Código de Processo Penal

Art. 474-A do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XI — Da Instrução em Plenário

Texto vigente

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

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Em linguagem simples

Determina que todas as pessoas presentes no julgamento devem respeitar a dignidade da vítima e das testemunhas, sob risco de punição. O juiz deve garantir esse respeito, proibindo discussões sobre assuntos alheios ao processo e o uso de linguagem ou materiais ofensivos.

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Na jurisprudência

76 acórdãos citam o art. 474-A do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RHC 238618, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA NO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. DIGNIDADE DA VÍTIMA. DECISÃO ANTERIOR DE DESENTRANHAMENTO DE INQUÉRITO ARQUIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências e provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, sem que isso implique cerceamento de defesa. 2. A proteção à dignidade da vítima, reforçada pelo art. 474-A do Código de Processo Penal e pela Lei n. 14.245/2021, afasta a juntada de antecedentes e registros pretéritos sem relação com os fatos em julgamento, por configurar revitimização e por não se tratar de quem está em julgamento. 3. A existência de decisão anterior determinando o desentranhamento de documentos relativos a inquérito policial arquivado, mantida no recurso especial, impede a reintrodução do conteúdo e evidencia a ausência de pertinência da prova pretendida. 4. A revisão do juízo de impertinência e desnecessidade da prova demandaria revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal originária, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por consequência, com seu agravo regimental. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1054719, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob alegação de plenitude de defesa e paridade de armas. 2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada, pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao paciente traduz documentação de antecedentes, e que o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta. 3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem, inclusive de ofício. 5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à revitimização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção; contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art. 105, II, "a", e III). 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não caracterizada (CPP, art. 654, § 2º). 8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief). 9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei 13.869/2019, art. 15-A). 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2244677, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2026

    Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Elemento subjetivo DA CONDUTA. Limites da cognição na fase do judicium accusationis. preservação da competência do conselho de sentença. inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. reanálise jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público para reformar acórdão do Tribunal de Justiça, que havia desclassificado a conduta do ora agravante para outra que não fosse de competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a anterior sentença de pronúncia. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento ficto da tese relativa ao aprofundamento indevido, pelo Tribunal de origem, na análise do elemento subjetivo do agente na prática delitiva, declarando violados os arts. 413, § 1º, e 474-A, I e II, do Código de Processo Penal, de maneira a restabelecer-lhe a pronúncia. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o provimento do recurso especial teria implicado a substituição da conclusão fática do Tribunal de origem por outra favorável à acusação, mediante revaloração da prova em afronta à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta também que o acórdão estadual, após minucioso exame dos elementos de prova, concluíra pela ausência de dolo, mesmo eventual, e pela culpa exclusiva da vítima, o que justificaria a manutenção da desclassificação e do declínio de competência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença de pronúncia por esta Corte, com fundamento na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria já identificada pelo juízo de primeiro grau, implicaria em reexame de fatos e provas, em violação ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A definição do elemento subjetivo do agente quando da prática de crime, notadamente em situações limítrofes (como na identificação entre dolo eventual ou culpa consciente), exige juízo aprofundado de valoração da prova e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que integra a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII), não podendo ser substituída por juízo definitivo do Tribunal de Justiça na fase do judicium accusationis. 6. Para haver a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1º, do CPP), não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento subjetivo, devendo eventuais dúvidas acerca da configuração do dolo ser resolvidas sob a lógica do in dubio pro societate, própria dessa etapa processual. 7. Ao afastar integralmente, desde logo, qualquer possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou análise demasiadamente aprofundada das provas produzidas até então sobre o elemento subjetivo da prática delitiva, de modo extrapolar os limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação, em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 8. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a materialidade do crime contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, mostra-se juridicamente correta a restauração da sentença de pronúncia, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e competente para decidir, à luz da prova produzida sob contraditório pleno, acerca da existência ou não de dolo ou culpa na conduta descrita na denúncia. 9. A atuação do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a revalorar juridicamente fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para concluir pela ocorrência de usurpação de competência do Tribunal do Júri e pela presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP, sem revolvimento do conjunto probatório, de modo que não há violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença de pronúncia e determinar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta. 2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao Conselho de Sentença. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 474-A, I e II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.703.242/MG, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.850.702/RS, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta Turma, j. 04.08.2014, DJe 04.08.2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2373286, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial aos fundamentos de ausência de prequestionamento e de necessidade de reexame fático-probatório. 2. Fato relevante. O agravante alega que o Tribunal de origem redimensionou a pena-base e que não há violação da Súmula n. 7/STJ, sustentando a necessidade de redução proporcional da pena-base após o afastamento de circunstância judicial negativa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que as alegações do agravante não foram analisadas pela Corte de origem e que a modificação da conclusão demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal e se é possível a revisão da pena-base em recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações do agravante, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. A revisão da pena-base demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em depoimento prestado pela ex-companheira do agravante em plenário, relatando seu histórico de agressividade, afirmando que o relacionamento entre ambos também foi permeado de agressões, físicas e verbais, não configurando afronta à Súmula n. 444/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da pena-base em recurso especial só é possível em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações em recurso especial. 2. A revisão da pena-base em recurso especial é vedada, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A valoração negativa de conduta social com base em depoimento prestado em plenário do Tribunal do Júri não afronta a Súmula n. 444/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474-A, I, 476; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmulas n. 7 e 444/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 953647, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL. INABIMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o acesso aos registros criminais da vítima para comprovar padrão comportamental e possibilidade de autoria por terceiros. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de acesso aos registros criminais da vítima configura cerceamento de defesa, especialmente no contexto do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise da pertinência e relevância da prova requerida, à luz das normas processuais penais e dos princípios constitucionais aplicáveis. III. Razões de decidir4. O poder conferido ao magistrado para conduzir o processo e realizar o juízo de admissibilidade das provas encontra respaldo no art. 251 do Código de Processo Penal e no poder geral de cautela inerente à função jurisdicional. 5. A pretensão de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura tentativa de revitimização secundária, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 474-A do Código de Processo Penal. 6. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional vedada pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/2019. 7. A análise do caso sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, revela que a pretensão defensiva poderia reforçar estereótipos e assimetrias históricas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. 2. A tentativa de acessar registros criminais da vítima para desqualificar seu testemunho configura revitimização secundária, vedada pelo art. 474-A do CPP. 3. A plenitude de defesa no Tribunal do Júri não autoriza práticas que perpetuem violência institucional, vedadas pelo art. 15-A da Lei n. 13.869/19". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 251, 400, § 1º, 474-A; Lei n. 13.869/2019, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157660, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 839696, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.