Art. 221 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VI — DAS TESTEMUNHAS
Texto vigente
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. ( Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 2º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 3º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218 , devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Em linguagem simples
Determina que diversas autoridades públicas podem combinar previamente com o juiz o local, dia e horário para depor. Algumas das maiores autoridades do país podem escolher responder por escrito. O texto também fixa regras específicas para chamar militares e funcionários públicos.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 221 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5271095-58.2024.8.09.0097, Rel. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática de furto qualificado mediante fraude (CP, art. 155, § 4º, II) às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, além do pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para reparação dos danos materiais. O apelante requer a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (a) saber se o recurso de apelação é tempestivo, diante da arguição de intempestividade pelo Ministério Público em Segundo Grau, (b) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado mediante fraude, e (c) analisar a legalidade da fixação do valor mínimo para reparação de danos materiais, considerada a legitimidade do Ministério Público em comarca desprovida de Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é tempestivo, porquanto, havendo dupla intimação do sentenciado e de seu patrono, o prazo recursal tem início a partir da última intimação efetivada, que, no caso, foi a intimação pessoal do apelante, ocasião em que manifestou seu interesse em recorrer. 3.2. A materialidade e a autoria do furto qualificado mediante fraude restaram demonstradas pelos depoimentos da vítima e do policial militar, que atestam a conduta do apelante de subtrair o aparelho celular mediante ardil, sem consentimento da vítima. 3.3. A fraude empregada teve como propósito burlar a vigilância da vítima para a subtração do bem, e não obter seu consentimento para a entrega, configurando o tipo penal do furto qualificado pela fraude, e não o estelionato. 3.4. A fixação do valor mínimo para reparação de danos materiais é legítima, pois houve pedido expresso do Ministério Público, cuja atuação, neste caso específico e excepcional, justifica-se pela ausência de Defensoria Pública instalada e atuante na comarca. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, II e § 3º; art. 59; art. 61, I; art. 68; art. 77, I; art. 155, § 4º, II. CPP, art. 221, § 2º; art. 312; art. 386, V e VII; art. 387, § 1º, IV; art. 396 a 405; art. 804. Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 2.166.520/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. STJ, Súmula 231; Súmula 269; Súmula 440; Súmula 444; Súmula 545. STF, Súmulas 718 e 719. TJGO, Processo Criminal – Recursos Apelação Criminal 5065086-13.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. TJGO, Processo Criminal – Recursos – Apelação Criminal 5613646-59.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5594591-29.2026.8.09.0176, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de paciente presa em flagrante delito, com prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência, desobediência e direção perigosa. Os impetrantes alegam excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e cabimento da prisão domiciliar por ser mãe de filho menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se a reiteração de pedido sobre a ausência de requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas impede novo exame; (II) saber se configura constrangimento ilegal o excesso de prazo na formação da culpa e (III) saber se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar com base no art. 318, V, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reiteração de pedido que reproduz, sem inovação fática ou jurídica, os fundamentos de impetração anterior já apreciada em benefício da mesma paciente, inviabiliza o conhecimento da nova ação, em respeito à coisa julgada formal. 4. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa demanda juízo de razoabilidade, considerado o andamento do feito e a complexidade do caso, não se tratando de critério aritmético. No caso, a designação da Audiência de Instrução e Julgamento dentro de um intervalo compatível com a complexidade da causa afasta o reconhecimento de desídia do Juízo. 5. O art. 318, V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, sendo este um requisito objetivo e literal cuja ausência inviabiliza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O pedido é parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem é denegada. 1. “A reiteração de pedido sem inovação fática ou jurídica inviabiliza o conhecimento de Habeas Corpus.". 