Art. 51 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Em linguagem simples
Quando o perdão é concedido a um dos acusados, ele é estendido a todos os demais envolvidos. No entanto, o perdão não tem validade para aquele acusado que decidir recusá-lo.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 51 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2083823, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 11/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime. 2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial. 3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante. 5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas. III. Razões de decidir 6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada. 7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação. 8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional. 9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal. 10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Publicação oficialTJSE, Apelação Criminal 0001058-25.2020.8.25.0015, Tribunal Pleno, DJEN 02/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE CALÚNIA. COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DO PROCESSO. PERDÃO TÁCITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXTENSÃO AOS DEMAIS QUERELADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DAS PRETENSÕES RECURSAIS.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO E ABSOLVEU OS QUERELADOS REMANESCENTES DA IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, V, DO CPP. O RECURSO FOI DELIMITADO À ABSOLVIÇÃO DE DOIS QUERELADOS PELO CRIME DE CALÚNIA, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. OS QUERELANTES NÃO RECORRERAM QUANTO A OUTRO QUERELADO, EM RAZÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, NEM IMPUGNARAM O CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO À PRESCRIÇÃO DOS DELITOS DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: I) SE A COMPOSIÇÃO CIVIL CELEBRADA COM UM DOS QUERELADOS, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA, SEGUIDA DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CONTRA ELE, CONFIGURA PERDÃO TÁCITO; II) SE O PERDÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS QUERELADOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE; E III) QUAIS SÃO OS EFEITOS DESSA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE SOBRE AS PRETENSÕES RECURSAIS. III. RAZÕES DE DECIDIRA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA SUBMETE-SE AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. ANTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA, A EXCLUSÃO DELIBERADA DE COAUTOR OU PARTÍCIPE CONHECIDO SUJEITA-SE AO REGIME DA RENÚNCIA. DEPOIS DE INSTAURADA A AÇÃO PENAL, O COMPORTAMENTO DO OFENDIDO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE PROSSEGUIR CONTRA DETERMINADO QUERELADO SUJEITA-SE AO REGIME JURÍDICO DO PERDÃO. O PERDÃO TÁCITO EXIGE COMPORTAMENTO POSITIVO E OBJETIVAMENTE INCOMPATÍVEL COM A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. A MERA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU CONDUTA AMBÍGUA NÃO BASTA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. NO CASO, OS QUERELANTES CELEBRARAM COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E DECLARARAM EXPRESSAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, QUE NÃO PRETENDIAM PROSSEGUIR CONTRA ELE PRECISAMENTE EM DECORRÊNCIA DO AJUSTE. A CONJUGAÇÃO DESSES ATOS CARACTERIZA PERDÃO TÁCITO, NOS TERMOS DO ART. 106, § 1º, DO CP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITA AOS DEMAIS, CONFORME OS ARTS. 51 DO CPP E 106, I, DO CP. A EXTENSÃO SUBJETIVA DO PERDÃO DECORRE DA LEI E NÃO PODE SER AFASTADA POR MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE DESTINADA A RESTRINGIR OS EFEITOS DA COMPOSIÇÃO APENAS AO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DOS DEMAIS QUERELADOS NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE, SEM PREJUÍZO DA FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA PREVISTA NO ART. 106, III, DO CP E NO ART. 51 DO CPP. RECONHECIDO O PERDÃO TÁCITO E SUA COMUNICABILIDADE, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS REMANESCENTES QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DOS PEDIDOS RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO CRIME DE CALÚNIA, EM RAZÃO DO PERDÃO TÁCITO, PREJUDICADO O EXAME DAS PRETENSÕES RECURSAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. CELEBRADA COMPOSIÇÃO CIVIL COM UM DOS QUERELADOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL PRIVADA E MANIFESTADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, O DESINTERESSE EM PROSSEGUIR CONTRA ELE, CONFIGURA-SE O PERDÃO TÁCITO PREVISTO NO ART. 106, § 1º, DO CP. 2. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS ESTENDE-SE AOS DEMAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA, RESSALVADA A FACULDADE INDIVIDUAL DE RECUSA. 3. