Código de Processo Penal

Art. 4º do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

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Em linguagem simples

Estabelece que a polícia tem como dever investigar crimes e identificar seus autores dentro de sua região de atuação. O artigo também prevê que essa função investigativa não exclui a atuação de outros órgãos públicos autorizados por lei.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 4º do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3175055, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que improveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal). 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou ausência de prequestionamento das matérias federais e de comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF; no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo a superação do juízo de admissibilidade. 3. A Embargante alega omissão e contradição, afirmando ter enfrentado, em capítulos próprios, os óbices relativos à Súmula 7/STJ, ao prequestionamento, ao dissídio jurisprudencial e à gratuidade de justiça, e requer efeitos infringentes para que o agravo seja conhecido e examinado integralmente, com pronunciamento expresso sobre os arts. 1.042 e 932, III, do CPC e 253 do RISTJ, bem como sobre os arts. 619 e 3º do CPP, art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013, art. 317, § 1º, do CP, e Súmulas 182/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição por ter concluído pela ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, a justificar o acolhimento dos aclaratórios. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem servir para rediscutir o mérito ou para atribuir efeitos infringentes diante de mero inconformismo da Embargante; e (ii) saber se a ausência de conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade recursal impede o exame das teses de mérito invocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do entendimento adotado nem à rediscussão de mérito. 7. O acórdão embargado declinou, de forma clara e suficiente, as razões para o desprovimento do agravo regimental: o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão (ausência de prequestionamento e não comprovação da divergência), incidindo a Súmula 182/STJ e impedindo o acesso ao mérito. Inexistência de omissão. 8. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de demonstração clara do prequestionamento e da divergência jurisprudencial, autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, como corretamente assinalado no julgado embargado. Inexistência de contradição interna. 9. A discordância da Embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos, sendo inadequado o pedido de efeitos infringentes na estreita via dos aclaratórios, mormente quando o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por inobservância da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão do julgado por mero inconformismo. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 3. A ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 1.042 e 932; RISTJ, art. 253; CP, art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1986538, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 23/08/2022

