Código de Processo Penal

Art. 286 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

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Em linguagem simples

O artigo determina que o mandado de prisão deve ser feito em duas vias, sendo uma entregue à pessoa presa com data, hora e local da ação. A outra via serve de recibo assinado pelo preso ou, se ele não puder ou não quiser assinar, por duas testemunhas.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 286 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0001483-78.2026.8.16.0181, Rel. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08/08/2026, DJEN 19/08/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, §1º, II, E 303, §2º, DO CTB) – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRELIMINAR - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ART. 294, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – MEDIDA DE IMEDIATA EFICÁCIA VOLTADA À PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA. 2) MÉRITO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – CAUTELAR LEGALMENTE PREVISTA (ART. 294 DO CTB) – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM OCORRÊNCIA DE ACIDENTE E LESÕES EM TERCEIROS – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RISCO EFETIVO À INCOLUMIDADE PÚBLICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A MEDIDA IMPOSTA E O FATO INVESTIGADO – NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DA CONDUTA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 3) ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO – RECORRENTE QUE AFIRMA EXERCER ATIVIDADE COMO MOTORISTA AUTÔNOMO – DIREITO AO TRABALHO QUE NÃO É ABSOLUTO – NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A PROTEÇÃO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À SEGURANÇA VIÁRIA – CONDIÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE IMPÕE MAIOR DEVER DE CAUTELA – PRAZO LIMITADO DA MEDIDA (03 MESES) – PROPORCIONALIDADE MANTIDA – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – DESPROVIMENTO – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS SUGERIDAS PARA NEUTRALIZAR O RISCO ESPECÍFICO IDENTIFICADO – PERIGO VINCULADO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO RISCO POR MEIO DE CAUTELARES GENÉRICAS – NECESSIDADE DE MEDIDA DIRETAMENTE RELACIONADA À DINÂMICA DELITIVA. 5) PEDIDO DE LIMITAÇÃO PARCIAL DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO – DESPROVIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO FRACIONADA DA CNH – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE CATEGORIAS OU TIPOS DE VEÍCULOS – MEDIDA QUE, SE PARCIALMENTE AFASTADA, ESVAZIARIA SUA FINALIDADE PREVENTIVA – RISCO POTENCIAL AINDA MAIS ELEVADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Eduardo Zanetti contra decisão do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Marmeleiro/PR que concedeu liberdade provisória, impondo, entre outras medidas, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, em razão da suposta prática dos crimes de condução de veículo sob influência de álcool e acidente de trânsito com lesões corporais em terceiros. O recorrente requer a revogação ou substituição da medida cautelar, alegando desproporcionalidade e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional como motorista autônomo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação ou modificação da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três meses, imposta ao recorrente em razão da suposta prática de condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, diante da alegação de desproporcionalidade, prejuízo ao exercício profissional e possibilidade de substituição ou limitação da suspensão.III. Razões de decidir3. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é medida cautelar legalmente prevista e adequada para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem condução sob influência de álcool, acidente de trânsito e lesões em terceiros.4. A medida cautelar não é desproporcional, pois foi fixada por prazo determinado de três meses, compatibilizando a proteção da segurança viária com a limitação temporária da liberdade do recorrente.5. O direito ao exercício profissional do recorrente, embora relevante, não é absoluto e pode ser restringido para proteger bens jurídicos superiores como a vida e a integridade física de terceiros.6. Medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de ausentar-se da comarca, não são adequadas para neutralizar o risco concreto decorrente da possibilidade de nova condução de veículo sob influência de álcool.7. Não há previsão legal para suspensão parcial da habilitação por categoria ou porte do veículo, e permitir que o recorrente dirigisse caminhão poderia aumentar o risco à segurança pública, esvaziando a finalidade da medida cautelar.IV. Dispositivo e tese8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima a imposição da medida cautelar de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo determinado quando presentes elementos concretos que indiquem risco à segurança viária decorrente da condução sob influência de álcool e acidente com lesões corporais, não sendo possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso contra tal decisão, nem a substituição ou limitação parcial da suspensão, mesmo diante da alegação de prejuízo ao exercício profissional do motorista autônomo._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, V; CTB, art. 294, p.u.; CPP, arts. 282, 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 313, 319, 321, 325, 326.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0063735-49.2024.8.16.0000, Rel. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 11.11.2024; TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0012708-80.2023.8.16.0026, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 21.09.2024; STF, AgR no RE 1055182, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 31.05.2021.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Eduardo Zanetti para tirar a suspensão da sua carteira de motorista, que foi aplicada porque ele dirigiu alcoolizado e causou um acidente com feridos. O juiz entendeu que a suspensão por três meses é necessária para proteger a segurança das pessoas, já que dirigir nessas condições oferece risco. Mesmo sabendo que ele trabalha como motorista e depende da carteira para ganhar a vida, o juiz disse que esse direito não é maior que a segurança das outras pessoas. Também negou a troca da suspensão por outras medidas mais leves e não permitiu que ele dirigisse só caminhão, porque a lei não permite suspender só parte da carteira. Por isso, o pedido de Eduardo foi negado, e a suspensão continua

