Art. 460 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo determina que as testemunhas devem ficar reunidas em um local separado antes de os jurados serem definidos. A intenção é evitar que elas escutem os depoimentos umas das outras.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 460 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Mandado de Segurança Criminal 8044030-95.2025.8.05.0000, Rel. Ivone Bessa Ramos Primeira Criminal, Primeira Câmara Criminal, DJEN 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRODUÇÃO DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DEPOIMENTOS. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras-BA. 2. O Ministério Público impetrante requereu a oitiva por videoconferência das testemunhas Vânia França da Silva (residente em Porto Seguro/BA) e Lucas Santos Costa (residente em São Gonçalo/RJ) durante sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. Alternativamente, pleiteou a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento durante a instrução em plenário. 4. A autoridade impetrada indeferiu ambos os pedidos, determinando que eventual transmissão dos depoimentos ocorresse apenas durante os debates orais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a oitiva de testemunhas por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a exibição de depoimentos na fase instrutória quando as testemunhas residem em outras comarcas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O direito à produção de provas constitui corolário indissociável do devido processo legal, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, assegurando aos litigantes o contraditório e ampla defesa. 7. O Tribunal do Júri possui características procedimentais próprias que tornam essencial a completude da instrução probatória em plenário, uma vez que a soberania dos veredictos confere caráter definitivo às decisões do Conselho de Sentença. 8. A videoconferência, quando realizada durante a sessão plenária e com a presença dos jurados, preserva integralmente a possibilidade de os cidadãos avaliarem a credibilidade das testemunhas e formularem perguntas através do Juiz presidente. 9. A solenidade do Tribunal do Júri não reside na rigidez cerimonial, mas na gravidade e importância do ato jurisdicional, sendo preservada pela utilização adequada de recursos tecnológicos. 10. A participação popular realiza-se primordialmente através do contato direto dos jurados com as provas, não sendo comprometida pela modalidade tecnológica através da qual esse contato se estabelece. 11. O pedido subsidiário de exibição dos depoimentos prestados na primeira fase encontra fundamento no art. 473, §3º, do Código de Processo Penal, aplicado por analogia, que permite a leitura de provas colhidas por carta precatória. 12. As testemunhas residem em outras comarcas sem possibilidade de condução coercitiva para comparecimento, equiparando-se funcionalmente à situação que justifica a expedição de precatória. 13. A relegação da exibição probatória aos debates cria o risco de apresentação parcial dos depoimentos, privando os jurados do contato integral e imparcial com a prova. 14. O indeferimento das diligências probatórias configura violação ao princípio da paridade de armas e cerceamento injustificado que compromete a busca pela verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. É admissível a oitiva de testemunhas por videoconferência em sessão plenária do Tribunal do Júri, observadas as cautelas legais, quando impossível o comparecimento presencial. 2. Em caso de impossibilidade técnica da videoconferência, é cabível a exibição dos depoimentos prestados na primeira fase durante o momento instrutório do plenário, não durante os debates. 3. A utilização de recursos tecnológicos no Tribunal do Júri não compromete a solenidade, participação popular ou interação direta, quando adequadamente implementada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. LV, LXIX e XXXVIII; 127; CPP, arts. 402, 460, 473, §3º, 581; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, MS nº 1040351-61.2022.4.01.0000
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0169059-28.2017.8.09.0110, Rel. Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, DJEN 21/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, inconformado com a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Mozarlândia que absolveu o réu da imputação de homicídio qualificado. A acusação buscava a anulação do julgamento por quebra da incomunicabilidade de testemunha e por considerar a decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve nulidade do julgamento em razão da violação da incomunicabilidade entre as testemunhas, conforme alegado pelo Ministério Público e (II) saber se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária ao conjunto probatório dos autos, justificando a anulação do veredito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de nulidade por suposta violação da incomunicabilidade da testemunha não prospera, uma vez que a ausência de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, impede o reconhecimento da nulidade, especialmente considerando que a testemunha foi ouvida na condição de informante e alegou não ter acompanhado o julgamento remotamente, mantendo seu discurso anterior. 4. A decisão absolutória do Conselho de Sentença não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, pois, encontra amparo em uma das versões apresentadas, como a tese de legítima defesa, que é verossímil. A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, preceito constitucional, permite aos jurados optar por uma das teses possíveis e absolver o réu com base em sua livre convicção, não cabendo ao Tribunal adentrar no juízo de discricionariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. O recurso do Ministério Público é desprovido. O recurso da Assistente de Acusação não é conhecido. "1. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual por suposta violação da incomunicabilidade de testemunhas.". "2. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe uma das versões existentes no conjunto probatório, respeitando a soberania dos vereditos e a íntima convicção dos jurados.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e III; CPP, arts. 208, 460, 483, III, 563, 593, I, III, “a”, “d”, 598; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, Apelação Criminal 263665-61.2017.8.09.0041, julgado em 30.01.2020, DJe 2929 de 12.02.2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.