Código de Processo Penal

Art. 150 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VIII — DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Regula onde o acusado deve ficar para a realização da perícia de saúde mental, prevendo internação em manicômio judiciário ou outro local adequado. O artigo também fixa o prazo máximo para a conclusão do exame e permite a consulta dos autos pelos peritos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

33 acórdãos citam o art. 150 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2052811, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESCOLA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrido foi condenado por tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, após o Tribunal de justiça de origem dar provimento à apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega violação de domicílio por ausência de fundadas razões para a entrada no domicílio do réu e ausência de consentimento, além de questionar a incidência da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, devido ao fechamento da escola próxima em razão das medidas restritivas do coronavírus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento do réu, tornando ilícitas as provas obtidas, e se a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas é aplicável mesmo com a escola fechada devido à pandemia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de justiça de origem superou a alegação de violação de domicílio com fundamentação constitucional, e a defesa não interpôs recurso extraordinário, tornando insuperável o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 5. A jurisprudência desta Quinta Turma é firme no sentido de que a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas tem caráter objetivo, bastando que o tráfico ocorra nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo irrelevante se a escola estava fechada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em fundamento constitucional. 2. A majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas aplica-se objetivamente, independentemente do funcionamento do estabelecimento de ensino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 150, § 3º, II; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.596.733/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Criminal 0000773-67.2024.8.08.0014, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. NOTÍCIA ANÔNIMA PRECISA. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Raquel de Oliveira Pereira contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.3438/06, com incidência da causa de diminuição prevista no § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 180 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa sustenta a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de ausência de mandado judicial, de justa causa e de consentimento válido, alegando coação psicológica e registro audiovisual parcial, e requer a absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial é nula por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido da moradora; (ii) estabelecer se, afastada a alegação de ilicitude da prova, estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em domicílio sem mandado judicial mostra-se legítima quando fundada em razões concretas que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, especialmente diante da natureza permanente do tráfico de drogas nas modalidades de ter em depósito ou guardar. A notícia anônima apresenta conteúdo preciso ao indicar a residência utilizada para o armazenamento de drogas, circunstância que orienta a atuação policial e constitui elemento relevante para a diligência realizada. A apelante autoriza voluntariamente a entrada dos policiais no imóvel, conforme o registro audiovisual e os depoimentos produzidos em juízo, não se comprovando a alegada coação física ou moral capaz de viciar o consentimento. A localização, durante a busca, de 19 buchas de maconha e um cigarro de maconha na cozinha, seguida da apreensão, em quarto da residência, de 109 pedras de crack, balança de precisão, R$ 112,50 e caderneta com anotações, evidencia o estado de flagrância e ampara a busca domiciliar. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Apreensão, pelo Boletim Unificado nº 56158582 e pelo Laudo Químico Forense nº 9124/2024, que atestam a apreensão de 35,8g de Cannabis sativa L. e 19,6g de benzoilecgonina. A autoria está comprovada pelos depoimentos dos policiais militares Sd. PM Wemersson Bruno Pinto e 3º Sgt. PM Rodrigo Bromatti, que demonstram a posse e o depósito dos entorpecentes pela acusada, além da admissão judicial de que ela aceitou guardar as drogas mediante retribuição financeira e porções de maconha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 2. O consentimento voluntário da moradora para o ingresso policial afasta a alegação de ilicitude da busca domiciliar quando não demonstrada coação física ou moral. 3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro e caderneta com anotações, corroborada pela prova oral e pela admissão judicial da acusada, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, e 150, § 3º, II; Código de Processo Penal, arts. 150, § 3º, II, 240, § 1º, 301 e 386, II; Lei nº 11.3438/06, art. 