Art. 682 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Texto vigente
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Em linguagem simples
Determina a internação em manicômio judiciário do preso que desenvolver doença mental confirmada por perícia médica. Em caso de urgência, o diretor da prisão pode fazer a remoção imediata e comunicar o juiz. O texto também prevê as regras para o término do prazo da pena durante a internação.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 682 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Revisão Criminal 0809365-08.2026.8.20.0000, Tribunal Pleno, j. 31/08/2026, DJEN 07/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. IMPUTABILIDADE PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HISTÓRICO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CONCRETA SOBRE A CAPACIDADE BIOPSICOLÓGICA AO TEMPO DO FATO. PROVA NOVA. PERÍCIA PSIQUIÁTRICA RETROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO ORIGINÁRIA DO FUNDAMENTO REVISIONAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal, na qual o condenado sustenta possível erro judiciário decorrente da ausência de instauração de incidente de insanidade mental no processo de conhecimento, apesar da existência de documentação relativa a transtornos e tratamentos psiquiátricos, e invoca documentos médicos e elementos técnicos posteriores, inclusive relativos aos possíveis efeitos neuropsiquiátricos do medicamento “Efavirenz”, para requerer o processamento da revisão e a realização de perícia psiquiátrica retrospectiva indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os elementos médicos existentes no processo originário revelavam dúvida concreta sobre a integridade mental do acusado capaz de impor a instauração, inclusive de ofício, do incidente previsto no art. 149 do CPP e de caracterizar hipótese revisional do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se os documentos e elementos técnicos posteriores configuram prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP, acerca da inimputabilidade ou semi-imputabilidade ao tempo do delito; (iii) determinar se a revisão criminal pode ser processada para realização originária de perícia psiquiátrica retrospectiva destinada a investigar a própria existência do fundamento rescindente; (iv) definir se a ausência do incidente de insanidade mental configura nulidade processual sem demonstração concreta de prejuízo; e (v) estabelecer se o indeferimento liminar da revisão criminal é admissível quando a insuficiência da pretensão é substancial, e não decorrente de mera deficiência documental sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, e não funciona como sucedâneo recursal nem como instrumento para reabrir a instrução após o trânsito em julgado a fim de produzir provas que poderiam ter sido requeridas oportunamente. A incidência do art. 621, I, do CPP exige incompatibilidade qualificada da condenação com o texto legal ou com a evidência dos autos, não bastando a apresentação de interpretação jurídica diversa daquela adotada no processo originário. O art. 149 do CPP não torna obrigatória a instauração do incidente de insanidade mental diante de toda notícia de doença mental, tratamento psiquiátrico, internação ou uso de medicamento psicotrópico, pois exige dúvida juridicamente relevante sobre a integridade mental do acusado e sua capacidade de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Transtornos psiquiátricos e incapacidade laborativa reconhecida para fins previdenciários não implicam automaticamente inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, porque benefícios por incapacidade, diagnósticos, internações e tratamentos somente assumem relevância para esse fim quando relacionados concretamente à capacidade biopsicológica do agente no momento do delito. A possibilidade de determinação de ofício do exame médico-legal não cria dever automático de instauração do incidente, pois a atuação judicial ex officio pressupõe a existência de dúvida concreta sobre a integridade mental do acusado. O conhecimento, pela defesa técnica, do histórico psiquiátrico e dos documentos clínicos durante o processo originário, sem requerimento de instauração do incidente, não gera isoladamente preclusão nem renúncia a direito indisponível, mas reforça, no contexto dos autos, a ausência de demonstração inequívoca de dúvida concreta sobre a capacidade biopsicológica do agente ao tempo do fato. A documentação produzida posteriormente à condenação não configura, apenas por sua novidade cronológica, a prova nova qualificada exigida pelo art. 621, III, do CPP, sendo necessário que revele elemento probatório efetivamente novo e relevante relacionado à inocência ou a circunstância apta a determinar ou autorizar diminuição especial da pena. 10. Registros posteriores de acompanhamento psiquiátrico, tratamento medicamentoso ou condições de saúde podem demonstrar necessidade de assistência médica no período correspondente, mas não comprovam, por si sós, incapacidade ou redução significativa da capacidade de entendimento ou autodeterminação no momento do crime. 11. A demonstração abstrata de possíveis efeitos neuropsiquiátricos do “Efavirenz” não comprova que esses efeitos tenham efetivamente ocorrido no condenado, nem que tenham alcançado intensidade suficiente para comprometer sua imputabilidade no momento da prática delitiva. 12. A revisão criminal não se destina à abertura de nova instrução para produzir originariamente perícia destinada a investigar se existe o próprio fundamento revisional, pois a excepcional desconstituição da coisa julgada pressupõe suporte minimamente idôneo já apresentado com a pretensão. 