Art. 502 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo III — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 502. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 502 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1003180-35.2020.4.01.3300, Rel. Euler de Almeida, 9ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. APELAÇÃO. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. EXAME DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS E DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO LAUDO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NA ESFERA PENAL. NOMEAÇÃO DE CURADORA. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A CAPACIDADE DO MILITAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão, a bem da disciplina, dos quadros da Marinha do Brasil, bem como os pedidos de restabelecimento de sua situação funcional e pagamento das remunerações correspondentes. 2. O apelante sustenta que o Conselho de Disciplina prosseguiu apesar dos elementos indicativos de grave comprometimento psíquico, entre os quais diagnóstico de transtorno depressivo, uso de medicação controlada, tentativa de suicídio, instauração de incidente de insanidade mental na esfera penal e nomeação de curadora. Alega, ainda, que o exame de sanidade mental realizado no procedimento administrativo ocorreu sem prévia intimação da defesa para apresentação de quesitos e sem oportunidade efetiva de impugnação de suas conclusões. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a realização de exame de sanidade mental sem prévia ciência da defesa e sem possibilidade efetiva de formulação de quesitos, requerimento de esclarecimentos ou impugnação do laudo violou o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a irregularidade ocasionou prejuízo capaz de determinar a nulidade do Conselho de Disciplina e do ato de exclusão. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O Conselho de Disciplina destina-se a julgar a capacidade da praça para permanecer na ativa, assegurando-lhe, simultaneamente, condições para o exercício de sua defesa. O art. 9º, §2º, do Decreto 71.500/1972 permite ao acusado requerer a produção das provas admitidas pelo Código de Processo Penal Militar, cujas normas são aplicáveis subsidiariamente, conforme o art. 16 do mesmo decreto. 5. Nos termos dos arts. 316 e 325, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, o acusado pode formular quesitos na prova pericial e, após a apresentação do laudo, requerer esclarecimentos e apresentar quesitos suplementares, garantias que concretizam o contraditório na produção da prova técnica. 6. A mera submissão do militar à avaliação médica não satisfaz as exigências do contraditório e da ampla defesa quando o exame é realizado sem prévia ciência da defesa e suas conclusões são incorporadas ao procedimento sem oportunidade efetiva de participação, esclarecimento ou impugnação. 7. No caso, o laudo de sanidade mental constituiu elemento determinante para o prosseguimento do Conselho de Disciplina e para a conclusão de que o apelante possuía capacidade de compreensão e de autodeterminação. A impossibilidade de participação da defesa em sua produção não configura irregularidade meramente formal, pois atingiu prova técnica central para a análise da capacidade do militar de compreender o procedimento e exercer pessoalmente sua defesa. 8. A instauração de incidente de insanidade mental na esfera penal não determina, por si só, a suspensão automática do processo administrativo. Contudo, a existência desse incidente, somada à nomeação de curadora e aos demais elementos médicos apresentados, estabelecia dúvida objetiva e relevante acerca da higidez mental do apelante, impondo à Administração observância especialmente rigorosa das garantias do devido processo legal. 9. Está demonstrado o prejuízo, uma vez que o procedimento prosseguiu e culminou na exclusão do militar com fundamento, entre outros elementos, em laudo produzido sem contraditório efetivo. A irregularidade influenciou diretamente a apuração da capacidade do apelante e a decisão administrativa, não incidindo, portanto, as regras de aproveitamento dos atos previstas nos arts. 499 e 502 do Código de Processo Penal Militar. 10. O controle jurisdicional dos atos disciplinares militares compreende a verificação da legalidade do procedimento e da observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O reconhecimento da nulidade, nessas circunstâncias, não representa incursão indevida no mérito administrativo. 11. A nulidade do exame de sanidade mental contamina os atos subsequentes que dele dependem, inclusive a conclusão do Conselho de Disciplina e o ato de exclusão, sem prejuízo da instauração ou retomada do procedimento administrativo a partir do ato invalidado, com plena participação da defesa na produção da prova técnica. IV – DISPOSITIVO 12. Apelação provida para declarar a nulidade do Conselho de Disciplina a partir do exame de sanidade mental, inclusive, e dos atos administrativos subsequentes, incluindo o ato de exclusão a bem da disciplina, assegurada à Administração a possibilidade de renovação do procedimento com observância do contraditório e da ampla defesa. 13. Determinado o restabelecimento da situação funcional do apelante até a conclusão válida de eventual novo procedimento administrativo, com o pagamento das remunerações correspondentes ao período de afastamento, observados os valores eventualmente recebidos sob o mesmo título
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.