Código de Processo Penal

Art. 15 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título II — DO INQUÉRITO POLICIAL

Texto vigente

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

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Em linguagem simples

Determina que a autoridade policial deve nomear um curador — pessoa responsável por acompanhar e proteger os interesses do suspeito — caso ele seja menor de idade.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 15 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Recurso em Sentido Estrito 0002765-34.2026.8.16.0026, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 04/07/2026, DJEN 15/07/2026

    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. tentativa de HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE patronos. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. desistência voluntária. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS DA POSSÍVEL INCIDÊNCIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. RECURSO. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado, com base em denúncia que relata ataque surpresa com uso de faca, motivado por suspeita de traição, e que resultou em ferimento grave da vítima. O recorrente pleiteia a nulidade da pronúncia por suposta defesa deficitária, o reconhecimento da desistência voluntária e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. A decisão recorrida manteve a pronúncia e as qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe anular a decisão de pronúncia por suposta defesa deficitária e se é possível reconhecer a desistência voluntária para desclassificar a tentativa de homicídio qualificado em lesão corporal, bem como se devem ser mantidas as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa técnica foi regular e não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu pela não sustentação da tese de desistência voluntária.4. Não há provas suficientes para reconhecer a desistência voluntária, pois a interrupção da agressão ocorreu por intervenção externa, não por decisão livre do acusado.5. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.Tese de julgamento: A defesa técnica não se considera deficitária pela não invocação de tese jurídica específica quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da desistência voluntária e das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, as quais não devem ser afastadas na decisão de pronúncia salvo se manifestamente improcedentes.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I e IV, c/c art. 14, II; CPP, art. 15, art. 212, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.283 MG 2019/0223518-0, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000872-30.2025.8.16.0127, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, j. 27.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0012372-43.2024.8.16.0058, Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0006722-95.2023.8.16.0075, Rel. Desª Lidia Matiko Maejima, j. 15.06.2024; Súmula nº 523/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pediu para tirar a acusação de tentativa de homicídio e reduzir para lesão corporal, alegando que teria parado de atacar por vontade própria. O juiz entendeu que a defesa foi feita corretamente e que não há prova clara de que ele desistiu sozinho, já que a agressão só parou porque o pai dele interferiu. Também manteve as qualificadoras que aumentam a pena, porque há indícios suficientes para que o júri decida sobre elas. Por isso, o pedido do acusado foi negado, e ele continuará sendo julgado pelo Tribunal do Júri

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0038001-69.2025.8.16.0030, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28/06/2026, DJEN 09/07/2026

    Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Roubo tentado. Condenação. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo tentado, impondo-lhe pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de multa. O réu alega atipicidade da conduta, sustentando que desistiu voluntariamente do crime após a reação da vítima, e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do apelante se caracteriza como desistência voluntária ou se deve ser reconhecida como tentativa de roubo, considerando as circunstâncias que levaram à interrupção da ação delituosa.III. Razões de decidir3. O pedido de suspensão ou isenção da pena de multa não foi conhecido, pois a análise deve ser feita pelo Juízo da Execução.4. materialidade e autoria do crime de roubo tentado foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas.5. O réu não desistiu voluntariamente da ação criminosa, mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, caracterizando a tentativa.6. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o avançado iter criminis, já que o réu se dirigiu ao caixa e anunciou o assalto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: A desistência voluntária do agente, prevista no art. 15 do Código Penal, não é reconhecida quando a interrupção da conduta delitiva ocorre em razão de circunstâncias alheias à vontade do autor, como a reação da vítima que inviabiliza a consumação do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 157; CPP, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004892-07.2022.8.16.0083, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 15.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004653-87.2021.8.16.0131, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 30.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003396-55.2023.8.16.0196, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 09.11.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0012254-39.2021.8.16.0069, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 09.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003914-32.2022.8.16.0147, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. 02.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001932-72.2025.8.16.0148, Rel. Paulo Damas, j. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por tentativa de roubo, pois ele entrou em uma farmácia, ameaçou a funcionária com uma arma de brinquedo e tentou levar dinheiro, mas não conseguiu porque a vítima reagiu e chamou a atenção de outras pessoas. O pedido da defesa para que o réu fosse absolvido, alegando que ele desistiu do crime, não foi aceito, pois a desistência não foi voluntária, mas sim por causa da reação da vítima. A pena foi mantida em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, pois o réu já havia avançado muito na tentativa de cometer o crime. Portanto, o recurso do réu foi parcialmente aceito, mas a condenação foi mantida

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0001039-97.2024.8.16.0057, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 10/06/2026, DJEN 24/06/2026

    DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM READEQUAÇÃO DA PENA, EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu por tentativa de homicídio qualificado em razão de ter desferido golpes de faca contra sua ex-esposa no estabelecimento comercial de sua filha, na presença de seus filhos. O réu alega que desistiu voluntariamente da ação delituosa e requer a desclassificação do crime, além de redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos e se é cabível a desclassificação do crime para lesão corporal, além de discutir a dosimetria da pena e o valor fixado à título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelo foi conhecido, mas a defesa não demonstrou a desistência voluntária do réu, pois as provas indicam que ele cessou os golpes acreditando ter matado a vítima.4. A condenação foi mantida em razão da gravidade do crime, que ocorreu em um local público e na presença dos filhos da vítima.5. De ofício, a pena de multa foi excluída, pois o Código Penal não prevê essa sanção para o crime de homicídio.6 O valor da indenização por danos morais foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da condição econômica do réu e da proporcionalidade do dano.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a pena definitiva do recorrente, excluir a pena de multa e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Tese de julgamento: A tentativa de homicídio qualificado, quando praticada em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser analisada com rigor, considerando a intenção do agente e as circunstâncias que dificultam a defesa da vítima, sendo a desistência voluntária do crime apenas reconhecida quando comprovados os requisitos objetivos e subjetivos para tal, não se admitindo a desclassificação do delito sem evidências claras que sustentem essa tese._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 7º, inciso III, e 14, inciso II; CPP, art. 15; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, c.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1299342-1, Rel. Renato Naves Barcellos, 4ª C.Criminal, j. 17.09.2015; TJPR, AC 1367778-6, Rel. João Domingos Kuster Puppi, 3ª C.Criminal, j. 20.08.2015; TJPR, 0002665-59.2023.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 26.07.2025; TJPR, 0012834-23.2022.8.16.0170, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 09.08.2025

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0804363-84.2025.8.10.0060, Rel. José Nilo Ribeiro Filho Revisor, 3ª Câmara Criminal, DJEN 01/04/2026

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/2006, ART. 24-A). CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPICIDADE POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maciel Araújo Lima contra sentença que o condenou à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) acervo probatório, ante a ausência da oitiva judicial da vítima, é suficiente para a condenação; (ii) suposto consentimento da Ofendida afasta a tipicidade do crime da Lei Maria da Penha, art. 24-A; (iii) valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pela existência de decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência e pelo próprio interrogatório do Réu, no qual admitiu ter mantido contato e se aproximado da vítima em afronta direta à ordem judicial, afastando a alegação de insuficiência probatória. 4. Eventual consentimento da vítima é juridicamente irrelevante, pois o bem jurídico tutelado pela Lei nº 11.340/2006, art. 24-A, é a autoridade das decisões judiciais e a administração da justiça, tratando-se de interesse indisponível do Estado. 5. Nos termos do CPP, art. 15, incumbia à defesa comprovar o alegado consentimento livre e a iniciativa da Vítima, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo a versão do Réu isolada nos autos. 6. Exasperação da pena-base por culpabilidade acentuada é idônea, fundamentada no histórico reiterado de descumprimentos sistemáticos, o que extrapola as elementares do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Consentimento da ofendida não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois a norma tutela a autoridade da decisão judicial, bem jurídico indisponível do Estado. 2. Reiteração no descumprimento das medidas protetivas constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000128-82.2019.8.16.0147, Rel. Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, 2ª Câmara Criminal, j. 01/12/2025, DJEN 12/12/2025

    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE Irregular DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/03). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO crime de DISPARO DE ARMA DE FOGO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. existência de dúvida razoável. pedido de aplicação do princípio da consunção prejudicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo em local habitado, previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. A pena imposta foi de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: saber se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03). III. RAZÕES DE DECIDIR1. A análise dos autos revela ausência de provas seguras quanto à autoria do disparo de arma de fogo.2. Diante da dúvida razoável, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, assegurando ao réu o benefício da dúvida.3. A absolvição quanto ao crime de disparo não interfere na condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, cuja materialidade e autoria foram comprovadas.4. Diante da absolvição pelo crime de disparo, resulta prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, ficando prejudicado o pedido de aplicação do princípio da consunção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000005-37.2021.8.16.0140, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 05.08.2024 Resumo em linguagem acessível:Um homem foi acusado de manter uma arma de fogo em casa e de ter disparado essa arma. O tribunal entendeu que, embora ele tenha admitido a posse da arma, não há provas suficientes de que ele realmente tenha efetuado o disparo. Como ninguém viu o disparo e os relatos são contraditórios, o tribunal decidiu que, na dúvida, ele deve ser absolvido dessa acusação. A condenação por posse ilegal da arma foi mantida

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.