13. A nulidade decorrente da ausência do incidente de insanidade mental exige demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP, não sendo suficiente a hipótese de que eventual perícia realizada no processo originário poderia ter conduzido ao reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 14. O art. 682 do CPP disciplina doença mental superveniente no contexto da execução penal, enquanto o art. 149 do CPP trata da dúvida sobre a integridade mental no processo de conhecimento; assim, eventual estado mental atual ou superveniente pode ser submetido ao Juízo da Execução, sem atribuir-lhe competência para desconstituir retroativamente a culpabilidade reconhecida na condenação. 15. O indeferimento liminar não decorre de simples deficiência documental sanável, mas da insuficiência substancial dos fatos e documentos apresentados para demonstrar enquadramento nas hipóteses dos incisos I ou III do art. 621 do CPP, razão pela qual a requisição dos autos originários ou a oportunidade de complementação documental não supera o obstáculo jurídico identificado. 16. A proteção ao acesso à Justiça, à ampla defesa e ao devido processo legal deve coexistir com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada, de modo que a revisão criminal somente autoriza a reabertura excepcional da condenação definitiva quando demonstrada alguma das hipóteses legalmente qualificadas. IV. […]
Publicação oficialTJES, Revisão Criminal 5001287-06.2026.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 1º Grupo Criminal, DJEN 04/08/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5001287-06.2026.8.08.0000 EMBARGANTE: LUIZ AURELIO COUTINHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERDIÇÃO CIVIL E LAUDO PSIQUIÁTRICO CÍVEL. INIMPUTABILIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA REVISIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LUIZ AURÉLIO COUTINHO JUNIOR contra acórdão que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 5001287-06.2026.8.08.0000 e manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 23 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 110 dias-multa. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que a higidez mental constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a sentença de interdição civil e o laudo psiquiátrico imporiam a instauração de incidente de insanidade mental, com absolvição imprópria ou reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da higidez mental, da prova nova e da preclusão em revisão criminal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental diante de sentença de interdição civil e laudo psiquiátrico cível; (iii) determinar se há contradição interna entre a exigência de prova pré-constituída de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e a negativa de conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial psiquiátrica. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, submetem-se aos limites do art. 619 do Código de Processo Penal e somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material. O acórdão embargado enfrenta o núcleo da revisão criminal ao examinar se a sentença de interdição civil e o laudo psiquiátrico constituem prova nova apta a desconstituir a coisa julgada penal, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal. A sentença de interdição civil não apresenta novidade jurídica quando já era conhecida antes da apresentação das razões de apelação e da sustentação oral no processo originário. O silêncio da defesa técnica sobre documento já conhecido durante a marcha processual ordinária configura preclusão e impede o uso da revisão criminal para suprir omissão estratégica ou desídia. A incapacidade civil não gera, automaticamente, inimputabilidade penal, pois a interdição civil se volta à autonomia negocial e patrimonial, enquanto a inimputabilidade exige prova do critério biopsicológico previsto no art. 26 do Código Penal no momento exato da conduta criminosa. O laudo psiquiátrico cível, restrito à aferição da autonomia negocial e patrimonial, não possui densidade suficiente para demonstrar que, em junho de 2020, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal exige prova nova já formada, idônea e suficiente, não servindo como via para instaurar instrução probatória inaugural. A exigência de prova pré-constituída e a negativa de conversão do julgamento em diligência não são contraditórias, pois a necessidade de produzir a prova revela a ausência de suporte probatório imediato para a procedência da revisão criminal. A revisão criminal não é via adequada para suscitar incidente de insanidade mental quando a parte não o fez no momento oportuno, sem prejuízo da competência do Juízo da Execução Penal para apurar eventual doença mental superveniente ao julgado, nos termos do art. 682 do Código de Processo Penal e do art. 183 da Lei de Execução Penal. A pretensão de rediscutir prova nova, preclusão, incapacidade civil, inimputabilidade penal e produção probatória em sede revisional possui caráter infringente e não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de irresignação e somente permitem integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A revisão criminal fundada em prova nova exige elemento probatório pré-constituído, idôneo e suficiente para desconstituir a coisa julgada penal. 3. A sentença de interdição civil e o laudo psiquiátrico cível não demonstram, por si sós, inimputabilidade penal ao tempo da conduta. 4. A incapacidade civil não induz automaticamente a inimputabilidade penal, que exige prova do critério biopsicológico previsto no art. 26 do Código Penal. 5. A via revisional não comporta dilação probatória inaugural nem instauração de incidente de insanidade mental para produzir prova ainda inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 26 e 157, § 3º, II; CPP, arts. 149, 619, 621, III, e 682; LEP, art. 183. