Código de Processo Penal

Art. 413 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção II — Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Texto vigente

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

O artigo prevê a decisão de pronúncia, na qual o juiz encaminha o caso a julgamento se estiver convencido de que o crime aconteceu e de que há indícios suficientes da participação do réu. Ele também exige que o juiz aponte a lei violada, eventuais causas de aumento de pena e decida se mantém ou impõe a prisão ou fixa fiança.

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Na jurisprudência

9.569 acórdãos citam o art. 413 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 985423, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado por suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado, com base no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante foi baseada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer, sem provas suficientes de autoria e materialidade. 3. A questão subsidiária em discussão é se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente. III. Razões de decidir 4. A pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, devendo ser apreciada pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade, não exigindo juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação de sua incidência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 979861, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem, de ofício. 2. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a pronúncia dos acusados por tentativa de homicídio, com base em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é nula por ausência de fundamentação própria, ao adotar a técnica de motivação per relationem. 4. Outra questão é se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão que se limita a transcrever fundamentos de sentença de pronúncia sem acréscimo de motivação própria. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados e não acolhidos na decisão anterior. 6. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A técnica de motivação per relationem é válida quando a matéria é abordada pelo órgão julgador. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de apresentação de novos argumentos e de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, ensejando o não conhecimento do recurso" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 647-A; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 111197, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 900.892/MT, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 997788, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE PROVA JUDICIALIZADA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. No entanto, tal interlocutória não dispensa a produção de prova judicializada. 2. No caso, a pronúncia não se baseia exclusivamente nas filmagens das câmeras dos policiais, consideradas pela defesa como provas ilícitas por falta do "Aviso de Miranda". As instâncias originárias indicaram que a sentença se ancora principalmente nos depoimentos dos policiais, confirmados em juízo, que comprovam a autoria do crime, além de outros elementos de prova, incluindo dados extraídos dos celulares apreendidos. 3. O acórdão impugnado está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a legislação processual penal não exige a informação do direito ao silêncio durante abordagens policiais, apenas em interrogatórios formalizados. Precedentes. 4. Verificada a legalidade da pronúncia, embasada não apenas nas gravações das câmeras corporais, mas em outros meios de prova, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2546666, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. MASSACRE NO COMPAJ. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. RESTRIÇÃO DE ACESSO A DADOS PESSOAIS. PREVISÃO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia suficientemente as questões devolvidas, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre alegações apresentadas unicamente em sustentação oral, ausentes das razões recursais deduzidas no momento oportuno. Precedentes. 2. A restrição de acesso aos dados pessoais das testemunhas protegidas encontra respaldo no art. 7º, IV, da Lei n. 9.807/1999, sendo legítima diante da gravidade do caso concreto, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa técnica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso concreto, o recorrente não evidenciou em que medida a ausência de acesso aos dados pessoais das testemunhas comprometeu sua capacidade de defesa. 4. Conforme art. 413 do CPP, a sentença de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo desnecessária exaustiva motivação, bastando a exposição sucinta dos fundamentos. 5. A Corte estadual reconheceu a comprovação da materialidade, assim como a existência de indícios suficientes de autoria/participação, concluindo pela confirmação da sentença de pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 6. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2835199, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela impronúncia da envolvida ou, subsidiariamente, pelo afastamento da qualificadora do meio cruel, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes"(AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024. ) 5. Agravo regimental não provido.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.