Código de Processo Penal

Art. 124 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Texto vigente

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal , serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

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Em linguagem simples

Determina que os objetos utilizados para praticar o crime e os itens confiscados devem ser destruídos. Contudo, se houver interesse em preservá-los, eles podem ser enviados a um museu criminal.

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Na jurisprudência

207 acórdãos citam o art. 124 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no RMS 75004, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido e perdido em favor da União, em decorrência de crime de tráfico de entorpecentes praticado por terceiro. 2. O Tribunal de origem entendeu que a perda do bem foi acobertada pela coisa julgada, uma vez que a motocicleta, sem emplacamento, estava na posse do acusado condenado por tráfico de drogas e foi utilizada na prática do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo a ser garantido por meio de mandado de segurança para a restituição de bem apreendido e perdido em favor da União, quando utilizado na prática de crime. III. Razões de decidir4. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A restituição de bens apreendidos está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal. 6. No caso, o impetrante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição por meio de mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A restituição de bens apreendidos requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120, 121 e 124; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3122520, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, aponta deficiência de fundamentação e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de reiterar o pedido de restituição de aparelho celular apreendido sob o argumento de já ter sido periciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição e se apresenta fundamentação suficiente (CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX); (ii) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, configura formalismo excessivo violador do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (iii) saber se é possível a restituição do aparelho celular apreendido antes do trânsito em julgado, diante do registro de interesse probatório pelas instâncias ordinárias (CPP, arts. 118 a 124), sem reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscutir a causa ou converter a via integrativa em sucedâneo recursal. Ausência de vício apto a justificar efeitos modificativos. 5. O acórdão embargado adotou fundamento processual suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, atendendo ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). Não há exigência de resposta exaustiva e atomizada a todos os argumentos quando enfrentadas as questões relevantes com racionalidade suficiente. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou, de forma objetiva e individualizada, o óbice da Súmula 7/STJ. Incumbe ao Agravante atacar dialeticamente os fundamentos da inadmissão, não bastando reiterar o mérito do recurso especial ou alegações genéricas de violação de lei federal. 7. A alegada contradição não se verifica, porquanto a divergência entre a pretensão da parte e a conclusão do julgado não configura contradição interna entre premissas do acórdão ou entre fundamentação e dispositivo. 8. A exigência de dialeticidade recursal não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, constituindo requisito técnico de admissibilidade que assegura racionalidade, isonomia e segurança jurídica no sistema recursal. 9. Ainda que superado o óbice formal, a restituição do aparelho celular não seria possível, pois as instâncias ordinárias registraram interesse probatório do bem, notadamente para análise pericial de seu conteúdo. Antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), e a revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 118; CPP, arts. 118 a 124 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2703633, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 06/05/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação de veículo com sinais identificadores adulterados. 2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração espúria no motor e câmbio. 3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento, inviabilizando a restituição ao recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de perdimento. 5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83. III. Razões de decidir 6. A decisão de não restituir o bem está fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal. 7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas no caso. 8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é considerado produto de ilícito e não é passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2576790, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 01/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal. 2. No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 10.826/2003. 3. Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 5. O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do Código Penal. 6. Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte. 7. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3129732, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e afirmou ter havido impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, alegando controvérsia eminentemente jurídica sobre a aplicação dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal e revaloração de critérios jurídicos em fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental apenas reproduziram o mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, os fundamentos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o que viola o requisito da dialeticidade recursal (CPC, art. 932) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não afasta a possibilidade de decisão monocrática nas hipóteses legais, previstas no art. 932 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.