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Conflito de Jurisdição 4000032-49.2026.8.16.0148, 3ª Câmara Criminal, j. 19/07/2026, DJEN 31/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL EM REGIME ABERTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SENTENCIADO EM UNIDADE DE RECUPERAÇÃO SITUADA NO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. TRATAMENTO PARA DROGADIÇÃO COM NATUREZA PROVISÓRIA, COM PREVISÃO DE ALTA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA, QUE DEMANDA A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência Criminal suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Foz do Iguaçu, que declinou da competência para o processamento dos autos de Execução de Pena, ao fundamento de que o sentenciado estaria acolhido na Unidade de Recuperação Missão Vida, localizada no município de Rolândia/PR. O Juízo Suscitante sustentou que a internação voluntária para tratamento, por ostentar caráter precário e provisório, não altera o domicílio do executado nem autoriza, por si só, o deslocamento da competência. A douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela procedência do Conflito de Competência, para que fosse declarada a competência do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Foz do Iguaçu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a internação voluntária do sentenciado em unidade de recuperação situada em município diverso daquele inicialmente indicado como local de residência constitui circunstância suficiente para deslocar a competência para o processamento e a fiscalização da execução penal em regime aberto, ou se, ausente comprovação de alteração efetiva e definitiva de domicílio, deve permanecer competente o Juízo anteriormente responsável pela execução.III. Razões de decidir3. A competência para o processamento e a fiscalização da execução penal em regime aberto orienta-se, em regra, pelo local de residência ou domicílio do sentenciado, exigindo-se, para eventual modificação, demonstração concreta e atualizada de alteração do endereço residencial, não bastando notícia isolada de permanência temporária em local diverso.4. A internação voluntária do executado em Unidade de Recuperação situada no município de Rolândia/PR, não configura, por si só, modificação definitiva de residência, sobretudo diante da natureza provisória do tratamento para drogadição e da existência de previsão de alta, circunstâncias que evidenciam o caráter transitório da permanência na instituição.6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que internações, acolhimentos ou permanências provisórias em estabelecimentos situados em comarca diversa não possuem aptidão automática para modificar a competência da Execução Penal, quando não acompanhadas de comprovação idônea de alteração do domicílio do apenado.7. Inexistindo comprovação efetiva de mudança de endereço residencial do sentenciado, revela-se indevido o deslocamento da competência ao Juízo da Comarca em que localizada a unidade de recuperação, sem prejuízo da realização de diligências posteriores para apuração de eventual alteração superveniente de domicílio.IV. Dispositivo 8. Conflito Negativo de Competência Criminal conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Foz do Iguaçu para o processamento e a fiscalização da Execução Penal, enquanto não comprovada eventual alteração efetiva da residência do sentenciado._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 114, inciso I; Código Penal, artigo 98; Lei de Execução Penal, artigos 103 e 183; Código de Processo Penal, artigos 152, 154 e 682; Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça; Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 27, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito de Competência Crime nº 0074457-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª Câmara Criminal, j. 07.02.2022; TJPR, Conflito de Competência Crime nº 4000049-74.2023.8.16.0121, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 14.10.2024; TJPR, Conflito de Competência Crime nº 4000139-14.2025.8.16.0024, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025
Publicação oficialTJBA, Habeas Corpus Criminal 8029840-93.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 183 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas corpus impetrado com a finalidade de suspender os efeitos do mandado de prisão definitiva e determinar a instauração de incidente de insanidade mental, sob a alegação de diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide e Transtorno Atetivo Bipolar após o trânsito em julgado da condenação a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado. O juízo sentenciante indeferiu o incidente por exaurimento de sua competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é possível conhecer de pedido de benefício executório diretamente pelo Tribunal de Justiça, sem manifestação do juízo de primeiro grau, e se a exigência de recolhimento prévio à prisão para fins de expedição da guia de execução constitui constrangimento ilegal a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença condenatória encerra de forma definitiva a jurisdição do juízo de primeiro grau da fase de conhecimento, inviabilizando qualquer inovação ou reforma no processo cognitivo original. 4. Nos termos do art. 183, da Lei de Execução Penal, ocorrendo doença mental ou perturbação da saúde mental durante a fase executória da reprimenda, a competência para processar o incidente e deliberar sobre a substituição por medida de segurança pertence exclusivamente ao Juízo da Execução Penal. 5. Conforme os arts. 674, do CPP, e 105, da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento deve ser expedida após o início do cumprimento da pena, exigindo-se a prisão do sentenciado. 