Código de Processo Penal

Art. 452 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção IX — Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Texto vigente

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O mesmo grupo de jurados pode julgar mais de um caso no mesmo dia, desde que as partes concordem. Se isso acontecer, os jurados devem fazer um novo juramento formal para o próximo processo.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 452 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPA, Desaforamento de Julgamento 0813643-20.2026.8.14.0000, Rel. César Bechara Nader Mattar Júnior, Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR, j. 04/02/2025, DJEN 14/07/2026

    Pedido de Desaforamento de Julgamento nº 0813643-20.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Requerente: Vandson Renan Lopes da Silva Requerido: Juiz da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA Procuradora de Justiça: Dulcelinda Lobato Pantoja Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INFLUÊNCIA DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. SUPOSTA PRESSÃO SOBRE JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado por réu pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, VIII, do CP, objetivando a transferência do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Jacareacanga/PA para a Comarca de Itaituba/PA, sob a alegação de influência social da família da vítima, ampla repercussão do fato na comunidade local e possível comprometimento da imparcialidade dos jurados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 427 do Código de Processo Penal para autorizar o desaforamento do julgamento, diante da alegada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e do suposto risco à segurança do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional e somente pode ser deferido mediante demonstração concreta das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal, em razão de sua natureza restritiva ao princípio constitucional do juiz natural. 4. Alegações genéricas acerca da influência social da família da vítima, da repercussão do crime ou de eventual pressão psicológica sobre jurados não são suficientes para justificar o deslocamento da competência do Tribunal do Júri. 5. A defesa não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar ameaças, coações, tumultos, manifestações populares relevantes ou qualquer circunstância concreta apta a comprometer a imparcialidade dos jurados ou a segurança do acusado. 6. A dissolução anterior do Conselho de Sentença não evidencia inviabilidade do julgamento na comarca de origem, mas demonstra o regular funcionamento dos mecanismos legais de impedimento, suspeição e recusa de jurados previstos no Código de Processo Penal. 7. A permanência do acusado em liberdade sem registro de incidentes relacionados à sua integridade física afasta a alegação de risco concreto à sua segurança pessoal. 8. A repercussão social inerente aos crimes dolosos contra a vida não configura, por si só, circunstância excepcional apta a autorizar o desaforamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. O desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de risco à ordem pública, à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, não se prestando a alegações genéricas ou meras presunções; 2. A influência social atribuída à família da vítima e a repercussão do crime na comunidade local, desacompanhadas de prova objetiva de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença, não autorizam o deslocamento da competência; 3. A utilização dos mecanismos legais de impedimento, suspeição e recusa de jurados evidencia a regularidade do procedimento e afasta a alegação de inviabilidade do julgamento na comarca de origem; 4. A ausência de elementos concretos demonstrando ameaça à segurança do acusado impede o deferimento do desaforamento”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”, LIII; CPP, arts. 427, 448, 449, 450, 451 e 452; CP, art. 121, § 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.855/GO, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 201.267/SC, Sexta Turma, j. 27.08.2024; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0819955-80.2024.8.14.0000, Rel. Des. Sérgio Augusto de Andrade Lima, Seção de Direito Penal, j. 17.06.2025; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0815057-24.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Kedima Lyra, Seção de Direito Penal, j. 15.04.2025

    Publicação oficial
  • TJMMG, Habeas Corpus Criminal 2000076-61.2026.9.13.0000, Rel. Fernando José Armando Ribeiro, Segunda Câmara, j. 12/03/2025, DJEN 29/06/2026

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DESERÇÃO – PEDIDO DE SALVO-CONDUTO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE POSSÍVEL PRISÃO AUTOMÁTICA – INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO (IPD) – CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONTÍNUO – ART. 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – SUJEIÇÃO DO DESERTOR À PRISÃO – REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES – ART. 5º, LXI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CR) – AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – LICENÇAS-MÉDICAS NÃO HOMOLOGADAS PELA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE (JCS) – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – NÃO CABIMENTO – ORDEM DENEGADA. - O delito de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (CPM), possui natureza permanente, protraindo-se sua consumação enquanto persistir a ausência injustificada do militar ao serviço, razão pela qual o estado de flagrância permanece contínuo até a captura ou apresentação voluntária do desertor. - Nos termos do art. 452 do CPPM, o termo de deserção sujeita o desertor à prisão, não decorrendo a eventual captura de decretação de prisão preventiva fundada no art. 255 do CPPM, mas do estado de flagrância e do próprio regime jurídico especial aplicável aos crimes propriamente militares. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não afasta a possibilidade de captura do desertor nem declara a inconstitucionalidade dos arts. 452 e 457 do CPPM, exigindo apenas apreciação jurisdicional concreta quanto à eventual decretação ou manutenção de prisão preventiva. - Inexistindo, no caso concreto, decisão judicial determinando a decretação ou manutenção de prisão preventiva com fundamento nos arts. 453 ou 270, alínea “b”, do CPPM, revela-se meramente hipotética a alegação de constrangimento ilegal. - A mera apresentação de atestados ou alegações de problemas de saúde, desacompanhadas de homologação pela Junta Central de Saúde (JCS), não impede, por si só, a instauração e o regular prosseguimento da IPD, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus , o exame aprofundado de questões relacionadas à incapacidade laboral, à ausência de dolo ou à tipicidade da conduta

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.