Art. 741 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃO › Capítulo I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Texto vigente
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738 .
Em linguagem simples
Estabelece que, se a pessoa condenada receber indulto (perdão da pena), o juiz deve adotar as medidas legais cabíveis. Isso pode ser feito por iniciativa do próprio juiz ou a pedido do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 741 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Remessa Necessária Criminal 0005780-93.2026.8.19.0004, Rel. Katya Maria de Paula Menezes Monnerat, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 93 E 94 DO CÓDIGO PENAL. ART. 746 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BOA CONDUTA PÚBLICA E PRIVADA. DOMICÍLIO FIXO. ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADAI. CASO EM EXAMEReexame necessário de sentença que deferiu pedido de reabilitação criminal, reconheceu o preenchimento dos requisitos legais pelo requerente, anteriormente condenado pela prática do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, cuja punibilidade foi posteriormente extinta em razão de indulto presidencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. verificar se estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 94 do Código Penal para a manutenção da reabilitação criminal concedida pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença concessiva de reabilitação está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 746 do Código de Processo Penal. 2. A reabilitação criminal assegura ao condenado que demonstrou efetiva reinserção social o sigilo dos registros relativos ao processo e à condenação, além dos demais efeitos legalmente previstos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 93 e 94 do Código Penal. 3. O requerente comprovou domicílio fixo no País, exercício de atividade laborativa lícita, boa conduta pública e privada e idoneidade moral, inexistindo notícia de nova infração penal ou de fato superveniente incompatível com a concessão do benefício. 4. O requisito previsto no art. 94, III, do Código Penal não constitui óbice à reabilitação quando o título condenatório não impôs obrigação de ressarcimento de danos decorrentes da infração penal. 5. A reabilitação não desconstitui o título condenatório nem elimina a condenação, produz os efeitos estabelecidos na legislação penal, entre eles o sigilo dos registros referentes ao processo e à condenação. 6. Preenchidos os requisitos legais e inexistindo circunstância concreta capaz de obstar a reabilitação, impõe-se a confirmação da sentença concessiva.V. DISPOSITIVO E TESEEm reexame necessário, sentença confirmada integralmente. Tese de julgamento: "A reabilitação criminal deve ser mantida quando demonstrados os requisitos do art. 94 do Código Penal, mediante elementos concretos de boa conduta pública e privada, domicílio no País e reinserção social, inexistindo fato superveniente ou obrigação de reparação de dano capaz de impedir a concessão do benefício". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 93, 94 e 107, II; Código de Processo Penal, arts. 741 e 746; Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000056-61.2026.8.16.0024, Rel. Vanessa Jamus Marchi, 6ª Câmara Criminal, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026
Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução. Indulto natalino e natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. Marco temporal da concessão do benefício. Aferição da natureza hedionda do delito na data da edição do decreto presidencial. Incidência da lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Vedação expressa do art. 1º, I, do decreto nº 12.338/2024. Impossibilidade de concessão do indulto. Agravo em Execução do Ministério Público provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Aberto de Almirante Tamandaré que declarou extinta a punibilidade do agravado em relação à condenação por roubo majorado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O Ministério Público argumenta que, à época da edição do decreto, o crime já era considerado hediondo, o que impediria a concessão do indulto. A defesa requer a manutenção da decisão, alegando que o crime não integra o rol de crimes impeditivos e que foram cumpridos os requisitos para o indulto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade do apenado, em razão da concessão de indulto natalino, é válida considerando a natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, à luz do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. Razões de decidir3. A natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delitiva.4. O crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo é considerado hediondo desde a Lei nº 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado e determinar a continuidade da execução penal.Tese de julgamento: A concessão de indulto natalino é vedada aos condenados por crimes hediondos, sendo a aferição da natureza do delito realizada com base na legislação vigente na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática delitiva._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; LEP, arts. 192 e 193; CPP, arts. 738 e 741; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AgR em Execução Penal 40007118220258160019, Rel. Ruy A., 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025; Súmula nº 631/STJ