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, FICAM PREJUDICADAS AS PRETENSÕES RECURSAIS DE CONDENAÇÃO E DE ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 106, I, III E § 1º, E 107, V; CPP, ARTS. 48, 49, 51, 386, V, E 395, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, APN 971/DF, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 21/09/2022, DJE 27/09/2022; STJ, AGRG NO ARESP 2.963.211/SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0074775-93.2018.8.16.0014, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 24/08/2026, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação qualificada, em razão da aquisição e venda de televisão furtada, sem comprovação da origem lícita do bem, com valor pago muito inferior ao de mercado e ausência de documentação da transação. A decisão recorrida julgou procedente o pedido punitivo estatal, fixando pena privativa de liberdade em regime aberto e multa. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para receptação culposa e readequação da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar o apelante pelo crime de receptação qualificada, demonstrando seu dolo e autoria, e se a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foram corretamente aplicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de receptação qualificada foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos da vítima, policiais e informantes, que confirmaram a posse e venda da televisão furtada pelo apelante.4. O apelante agiu dolosamente, pois adquiriu e vendeu a televisão por valor muito inferior ao de mercado, sem comprovação da origem lícita do bem, demonstrando ciência da ilicitude do objeto.5. A negativa do apelante quanto ao conhecimento da origem criminosa não foi verossímil diante do conjunto probatório, não sendo possível aplicar o princípio in dubio pro reo.6. Não é cabível a desclassificação para receptação culposa, pois restou demonstrado o dolo direto na conduta do apelante.7. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à existência de antecedentes criminais, considerados válidos para a dosimetria, mesmo com trânsito em julgado posterior aos fatos.8. O regime inicial de cumprimento da pena foi mantido em aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, por se tratar de pena inferior a quatro anos, crime sem violência e réu primário.IV. DISPOSITIVO9. Apelação criminal conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 1º; CPP, arts. 24, 51, 201, § 2º; CP, arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; CP, art. 44, incs. I, II, III, e § 2º; CP, art. 59; CP, art. 77, incs. I; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 404.507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0004875-84.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002795-73.2020.8.16.0028, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0009576-59.2020.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026; STJ, AgRg no REsp 1.856.493/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.02.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0001410-80.2012.8.16.0025, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 20.09.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0004146-52.2019.8.16.0049, Rel. Juiz Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0052388-21.2017.8.16.0014, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.09.2024; STJ, REsp 1794854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.675.425/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.1997; STF, RE 1202516 AgR, Plenário; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, 5ª Turma. Súmula nº 241/STJ; Súmula nº 7/STJ; Tema Repetitivo 1077/STJ
Publicação oficialTJPE, Exceção de Incompetência de Juízo 0013795-55.2026.8.17.8201, 4ª Câmara Criminal, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL. EMENDA À QUEIXA-CRIME QUE READEQUA A CAPITULAÇÃO SEM ALTERAR O SUBSTRATO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE DEFINIR, POR SI, O JUÍZO COMPETENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 569 DO CPP PARA RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DE PERDÃO DO OFENDIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS DOS CRIMES REMANESCENTES SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de vara criminal comum em face de juízo de juizado especial criminal, no âmbito de queixa-crime que imputava, em concurso material, os crimes de ameaça (quanto ao querelante síndico do condomínio) e de difamação e injúria majorada por razões da condição do sexo feminino (quanto à querelante gerente administrativa), com pedido de reconhecimento de agravante genérica. 2. Diante de parecer ministerial pelo declínio de competência, os querelantes apresentaram requerimento de emenda à queixa-crime, antes da decisão de recebimento, para afastar o concurso material e a majorante e reclassificar os fatos como injúria simples ou, subsidiariamente, difamação, sem alterar a narrativa fática. 3. O juizado especial, acolhendo o parecer ministerial sem apreciar a emenda, declinou de sua competência; ao receber os autos, o juízo da vara criminal comum, constatando que a emenda não fora examinada, suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a competência para processar e julgar a queixa-crime deve ser fixada com base na capitulação jurídica proposta pelos querelantes na emenda ou com base nos fatos efetivamente narrados na peça acusatória original, os quais permaneceram inalterados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos casos de concurso material, a fixação da competência dos juizados especiais criminais observa o somatório das penas máximas cominadas aos delitos, e não a pena de cada um isoladamente, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. O art. 569 do CPP, utilizado pelos querelantes como fundamento para o requerimento de emenda, autoriza apenas o aditamento impróprio, destinado a sanar omissões ou a complementar circunstâncias da peça acusatória, não se prestando a amparar reclassificação jurídica de fatos já integralmente narrados, com o propósito de alterar o rito processual aplicável. 