Código de Processo Penal

Art. 27 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL

Texto vigente

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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Em linguagem simples

O dispositivo permite que qualquer pessoa informe o Ministério Público, por escrito, sobre a ocorrência de um crime de ação pública. A comunicação deve relatar o que aconteceu, quem cometeu o ato, onde e quando ele ocorreu, além de indicar as provas existentes.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 27 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1565002, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 28/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação judicial. Precedentes. 5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na Pet 16679, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 25/06/2024

    PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. RECURSO FORMULADO POR ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DAS OAB. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECORRENTE PREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMUNICAÇÃO DO FATO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 1. R. J. dos R. F., advogado inscrito na OAB/MG, na Subseção de Uberaba/MG, apresentou representação contra Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Não satisfeito com a decisão que rejeitou liminarmente sua representação, o próprio Advogado interpôs Agravo Regimental para que a Corte Especial conferisse andamento a eventual investigação contra o Magistrado. 3. Consoante bem observou o Ministério Público Federal, "(...) a petição de agravo foi encaminhada via e-mail, na data de 06 de maio de 2024, a partir do endereço eletrônico mreis@adv. oabmg.org.br, tendo sido juntado aos autos pela Secretaria da Corte Especial." 4. Contudo, conforme pode se observar na certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial, que foi lavrada com base no documento juntado nas fls. 93-96, e-STJ, o Advogado se encontra definitivamente suspenso dos quadros da OAB desde 19.1.2022. 5. Embora a comunicação de eventuais práticas delitivas possa ser realizada por qualquer pessoa do povo (art. 27 do Código de Processo Penal), a partir do momento em que há decisão judicial, a tentativa de reversão de ordem emanada por Magistrado deverá ser provocada por quem detém capacidade postulatória. 6. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já externou essa forma de pensar em duas oportunidades em que o próprio ora recorrente era parte processual (AgRg na Pet 15.709/MG, Rel. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; e AgRg na Pet 15.732/MG, Rel. Desembargador Convocado João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 23.6.2023). 7. Da leitura dos Relatórios dessas Petições apresentados pelos eminentes Relatores, constata-se que, assim como neste recurso, R. J. dos R. F. reverberou as mesmas insurgências naqueles autos. 8. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Súmula 115, entende que "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Tratando-se de matéria processual, de forma análoga pode ser aplicada para o recurso direcionado contra decisão monocrática em situações como a destas dos autos, sobretudo quando o Advogado suspenso, atuando em causa própria, sabe da necessidade de capacidade postulatória por experiências pretéritas. Com efeito, incide o art. 4º da Lei 8.906/1994. 9. Considerando a inexistência de capacidade postulatória, deve o Agravo Regimental não ser conhecido por ausência de pressuposto processual. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA 10. A ausência de pressuposto recursal básico, por si só, já é suficiente para não conhecer do recurso. No entanto, a insistência da reclamação feita pelo reclamante chama a atenção pelo fato de não impugnar uma vírgula sequer da decisão agravada. 11. Do teor do recurso apresentado depreende-se que em momento nenhum o recorrente apresentou impugnação específica ao conteúdo da decisão prolatada às fls. 64-67, e-STJ, o que induz à manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência da Corte Especial (AgRg na Pet 15.422/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16.12.2022; e AgRg nos EAREsp 2.003.462/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 28.10.2022). 12. Portanto, ainda que pudesse ser sanada a capacidade postulatória, o recurso seria manifestamente protelatório por não apontar qualquer incorreção na decisão. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 13. A decisão proferida nas fls. 64-67, e-STJ, indeferiu liminarmente a representação feita por R. J. dos R. F., o qual, em recurso sem capacidade postulatória, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. 14. A Subprocuradora-Geral da República, que tem o dominus litis, manifestou concordância com a decisão que não identificou qualquer prática delitiva minimamente fundamentada. 15. Logo, não se trata apenas de visão unilateral desta Relatoria acerca da fragilidade dos argumentos e da ausência de provas de eventual prática delitiva. Trata-se de comunhão de entendimento com o próprio Parquet. 16. Com o intuito de deixar registrado, neste Voto, que a representação não tem o menor cabimento de prosseguir, reproduz-se, na íntegra, a decisão recorrida e conclui-se que, muito ao contrário do que foi afirmado inveridicamente que esta Relatoria teria dito que "o Agravante 'não merece a prestação jurisdicional'", não houve qualquer comentário dessa estirpe. O Agravante colocou essa afirmação entre aspas, fazendo parecer que isso tivesse sido consignado na decisão. Além de proceder de forma leviana, o recorrente confunde indeferimento da pretensão com ausência de jurisdição. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA 17. Consoante alertado na decisão agravada, o recorrente havia sido advertido que deveria ser muito claro quanto à sua representação, e que não deveria aviar apenas meras alegações, sob pena de ser novamente investigado por denunciação caluniosa. 