6. No entanto, o STF e o STJ já firmaram entendimento no sentido de que o prévio recolhimento à prisão constitui condição excessivamente gravosa quando impede o acesso do apenado ao Judiciário para postular benefícios de execução adequados ao seu grave estado de saúde, devendo ser expedida a guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 7. No caso concreto, o Paciente possui interdição judicial civil definitiva por incapacidade psiquiátrica absoluta decorrente de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.2), situação de extrema excepcionalidade que autoriza a expedição antecipada da guia para inaugurar a competência do Juízo de Execução Penal sem a necessidade de prévio encarceramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar ao juiz da condenação que expeça e encaminhe a guia de execução definitiva ao Juízo das Execuções Penais, sem condicioná-la à prévia prisão, a fim de viabilizar a análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Teses de julgamento: " 1. O Tribunal de Justiça não pode conhecer de pleito de benefício executório sem a prévia manifestação do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Em caráter excepcional, havendo prova de grave patologia mental comprovada por interdição civil definitiva, é cabível a expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, permitindo ao Juízo da Execução Penal apreciar os pedidos de benefícios ou incidentes terapêuticos aplicáveis". ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 674 e 682; Lei nº 7.210/1984, arts. 105 e 183. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 155.785/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, DJe de 12/11/2021; AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 26.06.2019
Publicação oficialTJES, Revisão Criminal 5001287-06.2026.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 1º Grupo Criminal, j. 12/09/2025, DJEN 07/05/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5001287-06.2026.8.08.0000 REQUERENTE: LUIZ AURELIO COUTINHO JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE FACCIM BANHOS FERNANDES - ES18816 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ARTIGO 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA OU REDUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INIMPUTABILIDADE PENAL. INTERDIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE AO FATO E ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ERRO JUDICIÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada em favor de LUIZ AURÉLIO COUTINHO JUNIOR contra acórdão que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 (cento e dez) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal. O requerente alega o surgimento de prova nova consubstanciada em sentença de interdição civil e laudo pericial psiquiátrico, pleiteando a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental e, no mérito, a absolvição imprópria ou o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença de interdição civil e o laudo psiquiátrico colacionados configuram prova nova apta a desconstituir a coisa julgada nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a incapacidade para atos da vida civil induz, de forma automática, a inimputabilidade penal do agente ao tempo da conduta criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Revisão Criminal constitui ação autônoma de impugnação de fundamentação vinculada, sendo admitida apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando para a simples rediscussão de matéria já julgada. A segurança jurídica decorrente da coisa julgada apenas cede em situações excepcionais quando a prova nova demonstra, de forma incontrastável, a inocência do condenado ou circunstância que determine a redução da reprimenda. Os documentos apresentados carecem do requisito da novidade jurídica, uma vez que a sentença de interdição data de 23 de agosto de 2023, sendo anterior à apresentação das razões de apelação e à sustentação oral no processo originário. O silêncio da defesa técnica sobre a interdição civil durante a marcha processual ordinária, detendo pleno conhecimento do fato, opera nítida preclusão, impedindo o manejo da via revisional para suprir omissão estratégica ou desídia. A dogmática jurídica distingue a incapacidade civil da inimputabilidade penal, pois a primeira foca na autonomia negocial e patrimonial, enquanto a segunda exige a prova do critério biopsicológico de incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato no momento exato da conduta, conforme artigo 26 do Código Penal. A instância revisional exige prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória ou a conversão do julgamento em diligência para instauração de incidente de insanidade mental nesta sede processual. A competência para apurar eventual doença mental superveniente ao julgado pertence ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 682 do Código de Processo Penal e do artigo 183 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A sentença de interdição civil e laudos periciais produzidos no juízo cível não possuem o condão de, por si sós, comprovar a inimputabilidade penal do agente ao tempo do crime. Documento de conhecimento da defesa anterior ao julgamento do recurso de apelação não caracteriza prova nova para fins de revisão criminal em razão da preclusão. É incabível a dilação probatória em sede de revisão criminal para a instauração de incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621, III, e art. 682; Código Penal, art. 26, caput e parágrafo único, e art. 157, § 3º, II; Lei de Execução Penal, art. 183. Jurisprudência relevante citada: TJES, RVCR 0003444-28.2012.8.08.0000. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.