Código de Processo Penal

Art. 691 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título II — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › Capítulo III — DAS PENAS ACESSÓRIAS

Texto vigente

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

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Em linguagem simples

Determina que o juiz deve avisar a autoridade administrativa competente sobre a decisão definitiva que retirar o cargo público de alguém. A mesma comunicação deve ocorrer quando a sentença proibir temporariamente a pessoa de assumir funções públicas ou de exercer determinada profissão ou atividade.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.