da Corte de origem sobre o tema, o que impede a análise da matéria diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 856769, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Condição de foragido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. 2. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, que se encontra foragido há aproximadamente quatro anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de primariedade, residência fixa e ausência de condenações prévias. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, considerando a alegada identidade de situação processual. III. Razões de decidir 5. A condição de foragido do paciente no presente caso, justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a cautelaridade. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível, pois as situações fático-jurídicas entre o paciente e os corréus não guardam identidade, especialmente em razão da condição de foragido do paciente. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea para a medida, como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-jurídicas não guardam identidade. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.030, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. Min. do Acórdão Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015; STJ, AgRg no HC 746.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.