Código de Processo Penal

Art. 466 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção X — Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Texto vigente

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Em linguagem simples

Antes de definir os jurados do julgamento, o juiz explica as regras que impedem certas pessoas de participar. Ele também adverte os jurados sorteados de que não podem se comunicar entre si nem dar opinião sobre o caso, sob pena de exclusão e multa. O cumprimento dessa proibição de se comunicar deve ser registrado no processo pelo oficial de justiça.

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Na jurisprudência

36 acórdãos citam o art. 466 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2769324, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem. 2. O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duas tentativas de homicídio qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou preliminares de nulidade por suposta quebra de incomunicabilidade dos jurados e por alegada falha na quesitação, redimensionando a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 3. O recurso especial interposto pelo réu foi inadmitido pela Corte local por deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 283, STF e 7, STJ, e ausência de comprovação de similitude fática para o dissídio. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e outros dispositivos legais. 4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de violação ao dever legal de incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, do Código de Processo Penal, e sua consequência legal, consagrada no art. 564, inciso III, alínea "j", do mesmo diploma, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da sessão do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, prevista no art. 466, §1º, e art. 564, inciso III, alínea "j", do Código de Processo Penal, e se a incidência da Súmula n. 182, STJ, deveria ser afastada em razão de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi reconhecida a existência de impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, permitindo o enfrentamento do mérito do agravo regimental. 7. A alegação de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi acolhida, pois não houve demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, nem prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Não foi demonstrada a similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, nem realizado cotejo analítico adequado, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegada incidência da Súmula n. 283 do STF foi mantida, pois a decisão recorrida se apoiou em mais de um fundamento suficiente, não enfrentados integralmente no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, mantendo o desprovimento do agravo regimental e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados pressupõe a demonstração concreta de comunicação relacionada à causa ou influência sobre o mérito, além da prova de prejuízo, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 3. A análise de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados que demande reexame de fatos e provas é vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática estrita e cotejo analítico adequado, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, §1º; 564, inciso III, alínea "j"; 563; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.995.564/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.787/PR, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, HC 241.198/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, REsp 1.440.787/ES, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07.08.2014.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3164756, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. EFEITOS. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial da acusação e deu provimento ao recurso especial subjacente para afastar do agravante os efeitos da nulidade reconhecida no julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando que o Tribunal local prossiga no julgamento dos apelos. 2. Fato relevante. O Tribunal local reconheceu nulidade absoluta por quebra da incomunicabilidade dos jurados, em razão de contatos indevidos da defesa da pronunciada absolvida e do agravante condenado com jurado que integrou o Conselho de Sentença, e determinou novo júri para ambos os pronunciados, com expedição de alvará de soltura. A decisão monocrática afastou a extensão da nulidade ao condenado que deu causa ao vício e cujo resultado não foi impugnado pela acusação. 3. As alegações no agravo. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ; a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; a impossibilidade de fracionamento dos efeitos da nulidade absoluta do Júri; e requer, subsidiariamente, determinação para que o Tribunal local aprecie a apelação defensiva prejudicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados, reconhecida em apelação da acusação, podem ser restringidos à corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos arts. 565 e 566 do CPP; (ii) saber se o provimento do recurso especial envolveu reexame de fatos e provas ou mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há incidência da Súmula 283/STF por suposta ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (iv) saber se é legítima a utilização da técnica decisória prevista na Súmula 568/STJ, em decisão monocrática sujeita a controle colegiado pelo agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade porque se fundamenta em precedentes e está sujeita a controle pelo colegiado via agravo regimental, o que afasta eventual vício de julgamento singular. 6. O provimento do recurso especial operou revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 283/STF não incide, pois o recurso especial impugnou diretamente a premissa de contaminação integral do julgamento e a extensão indiscriminada da nulidade ao condenado, confrontando a tese de impossibilidade de fracionamento da decisão proferida por colegiado único. 8. O art. 565 do CPP veda o reconhecimento de nulidade em favor de quem lhe deu causa, aplicando-se inclusive em julgamentos do Tribunal do Júri quando a defesa é responsável pelo vício, não se admitindo benefício pela própria torpeza. A interpretação do referido dispositivo não deve ser feita de forma restritiva apenas para casos em que a parte argui nulidade a que haja dado causa, devendo ser também observada pelo julgador para que este não reconheça nulidade em favor da parte que lhe deu causa. 9. O art. 566 do CPP afasta a decretação de nulidade quando o vício não influiu na decisão da causa, o que ocorreu no caso em relação ao agravante, condenado apesar da ilegal abordagem defensiva para convencimento de um jurado; no caso, a acusação satisfez-se com a condenação e não impugnou o resultado de quesito específico no qual os jurados não reconheceram uma qualificadora, inexistindo razão para novo julgamento do agravante condenado. 10. A decisão agravada já determina o prosseguimento do julgamento dos apelos no Tribunal local, abrangendo a apelação da defesa do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 565, 566, 466, §§ 1º e 2º, 564, III, j, 571, V e VIII, 522, 619, 483, IV, e § 3º, I, 492, I, c, 563. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.080.820/SP, Quinta Turma, j. 25.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.919.840/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, RHC 201.136/GO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, REsp 1.973.397/MB, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, HC 355.771/PE, Sexta Turma, j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, REsp 1.500.670/SP, Sexta Turma, j. 30.06.2015, DJe 03.09.2015