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000785-43.2023.8.16.0160, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026, DJEN 19/06/2026

    Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado. Apelação 1 (réu Deivid Bigas Martins) parcialmente conhecida e parcialmente provida e apelação 2 (réu Victor Hugo Mackerte) conhecida e parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado e absolveu-os do crime de associação criminosa. Os apelantes pleiteiam, em síntese, o reconhecimento da nulidade da atuação dos Guardas Municipais, a absolvição com fundamento no estado de necessidade e a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal na abordagem e busca pessoal dos réus foi lícita, bem como se deve ser reconhecido o estado de necessidade para absolver ou diminuir as penas dos apelantes em relação aos crimes de furto qualificado, além de analisar outros pontos da dosimetria das penas aplicadas aos condenados.III. Razões de decidir3. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita feito pelo apelante Deivid Bigas Martins não merece ser conhecido, eis que cabe ao Juízo da execução a análise de matérias atinentes à condição econômica do apenado, nos termos da Lei de Execução Penal. 4. A atuação da Guarda Municipal foi considerada lícita, porquanto integra o Sistema Único de Segurança Pública e possui legitimidade para realizar abordagens e prisões em flagrante quando presentes fundadas razões, nos termos dos arts. 244 e 301 do Código de Processo Penal, do art. 5º da Lei nº 13.022/2014, bem como conforme a orientação dos Tribunais Superiores.5. Não foi reconhecido o estado de necessidade justificante ou exculpante alegado pelos réus, pois não houve comprovação de perigo atual ou iminente que justificasse a prática do furto, existindo alternativas lícitas para a subsistência, evidenciado pelo fato de que outros corréus submetidos às mesmas condições não praticaram o crime.6. Na dosimetria, foi mantida a exasperação da pena-base pela circunstância judicial negativa dos 'maus antecedentes' em relação ao apelante DEIVID BIGAS MARTINS, eis que as condenações pretéritas do réu são aptas a exasperar a primeira fase da dosimetria da pena.7. Foi mantida a exasperação da pena-base pelas 'circunstâncias' (rompimento de obstáculo) em relação a ambos recorrentes, sendo afastada a exasperação pela consequência do crime, por se tratar de prejuízo inerente ao tipo penal.8. A pena para o delito de furto qualificado pode ser aumentada na primeira fase da dosimetria se houverem múltiplas qualificadoras.9. O rompimento de obstáculo foi comprovado por provas suficientes, não sendo necessária a realização de perícia técnica.10. A majorante do repouso noturno não se aplica como causa de aumento no furto qualificado, mas pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena.11. Na segunda fase, considerando a condição de multirreincidente do réu DEIVID BIGAS MARTINS, bem como o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mostra-se escorreita a manutenção da compensação proporcional entre a agravante da reincidência e as referidas atenuantes.12. A atenuante inominada não se aplica, pois a simples alegação de situação de vulnerabilidade social do réu DEIVID BIGAS MARTINS não diminui a reprovabilidade da conduta.13. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido como semiaberto ao réu DEIVID BIGAS MARTINS, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência. A detração não foi aplicada, pois não teria qualquer impacto sobre o regime inicial de cumprimento da pena.IV. Dispositivo 14. Apelação criminal interposta pelo réu DEIVID BIGAS MARTINS parcialmente conhecida e parcialmente provida para afastar a circunstância judicial referente às consequências do crime, com redimensionamento da pena; e apelação criminal interposta pelo réu VICTOR HUGO MACKERTE conhecida e parcialmente provida para afastar a circunstância judicial referente às consequências do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §§ 1º, 2º, 4º, I e IV, 24, 39, 59, 61, 65, III, “a” e “d”, 66; CPM, art. 39; CPP, arts. 244, 286, 301, 386, incs. V, II e VII, 395, III, 577, p.u.; CR/1988, art. 5º, “caput”, 37, “caput”, 129, VII, 144, §§ 7º e 8º; Lei nº 13.022/2014, art. 4º, art. 5º, I a III; Lei nº 13.675/2018, art. 9º, § 1º, VII; Decreto nº 11.841/2023, art. 5º, I a III.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2023; STJ, HC 830.530, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 2022 (data não especificada); STF, Rcl 62.455/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.04.2024; STJ, RESP 2.084.565/SP, Rel. Min. (não informado), 6ª Turma, j. 25.09.2024; TJPR, ApCr 0015601-69.2015.8.16.0173, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, 0099259-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, 0012290-45.2023.8.16.0026, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, 0001415-88.2023.8.16.0196, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 26.03.2024; TJPR, 0002977-39.2017.8.16.0101, Rel. Des. João Domingos K, 3ª Câmara Criminal, j. 25.03.2024; STJ, AgRg no HC 892118/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; TJPR, 0024332-05.2022.8.16.0013, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 4ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, 0017561-54.2022.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; STJ, AgRg no HC 949.840/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.04.2025; STF, RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 19.08.2021; Súmula 231/STJ; Súmula 545/STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Habeas Corpus Criminal 5312581-30.2026.8.09.0072, Rel. Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Criminal, DJEN 25/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 26.03.2026, com prisão convertida em preventiva, pela suspeita de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica (CP, arts. 129, §13, c/c 121-A, §1º, e Lei 11.340). O impetrante alega a ilegalidade da prisão por audiência de custódia tardia, falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, primariedade técnica do paciente, vínculos com a localidade, dependência de filhos menores, alegação de agressões recíprocas e condições de saúde do paciente incompatíveis com o cárcere. A liminar foi indeferida. A decisão de mérito do writ concedeu parcialmente a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se a alegação de lesões corporais recíprocas pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (b) saber se a realização da audiência de custódia fora do prazo legal de 24h acarreta nulidade automática da prisão; (c) saber se a ausência de comprovação da gravidade do quadro de saúde do paciente, que impeça o tratamento em unidade prisional, obsta a concessão de prisão domiciliar; e (d) saber se a manifestação da vítima de não representar, aliada à primariedade técnica do paciente, justifica a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas em caso de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de lesões corporais recíprocas entre vítima e paciente configura matéria de mérito da ação penal, demandando exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus. 4. A realização da audiência de custódia fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade automática da prisão quando não demonstrado prejuízo concreto e havendo superveniente conversão em prisão preventiva. 5. A ausência de documentação comprobatória da gravidade do quadro de saúde do paciente e da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional inviabiliza a concessão de prisão domiciliar. 6. A manifestação da vítima de não representar, em ação pública incondicionada, aliada à primariedade técnica do paciente, embora existam outras anotações criminais, esvazia o argumento do risco de soltura para a integridade física e psicológica da vítima, permitindo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para resguardar a vítima e garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem foi parcialmente concedida. "1. A alegação de lesões corporais recíprocas envolve o mérito da ação penal, não sendo cognoscível na via do *habeas corpus*." "2. A realização tardia da audiência de custódia constitui mera irregularidade, sem nulidade automática da prisão, exceto se demonstrado prejuízo e ausente decreto prisional superveniente." "3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão de comorbidades exige comprovação da gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional." "4. A manifestação da vítima de não representar, em delitos de violência doméstica cuja ação penal é pública incondicionada, combinada com a primariedade técnica do paciente, pode fundamentar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121-A, §1º, 129, §9º, 129, §13, 140, 147; CPP, arts. 286, §6º, 310, I, III, §4º, §5º, I, II, 312, 313, III, 318, III, VI, 319, 321; CF/1988, art. 5º, LXII, LXIII, LXV, LXVI; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 15.272/2025; Lei Maria da Penha, arts. 12-C, §2º, 20; CTB, arts. 302 a 312, 306

