Art. 123 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo V — DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Texto vigente
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Em linguagem simples
Estabelece que, após a decisão final do processo judicial, os objetos apreendidos serão leiloados se ninguém os reivindicar em até 90 dias e eles não pertencerem ao réu. O valor arrecadado com essa venda fica guardado sob a responsabilidade da Justiça.
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Na jurisprudência
66 acórdãos citam o art. 123 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2191022, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição. 5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RMS 79146, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PRAZO DO ART. 123 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Sentenciado absolvido com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, com determinação de devolução da arma, observadas as exigências legais quanto à renovação do registro. Trânsito em julgado em 08/02/2021, com intimação pessoal. Pedido de restituição formulado somente 4 anos após o trânsito, indeferido pelo juízo de origem com base no art. 123 do CPP (prazo de 90 dias) por preclusão. 3. O Tribunal de Justiça local denegou a segurança. A parte agravante sustenta violação à coisa julgada, inaplicabilidade do art. 123 do CPP ante título judicial específico de restituição, confisco sem devido processo legal e existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. Requer a imediata restituição da arma nos termos da sentença, ou, subsidiariamente, indenização caso o bem tenha sido remetido ao Comando do Exército ou destruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prazo de 90 dias previsto no art. 123 do CPP para reclamar bens apreendidos é aplicável, mesmo diante de sentença absolutória que determinou a devolução condicionada ao cumprimento das exigências legais; (ii) houve violação à coisa julgada e se há direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, diante da intempestividade do pedido e da ausência de comprovação da regularidade do registro da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 123 do CPP estabelece prazo de 90 dias para reclamação de bens apreendidos; a intempestividade configura preclusão e inviabiliza a restituição. 6. A fixação de prazo legal equilibra o direito de propriedade com a necessidade de preservar a regularidade da administração da Justiça e a segurança jurídica, impedindo a eternização de pretensões por inércia da parte. 7. Não há violação à coisa julgada, pois o comando sentencial condicionou a restituição à observância das exigências legais; o requerimento deve respeitar o prazo legal e a regularização do registro. 8. A ausência de comprovação da regularidade do registro da arma, exigência expressa na sentença, impede o reconhecimento do direito à restituição. 9. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovável de plano por prova pré-constituída; a reforma do entendimento demandaria reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do mandamus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 90 dias do art. 123 do CPP para reclamação de bens apreendidos aplica-se mesmo após sentença absolutória que condiciona a restituição ao cumprimento das exigências legais. 2. A intempestividade do pedido de restituição acarreta preclusão e impede a devolução do bem. 3. Não há violação à coisa julgada quando a restituição depende de exigências legais não observadas pela parte. 4. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo incabível o reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 123; CPP, art. 386, II; CR/1988, art. 5º, XXII; CR/1988, art. 5º, XXXVI; CR/1988, art. 5º, LIV; Lei n. 10.826/2003, art. 14.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0707343-40.2024.8.07.0019, 1ª Turma Criminal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE DEFINITIVA. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEFERIDA EM SENTENÇA. PERDIMENTO DECRETADO ANTES DO PRAZO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão interlocutória com força de definitiva que decretou o perdimento de bens apreendidos em favor da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou o perdimento de bens antes do escoamento do prazo fixado na sentença transitada em julgado ofende a coisa julgada e o devido processo legal; (ii) estabelecer se a inércia processual do condenado, posterior à sentença, constitui fundamento idôneo para converter em perdimento a restituição de bens já deferida; (iii) definir se bens cuja restituição foi deferida em sentença transitada em julgado podem ser posteriormente reputados instrumentos de crime apurado em ação penal diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve, em caráter irreversível, a destinação patrimonial de bens apreendidos tem força de definitiva e desafia apelação com fundamento no art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, à falta de recurso específico previsto em lei. 4. O capítulo da sentença que disciplina a destinação das coisas apreendidas, ao fixar prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, ou a manifestação expressa de desinteresse, estabelece condição objetiva insuscetível de interpretação diversa. 5. O decreto de perdimento proferido antes do esgotamento do prazo nonagesimal contraria o próprio título judicial, pois a decisão que certifica o trânsito em julgado não pode, simultaneamente, declarar consumado prazo que dele deveria ser contado. 6. O perdimento constitui efeito da condenação vinculado à natureza do bem em face do delito, nos moldes do art. 91, inciso II, do Código Penal, e não sanção correlata a comportamento processual do condenado posterior à sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido, com restituição do prazo remanescente fixado no título judicial, a contar de nova intimação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CP, art. 91, II; CPP, arts. 123 e 593, II