    Publicação oficial
  • STJ, HC 866587, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 01/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados. 3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados. Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a comunicação entre si ou com outrem sobre a causa. 4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados, conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente rechaçada pela Magistrada Presidente. 5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da incomunicabilidade. 6. Ordem denegada.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2891035, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença. 2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa, conforme certificado por oficiais de justiça. 4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação. 5. Agravo regimental provido.

    Publicação oficial
  • STJ, CC 191358, Rel. Min. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 14/12/2022

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 334, CAPUT, E 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 1.º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990, E 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONFLITANTES: JUÍZO AUDITOR ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO PROCESSAMENTO DO DELITO MILITAR. DENÚNCIA INEPTA, NO PONTO. TRANCAMENTO DEVIDO. EXCEPCIONALIDADE. CRIMES REMANESCENTES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A CAUSA PRINCIPAL QUANTO AO CRIME MILITAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. No caso, para correta definição da competência, é forçoso avaliar se a imputação foi corretamente formulada, por ser prejudicial. 2. o tipo penal de rubrica inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar, criminaliza o ato de "[d]eixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar". 3. Para o reconhecimento da justa causa, exige-se que o Ministério Público indique, na denúncia, a lei, regulamento, ou instrução alegadamente violada (por tratar-se de norma penal em branco), além de descrever o ato prejudicial à administração militar. 4. "O art. 324 do Cód. Penal Militar pressupõe a prática de ato prejudicial à administração militar. [...] Pressupõe também, porque se trata de tipo penal incompleto (de descrição incompleta da conduta incriminada), que a conduta descrita tenha precipuamente inobservado lei, regulamento ou instrução" (STJ, RHC n. 16.115/PA, Relator Ministro NILSON NAVES Sexta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 9/2/2005, p. 222). 5. "O delito de inobservância de lei, regulamento ou instrução é lei penal em branco, impondo ao órgão de acusação a demonstração da norma complementar vulnerada pela conduta do agente" (STM, HC 2007.01.034305-9, Rel. Ministro FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, julgado em 20/03/2007, DJ 14/06/2007). 6. Este Colegiado já concedeu ordem de ofício, em julgamento de conflito de competência, para suspender a tramitação de procedimento criminal no qual não reconheceu justa causa (CC n. 120.428/MG, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012, v.g.). 7. Concedido, com fundamento no art. 466 do Código de Processo Penal Militar, habeas corpus ex officio para trancar o Processo-crime n. 5008646-96.2021.4.03.6000 em relação ao delito previsto no art. 324 do Código Penal Militar, sem prejuízo, todavia, do ocasional oferecimento de nova peça acusatória, nessa parte, que observe integralmente os requisitos da referida infração. Conflito negativo conhecido para, em relação às demais imputações, declarar a competência da Justiça Comum Federal (Juízo Suscitante).

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.