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000197-17.2025.8.16.0024, 3ª Câmara Criminal, j. 01/02/2026, DJEN 13/02/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ANTE A NATUREZA HEDIONDA ATRIBUÍDA AO DELITO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO NO ANO DE 2017 E INTEGRAÇÃO NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS EM 2020 COM A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS GRAVOSA À APENADA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL. ARTIGO 5º INCISO XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRÁTICA DO DELITO E NÃO DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIMES. CUMPRIMENTO DO QUANTUM DA PENA EXIGIDO NA DATA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO DECRETO PRESIDENCIAL PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu o pedido de indulto formulado pela apenada, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24, argumentando que a natureza do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, pelo qual a apenada foi condenada, é de natureza hedionda e, portanto, impeditivo à concessão do benefício. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da vara de Execuções Penais, que entendeu que, à época da prática do delito, não era considerado hediondo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto à apenada é válida, considerando a natureza do crime pelo qual foi condenada e os requisitos estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 12.338/24.III. Razões de decidir3. A decisão de concessão do indulto foi fundamentada na análise de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não era considerado hediondo na época da prática, que ocorreu em 15/07/2017.4. A inclusão do crime no rol dos crimes hediondos se deu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, em 23/01/2020, o que impede a aplicação retroativa da nova classificação.5. A agravada cumpriu os requisitos do Decreto Presidencial nº 12.338/24, pois estava em regime aberto, com pena remanescente inferior a 6 anos e não era reincidente.6. A aplicação do princípio da anterioridade da lei penal garante que a norma vigente na data do crime é a que deve ser aplicada, respeitando os direitos da apenada.IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXIX; CP, art. 4º; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, b; Lei nº 13.964/2019; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VIII; LEP, arts. 192 e 193; CPP, arts. 738 e 741.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000752-49.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000194-41.2025.8.16.0031, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 12.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000308-23.2024.8.16.0028, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 12.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indulto feito pela apenada foi correto e deve ser mantido. O Ministério Público havia pedido a revisão da decisão, alegando que o crime cometido era hediondo e, por isso, não poderia receber o indulto. No entanto, o juiz explicou que, na época em que o crime foi cometido, ele não era considerado hediondo, pois essa classificação só entrou em vigor depois. Como a apenada cumpriu todos os requisitos para o indulto, como estar em regime aberto e ter pena remanescente inferior a seis anos, o Tribunal decidiu que a concessão do indulto estava certa e negou o pedido do Ministério Público
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000183-33.2025.8.16.0024, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
Direito penal e processual penal. Revogação de indulto concedido a condenado por crime hediondo. Recurso de Agravo provido, revogando o indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto ao reeducando, fundamentada no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão de sua condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo em 2013, antes do advento da Lei 13.964/2019. O Parquet requereu a revogação do indulto, argumentando que o apenado cumpre pena por crime hediondo, o que impediria a concessão do benefício. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ao reeducando, condenado por crime hediondo, é válida com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando a legislação vigente na data da edição do decreto. III. Razões de decidir3. O crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo é considerado hediondo, o que impede a concessão de indulto.4. A análise da hediondez do crime deve ser feita com base na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do crime.5. O reeducando não preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois sua condenação se enquadra nas disposições que excluem a possibilidade de indulto para crimes hediondos. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para revogar o indulto concedido com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto a condenados por crimes hediondos, sendo a natureza do delito aferida na data da edição do decreto presidencial correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; LEP, arts. 192 e 193; CPP, arts. 738 e 741; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 6º e 9º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.636, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 994.784, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000697-37.2024, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4002574-05.2024, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 23.09.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000115-41.2025, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.10.2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4000977-69.2025.8.16.0019, Rel. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27/10/2025, DJEN 07/11/2025
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO). NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob a alegação de que o agravado não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o apenado não atende aos requisitos legais para a sua obtenção. III. Razões de decidir 3. Conquanto na época da prática delitiva o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não fosse considerado crime hediondo, vez que somente foi elevado a essa categoria com a edição da Lei nº 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.4. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 5. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.6. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.7. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é restrita a apenados que atendam aos requisitos objetivos, sendo vedada a interpretação extensiva que amplie as hipóteses de concessão do benefício, especialmente em casos de crimes impeditivos.”_____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 1º, XVIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º; Lei nº 7.210/1984, arts. 192 e 193; CPP, arts. 738 e 741. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.