2. “O excesso de prazo na formação da culpa é aferido pela razoabilidade, considerando a complexidade do caso e o andamento processual." 3. “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, exige que o filho da paciente tenha até 12 anos de idade incompletos na data do pedido.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 221, §2º, 318, V, 319, 397; Lei nº 13.257/2016. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Quinta Turma, Relator Ministro Messod Azulay Neto, AgRg no HC 1075942/RS, DJEN 03/07/2026; Súmula 52/STJ; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Habeas Corpus 5285513-65.2024.8.09.0011, j. 06.05.2024, DJ 06.05.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação / Remessa Necessária 0013621-65.2004.8.16.0014, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 02/09/2025, DJEN 12/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. CASO AMA/COMURB. CARTA CONVITE Nº 27/98. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA AMBIENTAL. APELAÇÃO 3. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO RETIDO (APELANTE 1). ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANTE BELITINI GUAZZI DEVIDO SER ILÍCITO O DEPOIMENTO DE ALBERTO YOUSSEF. AFASTAMENTO. OITIVA REALIZADA EM JUÍZO COMO TESTEMUNHA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ILICITUDE DA DEGRAÇÃO DE CONVERSA SEM CONSENTIMENTO DA OUTRA PARTE. ADMISSIBILIDADE. RE Nº 583.937 QO-RG/STF. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO PARTICULAR. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO. TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. AO PARTICULAR DEVE SER ADOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO COM O QUAL TEVE LIAME SUBJETIVO. PRELIMINARES. APELANTE 1. CERCEAMENTO DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. CÓPIA INTEGRAL DELAÇÃO PREMIADA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO. DELAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA TOTAL. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO ACOSTADO. APELANTE 7. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DA OITIVA DA PROVA ORAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 221, §1º DO CPP (ARTIGO 17, §12 DA LIA). CONDENAÇÃO APENAS NAS PROVAS ORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO 2. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO) ANOS PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL (ARTIGO 23, INCISO II DA LIA). APELAÇÃO 4. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AGENTE PÚBLICO E PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AGENTE PÚBLICO. APELAÇÃO 8. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO TERMO INICIAL DO AGENTE QUE POR ÚLTIMO DEIXOU O CARGO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA DATA DA EXONERAÇÃO DE CADA AGENTE PÚBLICO. MÉRITO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE Nº 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NORMA PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA QUE NÃO SE CONFUNDE COM APLICAÇÃO RETROATIVA. FRAUDE NO PROCESSO LICITATÓRIO VISANDO AO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DA AUTARQUIA MUNICIPAL DO AMBIENTE DE LONDRINA (AMA) EM BENEFÍCIO DE CAMPANHAS POLÍTICAS. APELAÇÃO 6. PRESENÇA DE PROVAS ROBUSTAS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO. PREFEITO COMO PRESIDENTE DO ÓRGÃO QUE LIBERA AS VERBAS PARA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO 5. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE SUA ASSINATURA NOS DOCUMENTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE 5. APELAÇÃO 2. AGENTES QUE COMPUNHAM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. DOCUMENTOS DAS EMPRESAS COM DATAS COINCIDENTES E SEM AUTENTICAÇÃO DE VERACIDADE. DOCUMENTOS FORJADOS. DOLO EVIDENCIADO. APELAÇÃO 7. DEFLAGRAÇÃO DO CERTAME E HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS QUE DEMONSTRAM A FRAUDE. INDICAÇÃO DA EMPRESA QUE IRIA VENCER ANTES MESMO DA CARTA CONVITE SER ENCAMINHADA. DOLO ESPECÍFICO. SANÇÃO MANTIDA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE FORMA SOLIDÁRIA. APELAÇÃO 4. CHEQUE RECEBIDO SEM TER SIDO REALIZADO O SERVIÇO. NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APRESENTADA CINCO DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. SANÇÕES APLICADAS EM CONFORMIDADE A CONDUTA DA EMPRESA E SEU PROPRIETÁRIO. MANUTENÇÃO. APELANTE 1. DEPOIMENTOS NO INQUÉRITO CIVIL E EM JUÍZO QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO EM REUNIÃO PARA ACERTAR A FRAUDE, O RECEBIMENTO DO CHEQUE E A TROCA POR DINHEIRO COM DOLEIRO PARA FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS DA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE. PROVAS EMPRESTADAS DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ E STF DESDE QUE A AÇÃO PENAL TRATE DOS MESMOS FATOS E SEJA OBSEVADO OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA CONFIGURADA. SANÇÕES APLICADAS PROPORCIONAL A CONDUTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO 8. PROVAS QUE DEMONSTRAM A FRAUDE REALIZADA PELA EMPRESA ESTEIO ENGENHARIA E AEROLEVANTAMENTO S/A E O PROPRIETÁRIO CARLOS VALÉRIO AVAIS DA ROCHA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA LICITAÇÃO COM DATAS RETROATIVAS PARA COMPOR A LICITAÇÃO FRAUDADA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. LUIZ CESAR AUVRAY GUEDES. CONDUTA DE TRANSFERIR O DINHEIRO DA COGEFI (CONSELHO DE GESTÃO FINANCEIRA) PARA A AMA. MERO EXERCÍCIO DO SEU CARGO - SECRETÁRIO DE FAZENDA. EDUARDO DUARTE FERREIRA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ASSINATURA NA CARTA CONVITE ATESTANDO QUE OS REQUISITOS DA LEI DE LICITAÇÕES FORAM ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS A COMPROVAR SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA FRAUDULENTO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO SOLIDÁRIO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 17-C, § 2°, DA LEI N° 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.230/2021. VEDAÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 3. NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 4 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 5 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSODE APELAÇÃO 6 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 7 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO 8 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8034809-88.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 09/09/2025, DJEN 10/09/2025
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRON". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MILÍCIA. RECEPTAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. AGIOTAGEM. EXTORSÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE QUE O JUÍZO IMPETRADO PROFIRA NOVA DECISÃO ANALISANDO DE FORMA CONCRETA CADA DILIGÊNCIA SOLICITADA. PARLAMENTARES ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO RITO PREVISTO NO ART. 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOCUMENT DUMP. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DISPONIBILIZADA DE FORMA ORGANIZADA. NÚMERO DE DOCUMENTOS E PROVAS INERENTES À COMPLEXIDADE DO FEITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DE PISO DETERMINAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS APÓS O TÉRMINO DAS ASSENTADAS JÁ DESIGNADAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ROBSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB/BA 37.002), em favor dos Pacientes MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA e JOÃO GUILHERME CERQUEIRA DA SILVA ESCOLANO, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) verificar se há uso de document dump, com consequente ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas; (ii) averiguar se é possível limitar, num primeiro momento, o número de testemunhas a serem inquiridas, diante das dezenas de pessoas arroladas pelas Defesas; (iii) perquirir se houve fundamentação genérica para a rejeição das diligências probatórias requeridas pela Defesa, e, em caso positivo, se é possível que o segundo grau jurisdicional, de imediato, avalie e defira as medidas solicitadas; (iv) analisar se houve ofensa ao art. 221 do Código de Processo Penal; (v) decidir se é possível a aplicação subsidiária e analógica do art. 455 do Código de Processo Civil, para, diante da expressiva quantidade de testemunhas arroladas, determinar que a Defesa as apresente independentemente de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao se analisar a decisão guerreada, proferida no dia 4/6/2025, no ponto em que foram rejeitados os oito pedidos de diligências probatórias defensivas, constata-se que, de fato, o Juízo de piso indeferiu todos, sem analisar/fundamentar cada item de forma concreta. Houve, apenas, a apresentação de genérica fundamentação. Logo, é preciso que o Juízo primevo indique em relação a cada diligência, de forma individual, a sua suposta impertinência para o deslinde do feito. Afirmar, apenas, que "compete as partes a produção de provas que entendam pertinentes ao deslinde do feito", aduzindo, em seguida, de forma genérica que não é "cabível o deferimento de diligências que não se revelem imprescindíveis ou que se confundam com a própria instrução probatória", não satisfaz as exigências constitucional e infraconstitucional de motivação das decisões, em especial quando se trata de meios probatórios requeridos pela defesa em um processo penal. 4. Com efeito, "o dever de motivação das decisões judiciais está expressamente previsto no art. 93 , IX , da Constituição Federal (...) e não se limita à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem se explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, ou ao emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem se explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, ou, ainda, à invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão", sendo certo que "a Lei nº 13.964, de 24.12.2019, ao incluir parágrafos no art. 315 do Código Penal, que trata da prisão preventiva, mas também é aplicável, de modo geral, a outras situações processuais, foi enfática nesse sentido", de sorte que "decisões genéricas, como a ora impugnada, (...) não atendem ao devido processo legal, que exige decisões motivadas (...)" (TRF-3, HCCrim: 50178229120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 28/08/2020, 11ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020). 