Art. 44 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título III — DA AÇÃO PENAL
Texto vigente
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Em linguagem simples
A queixa feita pela vítima pode ser apresentada por um procurador com poderes específicos para isso. O documento de autorização (procuração) deve conter o nome da vítima e descrever o fato criminoso, a menos que esses dados ainda dependam de apurações prévias na Justiça criminal.
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Na jurisprudência
568 acórdãos citam o art. 44 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2886529, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PROCURAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das procurações apresentadas em ação penal privada, afastando a perempção reconhecida em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as procurações apresentadas na ação penal privada atendem aos requisitos formais exigidos pelo art. 44 do CPP, e se a ausência de descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato pode ensejar a perempção. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite que, para a satisfação dos requisitos do art. 44 do CPP, não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 4. As procurações apresentadas conferem poderes para a apresentação de queixa-crime, mencionando os crimes de calúnia, injúria e difamação, atendendo às exigências do art. 44 do CPP. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige formalidades excessivas na procuração outorgada ao advogado do querelante em ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a descrição minuciosa do fato criminoso no instrumento de mandato em ação penal privada, bastando a indicação do artigo de lei ou a denominação jurídica do crime. 2. A perempção é afastada quando há o atendimento aos requisitos do art. 44 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 60, I; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.450/DF, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.527.910/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.550.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 215997, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 13/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMETNE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). 2. Verifica-se a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação, mesmo no caso de uma das partes manifestar o desinteresse na conciliação, a qual só será dispensada quando houver desinteresse de ambas as partes. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2527910, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão e erro material no julgamento. 2. O embargante alega que a querelante tinha conhecimento da autoria do fato criminoso antes do relatório policial e que houve omissão quanto ao não recolhimento do preparo, além de violação ao princípio da indivisibilidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao conhecimento da autoria do crime pela querelante e ao não recolhimento do preparo. 4. Outra questão é se a procuração da querelante ao advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, necessita de descrição pormenorizada do fato criminoso. III. Razões de decidir5. O acórdão embargado apresenta apenas um vício referente à ausência de prequestionamento, devendo ser afastada, mas sem concessão de efeitos infringentes. 6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição detalhada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime. Aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro no acórdão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A procuração para ajuizamento de queixa-crime não requer descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando a menção ao artigo de lei ou nomen juris do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 44; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 69.301/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 09.08.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 947234, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 27/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art. 44, § 5°, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema 1.106). 2. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2550212, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 21/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.