7. Da leitura conjunta da queixa-crime e da petição de emenda, verifica-se que esta não alterou o substrato fático narrado, promovendo apenas a supressão nominal da capitulação de ameaça e de injúria majorada, com o declarado propósito de manter a competência do juizado especial. 8. A despeito do caráter de ação penal privada, a pretendida supressão da capitulação de ameaça, quanto ao querelante síndico, não configura renúncia ao direito de queixa, ato cabível apenas antes do oferecimento da queixa-crime, tampouco perdão do ofendido, que depende de aceitação do querelado, inexistente nos autos. 9. Mantida íntegra a narrativa fática, remanesce ao julgador — e não às partes — a definição da capitulação jurídica adequada aos fatos (emendatio libelli), a qual, em regra reservada à sentença, admite excepcional antecipação quando repercuta sobre a fixação da competência, o que, contudo, não é o caso em análise. 10. Subsistindo, à luz dos fatos efetivamente narrados, os crimes de ameaça, difamação e injúria majorada em concurso material, o somatório das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, impondo-se o reconhecimento da incompetência do juizado especial criminal. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e julgado improcedente, com declaração de competência do juízo da vara criminal comum. Tese de julgamento: "A petição de emenda à queixa-crime que, sem alterar o substrato fático, apenas reclassifica a conduta com o propósito de preservar a competência do Juizado Especial Criminal não vincula o julgador, a quem incumbe reconhecer, ainda que antecipadamente, a capitulação jurídica adequada para fins de fixação da competência." --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 61; Código Penal, arts. 69, 105, 106, 139, 140, §3º, 141, §3º, 147 e 61, II, "a"; CPP, arts. 49, 50, 51, 383 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0001590-14.2025.8.16.0196, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21/03/2026, DJEN 01/04/2026
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Afastamento da minorante do tráfico de drogas. Recurso do Ministério Público (apelação 1) provido e recurso defensivo (apelação 2) não conhecido. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná e por JHONY ARAUJO WAKAMI, visando reformar a sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n 11.343/2006, à pena de 01 ano, 08 meses e 12 dias de reclusão e 170 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes em seu poder, tanto em veículo quanto em imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que aplicou a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser reformada em razão da dedicação do réu a atividades criminosas e da quantidade de drogas apreendidas.III. Razões de decidir3. A r. sentença equivocou-se ao aplicar a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado não preenche os requisitos legais para sua concessão.4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas indicam que o acusado se dedica às atividades criminosas, não sendo um traficante eventual.5. O acusado possui histórico criminal em delitos da mesma natureza, o que reforça a conclusão de que ele não é primário em relação ao tráfico de drogas.6. A pena foi fixada em 5 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, com regime semiaberto, devido à gravidade dos fatos e à habitualidade delitiva do réu.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para afastar a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e recurso interposto por JHONY ARAUJO WAKAMI não conhecido.Tese de julgamento: A aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é inviável quando há elementos que comprovam a dedicação do agente a atividades criminosas, independentemente de ser primário ou não ter maus antecedentes._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal – HOMICÍDIO QUALIFICADO, Rel. substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2024; TJPR, Apelação Crime – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Criminal, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 18.10.2025; TJPR, Apelação Criminal, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de JHONY ARAUJO WAKAMI, que foi condenado por tráfico de drogas, deve ser aumentada. O Ministério Público pediu isso porque achou que a primeira decisão estava errada ao considerar que ele não se dedicava ao tráfico. O Tribunal concordou, dizendo que a quantidade de drogas e os materiais encontrados com ele mostram que ele realmente fazia do tráfico sua atividade principal. Assim, a pena foi fixada em 5 anos, 1 mês e 4 dias de prisão, além de multa, e ele deve cumprir a pena em regime semiaberto. O pedido de JHONY para reduzir a multa não foi aceito, pois esse tipo de pedido deve ser analisado em outra fase do processo
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.