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280, RE nº 603.616/RO; STJ, HC nº 632.748/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021; STJ, REsp nº 1.558.004/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31.08.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0026370-26.2026.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO AUTOMÁTICO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II E VI, DO CPP. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDICIONAMENTO DA PERÍCIA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. LEGITIMIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina/PE que, ao instaurar incidente de insanidade mental, manteve a prisão preventiva do paciente e indeferiu sua substituição por prisão domiciliar. O paciente foi denunciado pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, por ter, após desentendimento de trânsito, efetuado múltiplos disparos de arma de fogo, do interior de seu veículo, contra a vítima desarmada, evadindo-se em seguida para outra unidade da federação. O mandado de prisão, expedido em abril de 2026, permanece pendente de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há contradição na decisão que instaura incidente de insanidade mental e, simultaneamente, mantém a prisão preventiva; (ii) o quadro clínico e psiquiátrico do paciente autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP; (iii) a condição de genitor de criança menor de 12 anos com necessidades especiais de saúde autoriza a prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP; (iv) é ilegal condicionar a apresentação do paciente à perícia ao prévio cumprimento do mandado de prisão; e (v) a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente de insanidade mental pressupõe apenas dúvida sobre a integridade mental do acusado, a qual não se confunde com a comprovação da inimputabilidade nem com a extrema debilidade por doença grave exigida pelo art. 318, II, do CPP, razão pela qual não opera efeito liberatório automático sobre a custódia regularmente decretada, inexistindo contradição na decisão que determina a perícia e mantém a prisão. 4. Pendente o laudo pericial, a revogação ou a substituição da prisão preventiva com fundamento em quadro psiquiátrico ainda em apuração importaria indevida supressão de instância, incumbindo ao juízo de origem, após as conclusões periciais, deliberar sobre suas consequências jurídicas, inclusive quanto à eventual internação provisória prevista no art. 319, VII, do CPP. 5. A existência de enfermidades e o uso contínuo de medicação, desacompanhados de prova idônea de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, não autorizam a prisão domiciliar, sobretudo quando a decisão impugnada determina providências assistenciais para a hipótese de cumprimento do mandado, em conformidade com o art. 14 da Lei de Execução Penal. 6. A substituição com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige que o agente seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, requisito não demonstrado quando a criança permanece sob os cuidados diretos da genitora e o paciente se encontra ausente do lar, por vontade própria, para se furtar ao cumprimento da ordem de prisão, matéria que, ademais, demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. 7. O condicionamento da apresentação do acusado à perícia ao prévio cumprimento do mandado prisional não obsta a realização do exame, mas expressa a imperatividade das ordens judiciais, não podendo o incidente requerido pela defesa servir de salvo-conduto ao foragido, mormente porque o art. 150 do CPP prevê expressamente o exame do acusado preso. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela desproporção entre o banal desentendimento de trânsito e a reação armada e letal, com múltiplos disparos contra vítima desarmada e colhida de surpresa, em local de circulação de terceiros, e na fuga do paciente para outra unidade da federação logo após o fato, com persistente condição de foragido, circunstância que evidencia, de forma objetiva e contemporânea, o risco à aplicação da lei penal. 9. A remissão a decisão anterior, proferida nos mesmos autos e dotada de fundamentação concreta e individualizada, atende ao dever de motivação quando o novo pedido não traz alteração fática ou jurídica relevante. 10. As medidas cautelares diversas da prisão e a prisão domiciliar pressupõem a submissão voluntária do acusado às condições impostas, o que se mostra incompatível com a postura de quem resiste ao cumprimento da ordem prisional, e as condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a custódia quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A instauração de incidente de insanidade mental, fundada em mera dúvida sobre a integridade mental do acusado, não opera efeito liberatório automático sobre a prisão preventiva, nem equivale à demonstração de extrema debilidade por doença grave exigida pelo art. 318, II, do CPP. 2. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP exige prova idônea de que o agente seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos. 3. É legítimo condicionar a submissão do acusado foragido ao exame pericial ao prévio cumprimento do mandado de prisão preventiva. 4. A fuga do distrito da culpa logo após o crime e a persistente condição de foragido justificam a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.”

