Código de Processo Penal

Art. 475 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XI — Da Instrução em Plenário

Texto vigente

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Estabelece que os depoimentos e o interrogatório devem ser gravados por meios eletrônicos ou recursos semelhantes para dar maior rapidez e fidelidade à prova. O texto transcrito dessa gravação também deve ser anexado aos autos do processo.

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Na jurisprudência

26 acórdãos citam o art. 475 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 1105637, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES NÃO TRAZIDAS NA INICIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. FALHAS NO ÁUDIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. REGISTRO AUDIOVISUAL DOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte embargante objetiva atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental. Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa - absolvição ou a anulação da sessão do Tribunal do Júri com a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão -, motivo pelo qual deve ser convertido em agravo regimental. Precedentes. 2. As alegações de suspeição do representante do Ministério Público e de julgamento contrario às provas dos autos não foram trazidas na inicial do habeas corpus. Portanto, constituem inovações recursais não passíveis de conhecimento na via do agravo regimental. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que surgirem depois da pronúncia devem ser suscitadas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Aquelas ocorridas julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável também que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 5. No caso, a defesa se insurge contra a má qualidade do áudio da sessão plenária. Todavia, a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno - operou-se a preclusão -, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação sobre o assunto. Caberia à parte, quando indagada pelo Juiz, verificar a qualidade das gravações, antes de declarar que nada havia a requerer. 6. "A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal" (HC n. 1.049.230/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). 7. Não houve prejuízo à defesa do réu, pois, segundo relatado pelo Juiz que presidiu a sessão do Júri, a prova testemunhal colhida durante os trabalhos em plenário foi no mesmo sentido daquela produzida anteriormente, na fase de pronúncia, com a ressalva do depoimento do perito, o qual apenas confirmou as conclusões de seu laudo perante os jurados. Como se tudo isso não bastasse, embora diante de falhas no áudio das gravações, o advogado constituído apresentou razões suscitando diversas preliminares e contestou, no mérito, a decisão do Conselho de Sentença, sob o argumento de ser esta contrária à evidência dos autos, o que afasta a tese de cerceamento de defesa. 8. Os requisitos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal de origem no ato coator, sob o prisma pretendido pela defesa. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 9. Segundo a orientação do STJ, "persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade" (HC n. 227.354/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 19/4/2013). 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1049230, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. RELAÇÃO PROFISSIONAL ANTERIOR ENTRE DEFENSOR E ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A ausência de demonstração de deficiência na atuação do defensor constituído afasta a aplicação da Súmula 523/STF. 2. Não há prova de que o defensor do paciente tenha tergiversado em deferência ao assistente de acusação. A relação profissional eventual entre o defensor e o assistente de acusação não configura, por si só, conflito de interesses apto a ensejar nulidade, especialmente em comarcas de pequeno porte, onde é comum a atuação conjunta de advogados em causas diversas. 3. A estratégia defensiva adotada pelo advogado, incluindo a ausência de perguntas específicas sobre a causa de justificação durante o interrogatório em plenário, não caracteriza deficiência técnica, especialmente quando se considera que o paciente já havia apresentado sua versão ao responder às perguntas do promotor. 4. Os documentos existentes nos autos demonstram que o defensor apresentou defesa razoavelmente extensa nos debates orais e interpôs alentada apelação contra a sentença condenatória, o que corrobora a conclusão de que o réu não esteve indefeso no curso do processo. 5. A inexistência de gravação dos debates orais em plenário não constitui causa de nulidade, sendo o registro facultativo, conforme disposto no art. 475 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2317732, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO ENTRE RÉU E ADVOGADO. OFENSA AO ART. 475 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reduziu a pena do agravante para 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O agravante se insurgiu ao não conhecimento do recurso quanto à alegada violação ao art. 475 do Código de Processo Penal, por ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o recurso no tocante à suposta ofensa ao art. 475 do Código de Processo Penal e, sendo o caso, se a ausência de gravação em mídia digital da sessão de julgamento configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A ausência de gravação em mídia digital não foi debatida pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. Ademais, consta expressamente da ata de julgamento que "antes de iniciar o julgamento, as partes foram cientificadas pelo MM. Juiz que a audiência seria gravada em HD externo e armazenada no cartório desse Juízo, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, tudo de acordo com a previsão do art. 475 do CPP", fundamento que afasta a nulidade aventada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto à gravação em mídia digital. 2. "Há menção em ata de julgamento de que a gravação constaria em HD externo e seria armazenada em cartório, ficando à disponibilidade das partes para gravação em DVD ou em PEN DRIVE, afastando a nulidade aventada". