Art. 277 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Texto vigente
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Em linguagem simples
O perito nomeado deve aceitar a função, sob pena de multa, a não ser que tenha uma justificativa aceitável. A mesma multa se aplica se ele faltar a chamados ou exames, ou se não entregar o laudo dentro do prazo sem comprovar um motivo justo.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 277 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRO, Recurso Inominado Cível 7002038-97.2026.8.22.0022, 1ª Turma Recursal, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PERITO AD HOC. EXAMES DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE PERITO OFICIAL. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. REMUNERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente ação para condenar o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários ao perito médico nomeado ad hoc, em razão da realização de 24 exames de corpo de delito, por ausência de perito oficial no município. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado de Rondônia tem obrigação de remunerar médico nomeado ad hoc para realização de perícias criminais, a despeito de inexistência de previsão expressa de valor na legislação, bem como se o valor arbitrado em R$ 200,00 por laudo é compatível com o grau de complexidade e tempo despendido. III. Razões de decidir 3. O dever de realização de exames de corpo de delito é inerente ao Estado, que, na falta de perito oficial, pode nomear profissional diverso, desde que legalmente habilitado, sem excluir o direito à contraprestação financeira pelos serviços efetivamente prestados. 4. A exploração da mão de obra sem remuneração adequada configura enriquecimento sem causa do ente estatal e afronta direitos trabalhistas e humanos consagrados. 5. A parte autora comprovou a realização dos 24 laudos periciais, não havendo nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento dos honorários, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional à atividade desempenhada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “É devida a remuneração ao perito médico nomeado ad hoc para realização de exames de corpo de delito na ausência de perito oficial, evitando-se o enriquecimento sem causa do Estado, com fixação do valor baseado na complexidade e volume do trabalho comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159, 277; CF/1988, art. 37; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7008611-85.2024.8.22.0002, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 19.05.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7000675-79.2024.8.22.0011, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 09.04.2025
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7000548-61.2026.8.22.0015, 1ª Turma Recursal, j. 13/07/2026, DJEN 17/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NOMEAÇÃO DE PERITO "AD HOC" PELO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários periciais, proposta por médico nomeado “ad hoc” em função de ausência de perito oficial na comarca, visando condenação do Estado ao pagamento por 62 laudos de exame de corpo de delito realizados no valor de R$9.300,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível o pagamento de honorários periciais ao particular nomeado perito “ad hoc” por autoridade policial, à vista da ausência de vínculo estatutário ou celetista com o Estado; e (ii) se o valor arbitrado pela sentença atende ao critério de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência local. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Penal e a legislação aplicável não excluem o direito à remuneração do perito nomeado "ad hoc", mesmo que não seja servidor efetivo do Estado, sendo a atividade pericial imprescindível ao processo penal. 4. Jurisprudência do TJRO admite o arbitramento de honorários em situações de ausência de perito oficial, observando a complexidade, local, tempo despendido e peculiaridades regionais, afastando hipótese de enriquecimento ilícito do Estado. 5. O valor fixado na sentença (R$150,00 por laudo) reflete a média dos valores jurisprudenciais (R$100,00 a R$200,00), sendo proporcional à atividade realizada e compatível com precedentes da Turma Recursal, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A fixação de honorários ao perito ‘ad hoc’ deve observar critérios de complexidade, tempo, local da prestação, razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser arbitrada conforme média jurisprudencial local.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159, 277; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, nº 7005549-22.2024.8.22.0007, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 16.02.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível, nº 7005559-45.2024.8.22.0014, Rel. Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 09.07.2025; TJRO, Recurso Inominado Cível, nº 7000468-02.2018.8.22.0008, Rel. José Augusto Alves Martins, 1ª Turma Recursal, j. 21.02.2020
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0004274-67.2022.8.08.0024, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 06/07/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004274-67.2022.8.08.0024 APELANTE: RODOLFO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: ACOLHIDA. MÉRITO: PREJUDICADO. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR COM DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA ABSOLUTA DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no § 3º do art. 251 do Código Penal Militar, com imposição de pena privativa de liberdade, em razão da suposta apresentação de atestados médicos para afastamento do serviço policial militar e exercício simultâneo de atividade remunerada em empresa privada. O apelante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade processual absoluta e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a citação por edital e a consequente decretação de revelia caracterizam nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, considerando a prévia informação de residência no exterior e a constituição de advogada; (ii) estabelecer se a inércia do defensor dativo nomeado configura ausência de defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação por edital reveste-se de natureza excepcionalíssima e configura medida de ultima ratio. O chamamento editalício padece de nulidade quando constam nos autos informações precisas sobre a residência do acusado no exterior, além da indicação expressa de advogada previamente constituída. A completa inércia processual do defensor dativo, que deixa de apresentar defesa prévia, indicação de provas e alegações finais, transcende a mera deficiência e atinge o patamar de ausência absoluta de defesa técnica. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, resultando em evidente prejuízo ao réu condenado a pena privativa de liberdade sem a ventilação de teses defensivas nos autos, em ofensa direta ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. A sucessão de vícios estruturais macula de nulidade absoluta e originária o trâmite judicial, impondo a anulação do feito desde o ato citatório, restando prejudicada a análise probatória de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação por edital de réu com endereço conhecido no exterior e patrono constituído nos autos caracteriza nulidade absoluta. A inércia total do defensor dativo nomeado, sem apresentação de peças processuais imprescindíveis, configura falta de defesa e enseja nulidade absoluta do processo penal. Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. § 3º do art. 251 do Código Penal Militar. alínea "e" do art. 439 do Código de Processo Penal Militar. art. 155 do Código de Processo Penal. art. 297 do Código de Processo Penal Militar. inciso V do art. 277 do Código de Processo Penal Militar. art. 427 do Código de Processo Penal Militar. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7000934-84.2023.8.22.0019, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CRIMINAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PLANTONISTA AD HOC PARA EXAME DE CORPO DE DELITO. PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito ao pagamento de honorários periciais a médico plantonista nomeado ad hoc para realização de trinta exames de corpo de delito, em razão da inexistência de perito oficial na Comarca de Machadinho D’Oeste. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Estado de Rondônia está obrigado ao pagamento de honorários periciais ao médico plantonista nomeado ad hoc para realização de exames de corpo de delito; e (ii) se o valor fixado para cada diligência está adequado à complexidade do trabalho realizado. III. Razões de decidir 3. A nomeação excepcional de médico plantonista para realização de perícia criminal não se enquadra como função honorífica, sendo obrigação do Estado manter peritos oficiais para atender à necessidade pública. 4. O serviço prestado não integra as atribuições ordinárias do médico plantonista, configurando serviço extraordinário, cuja remuneração é devida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 5. A ausência de perito oficial na localidade justifica a nomeação ad hoc e o pagamento de honorários. 6. O valor de R$100,00 por exame é razoável e proporcional à complexidade das diligências, conforme entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do TJRO. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O Estado deve remunerar médico plantonista nomeado ad hoc para realização de exames de corpo de delito, em localidades desprovidas de perito oficial, não se configurando função honorífica, sendo indevido o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e 277; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 7000053-10.2023.8.22.0019, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 25.04.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001517-93.2023.8.22.0011, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 22.11.2024
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7001403-68.2025.8.22.0017, 1ª Turma Recursal, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. PERITO MÉDICO NOMEADO AD HOC EM DEMANDAS CONTRA O ESTADO DE RONDÔNIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que fixou honorários periciais em R$ 100,00 por laudo, em demanda visando o pagamento de honorários ao perito médico em razão de 53 perícias realizadas para suprir omissão estatal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos honorários periciais fixados na sentença observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração, considerando as particularidades do serviço prestado pelo perito médico nomeado ad hoc em demandas de interesse público. III. Razões de decidir 3. A fixação do valor dos honorários periciais deve refletir o custo de oportunidade do profissional e as exigências técnicas e legais inerentes à atividade, bem como a precariedade das instalações públicas e o caráter obrigatório da requisição administrativa. 4. Jurisprudência mais recente da Turma Recursal tem firmado entendimento pela majoração dos honorários para R$ 200,00 por perícia, como valor adequado e justo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para majorar os honorários periciais ao valor de R$ 200,00 por cada laudo produzido pelo perito médico ad hoc, totalizando R$ 10.600,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “A justa remuneração de perito nomeado para suprir omissão estatal deve observar parâmetros que assegurem razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada de acordo com jurisprudência recente, em atenção ao caráter obrigatório e técnico do serviço prestado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 277; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal do TJRO, RI nº 700xxxx-xx, Rel. Juiz xxxxx, j. 2024 (jurisprudência indicativa conforme voto, caso não haja número específico)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.