Art. 90 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título V — DA COMPETÊNCIA › Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Texto vigente
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Em linguagem simples
Este artigo define qual tribunal julgará crimes cometidos dentro de aviões no espaço aéreo brasileiro ou sobre o alto-mar. O julgamento deverá ser realizado pela Justiça do local onde o avião pousar após o crime ou do local de onde ele tiver decolado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 90 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Criminal 5000442-97.2022.4.03.6139, Rel. Fed. José Lunardelli, 11ª Turma, DJEN 30/10/2025
PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 – FRAUDE EM LICITAÇÃO – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – ATUAÇÃO RESTRITA À FASE EXTERNA – CONFIANÇA LEGÍTIMA NA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus da acusação de prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em razão de suposta fraude em processo licitatório para reforma de escola pública no Município de Itararé/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da existência de dolo específico na conduta dos membros da Comissão Permanente de Licitação, quanto à frustração do caráter competitivo do certame, e da possibilidade de responsabilização penal por irregularidades ocorridas na fase interna do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas irregularidades na fase interna do certame, como ausência de projeto básico, sobrepreço e apresentação de orçamentos fraudulentos por particular já condenado. No entanto, os apelados atuaram exclusivamente na fase externa, respaldados por parecer jurídico favorável e sem acesso prévio ao processo. 4. Ausente prova de ajuste prévio ou ciência das fraudes. A conduta, quando muito, revela negligência funcional, insuficiente para configurar o tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, que exige dolo específico voltado à frustração da competitividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento à apelação do Ministério Público Federal. Tese firmada: A responsabilização penal pelo crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 exige demonstração de dolo específico voltado à frustração do caráter competitivo do certame, não sendo suficiente a atuação negligente ou a mera subscrição de atos formais na fase externa da licitação. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA Lei nº 8.666/1993, art. 90 Código de Processo Penal, art. 386, III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Súmula 248 do TCU TRF3, ACr 0000620-10.2017.4.03.6139, 11ª Turma
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.