18. Foi mencionado "novamente investigado" porque, conforme documentos carreados nesta Petição, R. J. dos R. F. já foi denunciado quatro vezes por esse delito, cujos registros são as Ações Penais 0006153-41.2011.4.01.3802, 0000786-02.2012.4.01.3802, 0001376-32.2019.4.01.3802 e 1006727-32.2020.4.01.3802. 19. Ao instaurar esta Petição, insistir com a acusação de prática criminosa sem mínimas evidências, protocolando recurso, sem impugnação específica, contra decisão que já o havia alertado sobre possíveis consequências, é devido que a renitência do Agravante seja objeto de averiguação pelas Autoridades competentes. CONCLUSÃO 20. Agravo Regimental não conhecido e determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para averiguar eventual prática de delito de denunciação caluniosa e comunicar esta decisão ao Desembargador representado.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4005453-97.2026.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª CÂMARA, j. 12/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA, EM AÇÃO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DO CABIMENTO DAS OUTRAS MEDIDAS DETERMINADAS NA ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA É MEDIDA RAZOÁVEL E PREVENTIVA, RESPALDADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, VISANDO A COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS E ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO É AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO CONFIGURANDO PENALIZAÇÃO INDEVIDA À PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA NA PROCURAÇÃO É MEDIDA PREVENTIVA CONTRA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES É LEGÍTIMA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 105, 139, III E IX; LEI 8.906/94, ART. 72; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 27. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022890-14.2023.8.26.0032, REL. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23/05/2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209081-52.2023.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/11/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2014794-84.2026.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA, EM AÇÃO QUE QUESTIONA A VALIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS E NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS, DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA, CONSIDERANDO OS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E A NECESSIDADE DE ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, ALÉM DO CABIMENTO DAS OUTRAS MEDIDAS DETERMINADAS NA ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR: A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA É MEDIDA RAZOÁVEL E PREVENTIVA, RESPALDADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, VISANDO A COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS E ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA APURAÇÃO, É AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO CONFIGURANDO PENALIZAÇÃO INDEVIDA À PARTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA NA PROCURAÇÃO É MEDIDA PREVENTIVA CONTRA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCESSUAIS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES É LEGÍTIMA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 105, 139, III E IX; LEI 8.906/94, ART. 72; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 27.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022890-14.2023.8.26.0032, REL. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23/05/2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2209081-52.2023.8.26.0000, REL. HERALDO DE OLIVEIRA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11/11/2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4004960-23.2026.8.26.0000, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA, EM AÇÃO QUE QUESTIONA CONTRATOS BANCÁRIOS, COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A DECISÃO INCLUIU MEDIDAS COMO O BLOQUEIO DE HONORÁRIOS E COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS E MEDIDAS DETERMINADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, INCLUINDO A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA É MEDIDA RAZOÁVEL E PREVENTIVA, RESPALDADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO, VISANDO A COIBIR PRÁTICAS ABUSIVAS E ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 4. A COMUNICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO É AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO CONFIGURANDO PENALIZAÇÃO INDEVIDA À PARTE. 5. AS MEDIDA DETERMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA TRADUZEM A CAUTELA NECESSÁRIA ADOTADA PELO JULGADOR SINGULAR, EM RAZÃO DOS CLAROS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. 6. AUSÊNCIA DE PENALIZAÇÃO À PARTE, POIS PERMITIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES QUE LHE PERTENÇAM, CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ITEM 5, ITEM “A”, DA DECISÃO AGRAVADA. 7. EVENTUAL ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER REALIZADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O JUIZ PODE EXIGIR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CASOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. A COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À OAB É LEGAL. AS MEDIDAS DETERMINADAS SÃO ADEQUADAS DIANTE DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 139, III E IX; LEI 8.906/94, ART. 72; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 27. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA 1.198; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1022890-14.2023.8.26.0032; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1021694-09.2023.8.26.0032

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.