Art. 113 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo IV — DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Texto vigente
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Em linguagem simples
As dúvidas sobre qual juiz tem o poder legal de julgar o processo podem ser solucionadas por contestação da parte ou por conflito de jurisdição. Esse conflito ocorre quando dois ou mais juízes entendem que devem ou que não devem julgar o mesmo caso.
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Na jurisprudência
102 acórdãos citam o art. 113 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no CC 217801, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e associação criminosa. 2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência, levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União, remetendo o feito ao Juízo Estadual. 3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com verbas federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante. 6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram prejuízo apenas a particulares. 7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta a competência da Justiça Federal. 8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência, em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe 08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2386449, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio, após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público, configura nulidade processual. 3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial para a configuração do latrocínio. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica dos fatos. 5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos arts. 155 e 156 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de latrocínio é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não configura nulidade processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 109, 113, 155, 156; Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.
Publicação oficialTJBA, Conflito de Jurisdição 8058528-65.2026.8.05.0000, Rel. Ivone Bessa Ramos Seção Criminal, DJEN 09/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE DANO. QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. DESCARACTERIZAÇÃO. DANO SIMPLES EM POSSÍVEL CONCURSO MATERIAL COM AMEAÇA. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da mesma Comarca, nos autos de termo circunstanciado instaurado para apurar conduta atribuída ao investigado, consistente no arrombamento da porta do quarto da vítima, seu ex-companheiro, após discussão motivada pelo término do relacionamento afetivo. 2. O Juizado Especial Criminal declinou de sua competência ao entendimento de que o laudo pericial evidenciaria emprego de violência apto a configurar dano qualificado, nos termos do art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, cuja pena máxima excede o limite de dois anos fixado para as infrações de menor potencial ofensivo. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo das Garantias, o Ministério Público opinou pela subsistência de dano simples, ao fundamento de que a força empregada recaiu exclusivamente sobre a coisa, e não sobre a pessoa da vítima, razão pela qual o referido Juízo não acolheu o declínio e suscitou o presente conflito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a força empregada contra a porta e a fechadura do imóvel qualifica o crime de dano pelo emprego de violência, nos termos do art. 163, parágrafo único, I, do CP; e (ii) estabelecer, a partir dessa classificação provisória, qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. III. Razões de decidir 5. A qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP exige que a violência ou a grave ameaça sejam dirigidas contra a pessoa, e empregadas como meio para assegurar a execução do dano, antecedente ou concomitantemente a ele. 6. A força exercida diretamente sobre o próprio objeto material do crime já se encontra abrangida pelo núcleo do tipo básico, de modo que a força empregada contra a coisa não pode, a um só tempo, compor a elementar e qualificar o delito, sob pena de dupla valoração da mesma circunstância fática. 7. O laudo pericial e as declarações colhidas na fase investigativa demonstram que a energia do agente exauriu-se sobre a fechadura e a estrutura da porta, sem qualquer registro de agressão física, vias de fato ou lesão corporal contra a vítima ou terceiros. 8. A conduta amolda-se, portanto, ao tipo do dano simples, previsto no caput do art. 163 do CP. 9. As promessas de exposição de conteúdo íntimo noticiadas pela vítima não qualificam o dano, por não terem funcionado como meio de execução do delito patrimonial, podendo configurar, em tese, o crime autônomo de ameaça, previsto no art. 147 do CP, em concurso material com o dano, nos termos do art. 69 do CP. 10. A soma das penas máximas cominadas ao dano simples e à ameaça não ultrapassa dois anos de detenção, permanecendo o feito no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo, cuja competência para processamento e julgamento é absoluta e pertence ao Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 98, I, da CF/1988 c/c art. 61 da Lei nº 9.099/95. 11. A definição do juízo competente, em sede de conflito, não autoriza o exame de eventual decadência do direito de queixa quanto ao dano ou da tempestividade da representação quanto à ameaça, matérias de mérito reservadas ao juízo declarado competente. IV. Dispositivo e tese 12. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A violência ou a grave ameaça exigidas pela qualificadora do art. 163, parágrafo único, I, do CP devem ser dirigidas contra a pessoa e empregadas como meio de execução do dano, não bastando o emprego de força contra a própria coisa objeto do delito. 2. A força empregada exclusivamente contra o bem material caracteriza dano simples, ainda que intensa, sob pena de indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. 3. A definição da competência em conflito não comporta exame de mérito quanto a causas extintivas da punibilidade, que devem ser apreciadas pelo juízo declarado competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; CP, arts. 69, 147 e 163, caput e parágrafo único, I; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CPP, art. 113 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Apn nº 290/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.2005; TJBA, Apelação nº 8000437-85.2024.8.05.0150, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araujo, publicado em 25.05.2026