5. Não basta afirmar que a diligência é protelatória, ou impertinente para o deslinde do feito, sendo imprescindível que o magistrado demonstre, de forma minimamente concreta, em quê consiste a impertinência e/ou porquê a diligência é meramente protelatória, correlacionando o meio de prova requerido com a causa posta à sua cognição - o que, neste caso concreto, não foi realizado pelo Juízo de piso. 6. Em obediência ao art. 93, inciso IX, da CF/88, e ao art. 315, §2º, incisos I, II, III, do Código de Processo Penal, faz-se imprescindível anular especificamente apenas o item "2.1.9 - DOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS" da decisão exarada, no dia 4/6/2025, pela Autoridade Impetrada, determinando que, o quanto antes, o Juízo de piso profira nova decisão, analisando, de forma concreta, seja para refutar ou para acatar, de acordo com seu livre convencimento motivado, cada uma das oito diligências probatórias defensivas requeridas pelos Pacientes em sede de resposta à acusação. 7. Não é possível que este Tribunal realize, desde já, a análise da necessidade/pertinência das diligências requeridas, sob pena de inadmissível supressão de instância. Considerando que a audiência de instrução anteriormente designada para os dias 25, 27 e 30 de junho de 2025 não ocorreu, não se faz necessário anular nenhum ato subsequente da ação penal de origem. Levando em consideração que houve redesignação da audiência de instrução "para os dias 23, 24 e 25 de setembro de 2025, às 08 horas e 30 minutos", não se faz necessário, por ora, suspender tal audiência, pois é possível que a Autoridade Impetrada profira nova decisão devidamente fundamentada em tempo hábil. Inclusive, na hipótese de haver o deferimento superveniente de alguma das diligências probatórias requeridas, o cumprimento desta(s) não precisa ocorrer antes do início da audiência de instrução, podendo se efetivar(em) em paralelo, bastando que seja resguardada a possibilidade de se reabrir a audiência, após o retorno de eventual diligência que venha a ser deferida, caso o resultado desta(s) demonstre a imprescindibilidade da reabertura da assentada para o deslinde do feito. 8. No que atine ao pleito dos Impetrantes, para que seja determinada "a inquirição das testemunhas parlamentares, em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juízo, na forma do art. […]
Publicação oficialTJGO, Mandado de Segurança Criminal 5769157-68.2024.8.09.0000, Rel. Oscar Sá Neto, 1ª Seção Criminal, DJEN 17/06/2025
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA A TESTEMUNHA AUSENTE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VÍCIO FORMAL NA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 221, §3º DO CPP. NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado contra ato do juiz de direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Planaltina que aplicou multa de R$ 3.000,00 ao impetrante, policial civil, por ausência em audiência de instrução e julgamento para a qual fora arrolado como testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legalidade da aplicação de multa a servidor público civil por não comparecimento à audiência quando não observado o procedimento específico de intimação previsto no art. 221, §3º do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Verificou-se vício formal insanável no procedimento adotado para convocação do impetrante, servidor público civil (policial civil). Não há nos autos comprovação de que tenha sido expedido ofício ao superior hierárquico comunicando sobre a designação da audiência, conforme exige o art. 221, §3º do CPP. Servidores públicos civis não são "requisitados" para audiências, mas sim intimados regularmente, com necessária comunicação à chefia imediata. A irregularidade na intimação compromete a legitimidade da aplicação da multa, pois não se pode penalizar quem não foi regularmente intimado para o ato processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Segurança concedida para anular a multa aplicada ao impetrante. Tese de julgamento: A intimação de servidor público civil para comparecimento como testemunha em audiência deve observar o procedimento específico previsto no art. 221, §3º do CPP, com comunicação imediata ao chefe da repartição, sob pena de nulidade de eventual sanção aplicada pelo não comparecimento. Legislação citada: CF, art. 5º, LXIX; CPP, art. 221, §3º; Lei nº 12.016/09, art. 7º. Jurisprudência citada: TJGO, MS 5414113-50.2018.8.09.0000
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.