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA (PENA DE MULTA). DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DE PERDA DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DO DISPOSITIVO LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 146, VII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. INADMISSIBILDADE. DESCABIMENTO (ART. 105, III, DA CF). VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE E DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. TESE DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA (DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL). SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA DA IMPUTAÇÃO DELINEADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 9.296/1996. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EXARADA ANTES DO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM (STF). FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006, BEM COMO DO ART. 1º, I E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE CALCADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM) E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 283 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DEBATIDA EM OUTRO FEITO (HC n. 510.076/RS). Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1817637, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/05/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, POR POLICIAIS CIVIS, CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de afronta ao art. 10 da Lei 12.850/2013, considerando-se que o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Em relação à tese de afronta ao artigo 5° da Lei 9.296/1996, o acórdão não analisa a fundamentação de decisão que deferiu o pleito de interceptação telefônica, pelo contrário, cinge-se a afirma que, "no caso dos autos, não houve interceptação telefônica em relação ao [agravante], mas, tão -somente a quebra de sigilo". Como visto, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre qual foi a fundamentação usada para deferir a quebra de sigilo de dados - lembrando-se que a defesa afirma tratar-se de interceptação telefônica -, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. 3. Quanto à tese de afronta ao art. 8º, § 1º, da Lei 12.850/2013, o Tribunal a quo afirma categoricamente não ter havido tal infiltração, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à tese de afronta ao art. 4°, §3º, da Lei 12.850/2013, considerando-se que a Corte local afirma categoricamente não haver tal ausência de voluntariedade, infirmar tal conclusão demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em relação à tese de afronta ao artigo 48 do CPP, o acórdão nada fala e, portanto, nada analisa, sobre quebra da indivisibilidade da ação penal materializada pela não denunciação pelo Parquet de um dos colaboradores, sendo forçoso concluir pela ausência de prequestionamento. Além disso, a fundamentação do recurso especial claramente faz incidir a Súmula n. 284 do STF, ante a impossibilidade de entender-se a relação entre o dispositivo de lei federal pretensamente violado e a tese defensiva. 6. Quanto à tese de afronta ao artigo 155 do CPP, forçoso concluir, a partir da própria narrativa do recurso especial, que análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à tese de afronta ao art. 4° do CPP e ao art. 7° da LC n. 75/1993, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o "Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet", a ensejar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à tese de violação ao art. 157 do CPP, sob o argumento de "existência de prova secreta", o recurso especial, ao não indicar qual prova não documentada foi considerada pelo Juízo para lastrear a condenação incide fatalmente na Súmula n. 284 do STF. 9. No que tange às teses de violação dos arts. 386, II, do CPP - "materializada pela inexistência de prova que possa ensejar a condenação do ora Recorrente pelos delitos tipificados ao teor do artigo 159, § 1 ° e 316 do Código Penal" -; 386, III, do CPP - "consubstanciada pelo fato da conduta descrita como concussão não se adequar à figura típica estatuída no artigo 316 do CP -; e 386, V, do CPP - decorrente da inexistência de prova de que o ora Recorrente tenha concorrido para a prática dos delitos entelados -, forçoso concluir ser "imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 10. Quanto à tese de afronta ao artigo 30 do Código Penal e ao artigo 386, V, do CPP, "consubstanciada pela não incidência da qualificadora prevista no artigo 159, parágrafo 1 ° do CPP", sob o argumento de que "o ora Recorrente jamais integrou organização criminosa", forçoso concluir que a análise do referido argumento demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 11. No que tange à tese de violação dos arts. 59 e 29, ambos do CP, quando a defesa impugna a decisão do Juiz de Direito de valorar negativamente o fato de o agravante ser policial e de o crime ter ocorrido nas dependências de uma Delegacia de Polícia, sob os argumentos de que "o fato ocorreu em Delegacia onde o Recorrente sequer era lotado" e que "pairam dúvidas se o [agravante] ficou sabendo, naquele momento, que estava em curso dentro da DPMA uma detenção ilegal", forçoso conluir que a análise da causa de pedir demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 12. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "montante exigido para o resgate dos ofendidos" indica maior reprovabilidade no crime em comento (HC n. 199.076/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017), evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Idêntica percepção vale para as razões defensivas (idênticas) que impugnam a majoração da pena-base em relação ao crime de concussão, quando o Juiz de Direito (e a Corte local ratificou) aduziu que "a quantia exigida da empresa, os duzentos mil reais remanescentes, supera, em muito, a normalidade do tipo". 13. Quanto à causa de pedir na qual a defesa compara a situação do recorrente com DIOGO FERRARI, forçoso conluir que a análise da referida tese demanda no exame do acervo probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ. 14. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 167539, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 12/12/2023

    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAEIRO. OPERAÇÃO BLACK FLAG. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PODERES INVESTIGATÓRIOS. RELATÓRIO FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. MARCO TEMPORAL. PREJUÍZO MANIFESTO. I - O poder de investigação de natureza penal é, tipicamente, inerente ao exercício das funções da polícia judiciária, Civil e Federal, nos termos, respectivamente, do artigo 144, §1º, inciso IV, e §4º, da Constituição. O parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, por sua vez, prescreve que a apuração de condutas de natureza criminal não exclui, contudo, a atribuição das autoridades administrativas, a quem, por lei, seja cometida a mesma função. E, especificamente em relação à Receita Federal, o artigo 194, do Código Tributário Nacional, estabelece atribuição e poderes administrativos em matéria de fiscalização e investigação para a aplicação da legislação tributária. II - A Receita Federal do Brasil possui atribuição e poderes administrativos para, em caráter suplementar, apurar condutas de repercussão penal, desde que insertas no espectro de suas atribuições e em atenção à finalidade fiscal. As limitações, por conseguinte, são duas: (i) pertinência temática: a atuação deve estar associada à relação jurídica tributária ou aduaneira; e (ii) finalidade fiscal: a atividade deve perseguir a tutela fiscal, de modo que, ainda que apure ilícitos de natureza tributária, não se admite desvirtuamento de finalidade para que sejam atingidos outros fins. III - Muito embora existam pontos de contato, o desenvolvimento da atividade da Receita Federal não pode invadir a esfera de atribuição da polícia judiciária ou, ainda que na apuração tematicamente adequada, atuar em desvio da finalidade fiscal. E os respectivos procedimentos fiscais averiguatórios não podem, dessa forma, ter por objeto a persecução de condutas delituosas desconectadas da relação jurídica tributária. IV - No caso concreto, a Receita Federal desbordou dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, portanto, fora da limitação temática que dá contorno à sua atuação e em desvio da finalidade fiscal. E, assim, o descumprimento das regras e princípios, na elaboração do relatório fiscal produto da operação, deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, em aplicação analógica do artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal. V - Dos elementos que constam dos autos, é possível reconhecer que Receita Federal realizou investigação mediante diligências avulsas e reuniu documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada. Todavia, Tribunal a quo não examinou a questão ao decidir pela inaplicabilidade das normas da cadeia de custódia ao caso concreto em razão do marco temporal, fato que inviabiliza a análise nesta instância extraordinária. VI - O instrumento do habeas corpus é cabível para o reconhecimento de nulidades no curso da investigação ou da correspondente ação penal, mormente consubstanciada na ilicitude de elementos de prova. Isso porque a hipótese releva cenário de manifesto constrangimento ilegal passível de reconhecimento, ainda que por dever de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça. VII - A produção de elementos de prova sem a correspondente atribuição induz à sua ilicitude, sem a viabilidade de aplicação utilitária daquilo que se constituiu, porquanto descumprida regra que assegura direitos individuais constitucionalmente garantidos. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0006098-38.2024.8.16.0034, Rel. Substituto Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 21/09/2026, DJEN 02/10/2026