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 3016050-03.2026.8.06.0000, Rel. Edson Fachin, 2ª Câmara Criminal, j. 08/10/2024, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. PRISÃO REANALISADA EM DATA RECENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL A PEDIDO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA APTA A CARACTERIZAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÕES ANTERIORES DE MEDIDAS CAUTELARES DE FORMA REITERADA. ART. 282, § 4º, DO CPP. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS POR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE ISOLADAMENTE NÃO LEVAM À SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de dano qualificado, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa em razão da suspensão da ação penal para instauração de incidente de insanidade mental, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, especialmente tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal diante da suspensão do processo para realização de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada após o reiterado descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas; e (iii) determinar se as condições pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, as alegações relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas já foram apreciadas em habeas corpus anterior, permanecendo hígidos os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva. 4. De fato, a prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, diante do reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas, evidenciado por centenas de violações ao monitoramento eletrônico, rompimento da tornozeleira e abandono do equipamento nas dependências do fórum. 5. Regsitra-se que as condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrados concretamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 6. Lado outro, o excesso de prazo deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, mediante análise global da marcha processual, e não pela soma aritmética dos prazos legais. 7. Verifica-se que o atraso decorre, em grande parte, da instauração do incidente de insanidade mental requerida pela própria defesa, circunstância que afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 64 do STJ. 8. Constata-se que o juízo de origem promoveu os atos processuais necessários, instaurou o incidente, suspendeu regularmente a ação penal, determinou a realização da perícia e reavaliou recentemente a necessidade da prisão preventiva, inexistindo desídia estatal. 9. Embora não seja reconhecida a ilegalidade alegada na custódia cautelar, recomenda-se ao juízo de origem que adote providências para antecipar, se possível, a realização da perícia psiquiátrica, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como averiguar o cumprimento integral da decisão de fls. 200/203, na origem, com a efetivação da internação provisória determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada, com recomendação à autoridade coatora. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e das circunstâncias concretas do caso, e não mediante contagem aritmética dos prazos processuais. 2. A demora decorrente da instauração de incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa não caracteriza constrangimento ilegal, incidindo a Súmula 64 do STJ. 3. O reiterado descumprimento de medidas cautelares diversas autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 5. A inexistência de constrangimento ilegal não impede a expedição de recomendação ao juízo de origem para conferir maior celeridade à realização da perícia e ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 149, 150, § 1º, 282, § 4º, 312, § 1º, e 319, VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 64 do STJ; STJ, RHC nº 209.160/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 190.787/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 208.445/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 905.024/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 937.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2024; TJCE, HC nº 0628348-63.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 08.10.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Criminal 0806949-80.2023.8.20.5106, Rel. Glauber Rêgo, j. 17/08/2026, DJEN 19/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA (STALKING). VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS DIGITAIS CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941), do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) e do delito de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal), praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se as mensagens eletrônicas e os depoimentos judiciais comprovam a prática do crime de ameaça, apesar da ausência de perícia nos aparelhos celulares; e (iii) determinar se a reiteração das condutas caracteriza o delito de perseguição qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, em razão da habitual ausência de testemunhas presenciais. 4. A condenação pela contravenção penal de vias de fato prescinde da comprovação de lesões corporais ou de exame pericial, bastando prova oral segura e harmônica acerca das agressões físicas sem resultado lesivo. 5. O crime de ameaça possui natureza formal e consuma-se com a emissão de promessa idônea de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intimidação da vítima ou a intenção concreta de executar a ameaça. 6. As capturas de tela das mensagens eletrônicas constituem meio de prova idôneo quando corroboradas pelos depoimentos prestados em juízo e inexistem elementos objetivos que indiquem adulteração, falsificação ou quebra apta a comprometer sua confiabilidade. 7. A ausência de perícia nos aparelhos celulares não torna imprestáveis as mensagens eletrônicas, quando estas integram conjunto probatório consistente e não há demonstração concreta de prejuízo ou manipulação do conteúdo. 8. O crime de perseguição exige reiteração de condutas aptas a ameaçar a integridade psicológica da vítima ou invadir sua esfera de liberdade e privacidade, requisito evidenciado pelo envio insistente de ligações e mensagens por diversos meios, mesmo após sucessivos bloqueios promovidos pela ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A condenação pela contravenção penal de vias de fato dispensa exame de corpo de delito quando a prova oral demonstra, de forma segura, a ocorrência das agressões sem resultado lesivo. 3. O crime de ameaça consuma-se com a prática de conduta objetivamente apta a intimidar a vítima, independentemente da efetiva execução ou intenção de cumprir o mal prometido. 4. Capturas de tela de mensagens eletrônicas podem fundamentar condenação quando corroboradas por prova testemunhal e inexistem indícios concretos de adulteração. 5. A configuração do crime de perseguição exige reiteração de condutas que invadam a esfera de liberdade ou privacidade da vítima, requisito atendido pelo envio insistente de mensagens e contatos intimidatórios após o término do relacionamento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 147, caput, 147-A, § 1º, II, e 61, II, "f"; Código de Processo Penal, arts. 150, § 2º, 155 e 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.992/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.251/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.024.096/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.06.2025; TJRN, Apelação Criminal n. 0806151-92.2023.8.20.5600, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 20.07.2026; TJRN, Apelação Criminal n. 0808603-82.2022.8.20.5124, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 13.08.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.