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, § 1º, 475; Lei nº 8.906/94, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.06.2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2453597, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima. 2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa. 5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0900263-76.2024.8.12.0027, Rel. Jairo Roberto de Quadros, Plenário, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ASFIXIA. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PLENITUDE DE DEFESA. QUESITAÇÃO. REGISTRO AUDIOVISUAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. QUALIFICADORA EXCEDENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado pelo emprego de asfixia e pelo feminicídio, praticado contra sua companheira em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita nulidades processuais, impugna o veredito quanto à materialidade, autoria, dolo homicida e qualificadoras e requer o redimensionamento da pena, especialmente quanto à pena-base e à fração de aumento decorrente da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão:(i) definir os limites do efeito devolutivo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri e a possibilidade de exame de nulidades anteriores à pronúncia; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades relacionadas à defesa técnica, à sessão plenária, à quesitação e ao registro audiovisual acarretam nulidade do julgamento; (iii) determinar se o veredito quanto à materialidade, autoria, dolo homicida e qualificadoras é manifestamente contrário à prova dos autos; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria quanto à conduta social, à qualificadora excedente, à reincidência e à fração de aumento aplicada na segunda fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O efeito devolutivo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri limita-se aos fundamentos indicados na interposição, e o art. 593, III, a, do CPP não autoriza o reexame de nulidades anteriores à pronúncia alcançadas pela preclusão. 4) A deficiência da defesa técnica somente gera nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, não bastando a discordância posterior quanto às escolhas estratégicas adotadas pelo defensor. 5) As nulidades ocorridas ostensivamente em plenário devem ser arguidas imediatamente e acompanhadas da demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão 6) A quesitação é válida quando submete aos jurados as teses efetivamente sustentadas em plenário, não sendo obrigatória a formulação de quesitos específicos sobre construções jurídicas autônomas não apresentadas durante os debates e cujo substrato esteja abrangido pelos quesitos formulados. 7) O art. 475 do CPP não impõe a gravação audiovisual integral dos debates em plenário, e eventual dificuldade de acesso à mídia não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo ao exercício da defesa. 8) A cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos somente se admite quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do conjunto probatório, sendo vedado ao Tribunal substituir a escolha soberana do Conselho de Sentença entre versões plausíveis amparadas pela prova. 9) O feminicídio, na redação legal vigente ao tempo dos fatos, configura-se quando o homicídio contra a mulher ocorre em contexto de violência doméstica e familiar, independentemente de histórico prolongado de agressões ou de motivação autônoma de menosprezo à condição feminina. 10) A prática de novo delito durante o livramento condicional pode fundamentar a valoração negativa da conduta social, e a qualificadora excedente pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria quando outra qualificadora já integra o tipo penal, sem configuração de bis in idem. 11) A multirreincidência admite fração de aumento superior ao parâmetro ordinário de 1/6, mas a exasperação deve observar a proporcionalidade, mostrando-se excessiva a fração de 1/3 fundada em duas condenações anteriores e adequada sua redução para 1/5. 12) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação contra decisão do Tribunal do Júri restringe-se aos fundamentos da interposição, e o art. 593, III, a, do CPP não permite reabrir nulidades anteriores à pronúncia alcançadas pela preclusão. 2. A deficiência da defesa técnica e as irregularidades ocorridas em plenário somente acarretam nulidade quando presentes, conforme o caso, arguição oportuna e demonstração de prejuízo concreto. 3. A cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos exige ausência de suporte probatório racional, não podendo o Tribunal substituir a escolha soberana dos jurados entre versões plausíveis. 4. A qualificadora excedente pode ser utilizada na primeira fase da dosimetria quando outra qualificadora já estrutura o tipo penal, e a prática de novo delito durante o livramento condicional pode desabonar a conduta social. 5. A multirreincidência autoriza aumento superior a 1/6, desde que a fração observe a proporcionalidade em relação às condenações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e XXXVIII, c, e 133; CP, arts. 33, § 2º, a, 44, I, 59, 61, I, 63, 64, I, 77, caput, e 121, § 2º, III e VI, c/c § 2º-A, I, e § 7º, II, na redação vigente ao tempo dos fatos; CPP, arts. 415, 475, 478, 479, 483, § 2º, 490, 563, 571, VIII, 593, III, a, c e d, §§ 2º e 3º, e 616; Lei nº 11.340/2006, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STF, Súmula 523; STF, ADI 6.138, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.03.2022; STF, ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.034.239/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.728.773/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC 947.076/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 958.118/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.017.598/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp 2.043.554/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 06.11.2025; STJ, HC 1.049.230/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17.03.2026; STJ, REsp 2.003.716/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 25.10.2023, Tema 1.172; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0010747-35.2019.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 2ª Seção Criminal, j. 28.11.2023

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.