Publicação oficialTJPR, Conflito de Jurisdição 0005816-74.2026.8.16.0019, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de jurisdição suscitado entre Juízo de Violência Doméstica e Juízo Criminal comum, para definição da competência no processamento de inquérito policial que apura lesão corporal decorrente de agressões recíprocas entre familiares, em que terceira pessoa do sexo feminino foi atingida ao intervir para cessar o conflito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ofensa suportada por mulher, ocorrida no contexto de desavença familiar, sem indícios de motivação de gênero, atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.III. Razões de decidir3. A aplicação da Lei Maria da Penha exige a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, não sendo suficiente a mera circunstância de a vítima ser mulher em ambiente familiar.4. A jurisprudência e a orientação desta Corte afastam a incidência da legislação especial quando a situação fática não revela contexto de dominação, discriminação ou subjugação, sendo inviável a ampliação indevida do seu campo de aplicação a quaisquer condutas praticadas contra pessoa do sexo feminino.5. No caso concreto, o núcleo fático consiste em agressões recíprocas entre pessoas do sexo masculino, tendo a vítima mulher sido atingida de forma reflexa ao intervir para apartar a discussão, inexistindo direcionamento da conduta em razão de sua condição feminina.6. A circunstância de o fato ter ocorrido em âmbito familiar não é, por si só, suficiente para atrair a competência do Juizado especializado, sendo imprescindível a demonstração do elemento normativo de gênero.7. A hipótese, ademais, admite, em tese, subsunção ao art. 20, §3º, do Código Penal (erro de tipo acidental na execução), devendo ser consideradas as condições da pessoa contra quem a conduta foi originariamente dirigida, o que reforça a inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006.IV. Dispositivo 8. Conflito negativo de competência julgado procedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 113; CP, art. 20, §3º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048388-05.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.06.2026
Publicação oficialTJCE, Conflito de Jurisdição 3025953-62.2026.8.06.0000, Rel. Cid Peixoto do Amaral Neto, 2ª Câmara Criminal, j. 01/09/2026, DJEN 06/10/2026
direito processual penal. Conflito negativo de jurisdição. Investigação de crime ambiental. Inquérito policial. Competência da vara estadual do meio ambiente que somente se estabelece com o oferecimento da denúncia. Controle da legalidade da investigação criminal e salvaguarda dos direitos individuais sujeitos à reserva de jurisdição que compete aos núcleos regionais de custódia e das garantias. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Estadual do Meio Ambiente - VEMA em face do Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu, acerca da competência para a prática dos atos jurisdicionais na fase pré-processual do Inquérito Policial n.º 0202256-17.2024.8.06.0302, instaurado para apurar a suposta prática, pela empresa Laticínios Centro Sul, da conduta prevista no art. 54 da Lei n.º 9.605/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase pré-processual do inquérito policial instaurado para apuração de crime ambiental, e enquanto não sobrevier o oferecimento da denúncia, a competência para a prática dos atos jurisdicionais pertence à Vara Estadual do Meio Ambiente, unidade especializada instituída pela Resolução do Tribunal Pleno n.º 12/2025, ou ao Núcleo Regional de Custódia e das Garantias, nos termos do art. 3º da Resolução do Tribunal Pleno n.º 14/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução do Tribunal Pleno n.º 14/2024, ao disciplinar a implantação do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, atribuiu aos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias, em seu art. 3º, II, a competência para zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais sujeitos à reserva de jurisdição, e estabeleceu, em seu art. 4º, rol taxativo das hipóteses de exclusão dessa competência, no qual não figuram os crimes ambientais. 4. A Resolução do Tribunal Pleno n.º 12/2025, que instituiu a Vara Estadual do Meio Ambiente, não contém previsão expressa de afastamento da competência dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias na fase pré-processual, tampouco inclui os crimes ambientais entre as exceções previstas no art. 4º da Resolução do Tribunal Pleno n.º 14/2024. 5. A classe processual Inquérito Policial não figura no rol de classes atribuídas à Vara Estadual do Meio Ambiente pelo Anexo I da Portaria n.º 458/2026-GABPRESI, de modo que a competência da unidade especializada somente se estabelece com o oferecimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu, ora Suscitado, para a prática dos atos jurisdicionais próprios da fase pré-processual do Inquérito Policial n.º 0202256-17.2024.8.06.0302. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-B, 109, 113, 114, I, 115, III, e 116, § 1º; Lei n.º 9.605/1998, art. 54; Resolução do Tribunal Pleno n.º 12/2025, art. 4º, I, "a" e "b"; Resolução do Tribunal Pleno n.º 14/2024, arts. 3º, II, e 4º; Resolução n.º 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, art. 3º; Portaria n.º 458/2026-GABPRESI, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Conflito de Jurisdição - 30193758320268060000, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 01/09/2026)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.