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0038264-07.2024.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA (SISBAJUD). CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 91, II, DO CP). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. AÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE, EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, INDEFERIU O PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO (DESBLOQUEIO) DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DO APELANTE, CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU PELOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) E CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO (ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41), ENCONTRANDO-SE A AÇÃO PENAL PRINCIPAL AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EM GRAU RECURSAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL NA QUAL HOUVE CONDENAÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO; E (II) ESTABELECER SE A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES E AFASTAR O PERDIMENTO AUTOMÁTICO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, DISCIPLINADA NOS ARTS. 118 A 124 DO CPP, CONDICIONA-SE AO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DE REQUISITOS: INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE (ART. 120, CAPUT, DO CPP), AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP) E NÃO SUJEIÇÃO DO BEM À PENA DE PERDIMENTO (ART. 91, II, DO CP). 4. NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, O PERDIMENTO DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À PRÁTICA DELITIVA CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO (ART. 7º, I, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 91, II, DO CP), INDEPENDENDO DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, SEM QUE A SUA DECRETAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. 5. A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA BLOQUEADA GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA AÇÃO PENAL, LAVAGEM DE CAPITAIS E EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO, DISTINGUINDO-SE DOS BENS FÍSICOS RESTITUÍDOS EM INCIDENTE DIVERSO, QUE, POR SUA NATUREZA, NÃO CONSTITUEM O PROVEITO ECONÔMICO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. 6. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONSTITUI MERO INDÍCIO, INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA ORIGEM LÍCITA EXIGIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. 7. SUBSISTINDO O INTERESSE PROCESSUAL E NÃO TENDO A AÇÃO PENAL TRANSITADO EM JULGADO, É VEDADA A RESTITUIÇÃO DOS BENS ENQUANTO INTERESSAREM AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: NOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, O PERDIMENTO DOS VALORES RELACIONADOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, À PRÁTICA DELITIVA CONSTITUI EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, SENDO INDEVIDO O DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO PENAL E NÃO COMPROVADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A ORIGEM LÍCITA DOS VALORES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 91, 118, 120 E 123; CP, ART. 91, II; LEI Nº 9.613/98, ART. 7º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1.881.847/PR, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 26/4/2022; STJ, AGRG NO RESP 1.840.416/PR, J. 6/10/2020; STJ, RMS 54.163/PE, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 17/8/2017; TJCE, AP. 0020529-58.2024.8.06.0001, REL. DES. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 17/12/2024; TJCE, AP. 0021905-79.2024.8.06.0001, REL. DES.ª MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª CÂMARA CRIMINAL, J. 10/12/2024
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0709533-28.2023.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR SUPOSTOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 4ª CÂMARA CÍVEL, QUE CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO SENTIDO DE 1) AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS OBJETOS APREENDIDOS; 2) FIXAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDIRÃO A PARTIR DE 09/02/2023, SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A DATA DA SENTENÇA, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ, TAMBÉM, CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, EM 09.12.2021, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ APENAS A SELIC, QUE ENGLOBA AMBOS OS CONSECTÁRIOS; 3) AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E 4) MANTER A EXIGIBILIDADE DO IPVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS VEÍCULOS SE ENCONTRAVAM SOB A CUSTÓDIA ESTATAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CINGEM-SE A AFERIR SE O JULGADO INCORREU EM A) OMISSÃO, AO NÃO ESCLARECER DE QUE MODO A CONCLUSÃO PELA LEGITIMIDADE DA DESTRUIÇÃO, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RETIRADA DOS OBJETOS, COMPATIBILIZA-SE COM OS ARTS. 120 E 123 DO CPP; B) CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL DE NATUREZA CRONOLÓGICA, POIS O COMANDO FIXA 09/02/2023 COMO TERMO INICIAL DOS JUROS E, SIMULTANEAMENTE, UTILIZA 09/12/2021, DATA ANTERIOR, COMO MARCO POSTERIOR DE ALTERAÇÃO DO REGIME DOS CONSECTÁRIOS, ALÉM DA ADOÇÃO DE 09/02/2023 COMO "EVENTO DANOSO".III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DE FORMA CLARA E EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA POSTA À APRECIAÇÃO, APRESENTANDO OS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM DE FORMA SUFICIENTE A CONCLUSÃO ALCANÇADA.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO OU À REANÁLISE DE FATOS E PROVAS, SENDO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC.5. EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 1.025, DO CPC, É DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE AS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NA RCL 3.487/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, J. 08.11.2017; AGINT NOS EDCL NO ARESP: 1563737 MS 2019/0239294-5, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, J. 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.