    Direito Penal e Direito Processual Penal. Apelações Crime. Tráfico de drogas. Nulidades (flagrante preparado, buscas veicular e domiciliar, ação investigativa da polícia militar). Condenação. Pena. Tráfico privilegiado. apelação 1 parcialmente conhecida e não provida; apelação 2 conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelações criminais que visam à reforma da sentença que absolveu os réus da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) e os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da mesma lei).II. Questão em discussão2. O réu Fabio (apelação 1) argui, preliminarmente: (I) a ilegalidade do flagrante e a nulidade das provas dele decorrentes; (II) a ilicitude da atuação investigativa da Polícia Militar; (III) a ilegalidade da busca veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita. No mérito, pretende: (I) a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não são suficientes para amparar a condenação; (II) a absolvição em relação ao crime de tráfico (fato 2), por alegação de que não tinha “ciência de que Luiz iria entregar a um terceiro droga”; (III) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade de droga; (IV) o reconhecimento do tráfico privilegiado.3. Os réus Ian e Luiz (apelação 2), por sua vez, arguem, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar na residência do réu Ian, por entenderem ter ocorrido vedada violação de domicílio. No mérito, pretendem o reconhecimento do tráfico privilegiado em relação aos dois réus.III. Razões de decidir4. O exame do pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico não merece conhecimento, pois já foi decidido pela sentença em favor dos réus, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.5. A alegação de nulidade das provas decorrentes do flagrante, busca veicular e busca domiciliar é rejeitada, pois a ação policial decorreu de informações de inteligência e narcodenúncia, configurando flagrante próprio ou esperado, sem induzimento estatal.6. A atuação da Polícia Militar nas diligências preliminares e repressivas é legítima, pois a exclusividade das funções de polícia judiciária atribuída à Polícia Civil e à Polícia Federal não impede a realização, pela polícia ostensiva, de atos de verificação de informações, acompanhamento e repressão imediata em situação de flagrante delito.7. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão de drogas e depoimentos dos policiais militares, que indicaram a divisão de tarefas entre os réus.8. A versão defensiva de que o réu Fabio apenas deu carona e desconhecia o transporte da droga não se harmoniza com o conjunto probatório, especialmente com a admissão na fase policial e a quantidade significativa de entorpecentes transportados.9. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade e natureza da droga apreendida é adequada, autorizando a elevação da pena base, conforme artigo 42 da Lei nº 11.343/06 e jurisprudência consolidada.10. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é rejeitado para todos os réus, pois não preenchem os requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa.IV. Dispositivo 11. Apelação 1 parcialmente conhecida e não provida e apelação 2 conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 4º, 244; CP, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42; CR/1988, art. 144, incs. IV e V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0016124-68.2019.8.16.0035, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 28.02.2021; STJ, RHC 67384, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2018; TRF4, ED 5007262-32.2013.4.04.7009, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, 8ª Turma, j. 06.08.2014; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, ApCr 0001366-83.2018.8.16.0079, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 27.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1687456/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 04.10.2017; TJPR, ApCr 0004085-10.2020.8.16.0098, Rel. Des. Celso Jair Maidardi, 4ª CCr, j. 03.05.2021

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.