    Publicação oficial
  • TJPR, Revisão Criminal 0008858-91.2026.8.16.0000, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 08/04/2026, DJEN 17/04/2026

    REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DE CONDENAÇÕES EM DIVERSAS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTA INIMPUTABILIDADE PENAL DO REQUERENTE. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES EXTINTAS. DIVERGÊNCIA DA DATA DE NASCIMENTO QUE DEVERÁ SER RETIFICADA PELA VIA APROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA PREVIAMENTE À ANÁLISE DO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta visando a declaração de nulidade absoluta de condenações impostas em diversas ações penais, com fundamento na alegação de inimputabilidade do requerente à época dos fatos ocorridos em 2004, sustentando a existência de prova nova e inequívoca da menoridade, por meio de certidões de nascimento e outros documentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal proposta é cabível, considerando a alegação de nulidade das condenações por inimputabilidade, em razão da menoridade do requerente na época dos fatos. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. 4. A pretensão revisional não pode ser conhecida em razão da ausência de documentos que constituam prova documental suficiente para a desconstituição das condenações transitadas em julgado, sob o fundamento da inimputabilidade penal.5. A pretensão do requerente, antes da ação revisional, deverá ser submetida ao juízo competente para a retificação de seus registros públicos e, assim, permitir o ajuizamento das ações pertinentes aos seus interesses. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: “A revisão criminal não será conhecida quando não houver documentos que comprovem a alegação de nulidade das condenações, especialmente em casos de divergências nos registros de identidade e data de nascimento do requerente”.______________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 228; ECA, arts. 104, 111 e 148; CPP, arts. 621, 623 e 286. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REVISÃO CRIMINAL 0023879-54.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 18.07.2019

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.