Código de Processo Penal

Art. 133 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › Capítulo VI — DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Texto vigente

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo prevê que, após a condenação definitiva, os bens confiscados serão avaliados e vendidos em leilão público. O dinheiro arrecadado que não for destinado à vítima ou a terceiro de boa-fé vai para os cofres públicos, sendo enviado ao Fundo Penitenciário Nacional, salvo regra especial.

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Na jurisprudência

71 acórdãos citam o art. 133 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2901211, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos. III. Razões de decidir 3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário. 4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na CauInomCrim 132, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. 09/12/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA ASSECURATÓRIA PENAL. BLOQUEIO DE VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores mantidos sob constrição em fundo de previdência privada (Brasilprev VGBL/PGBL), no âmbito de medida cautelar penal, com fundamento na necessidade de resguardar o ressarcimento ao erário e o perdimento dos proveitos e produtos de crimes em apuração. 2. A decisão agravada considerou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil admite relativização em medidas assecuratórias penais, especialmente quando não comprovada a origem lícita dos recursos ou sua imprescindibilidade para a subsistência do agravante. 3. O agravante alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e previdenciária, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, e que seriam necessários para custear despesas médicas, considerando sua idade avançada e problemas de saúde. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, sustentando que a impenhorabilidade legal não é absoluta em medidas assecuratórias e que o agravante não comprovou a indispensabilidade dos recursos para sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os valores aplicados em fundo de previdência privada, oriundos de proventos de aposentadoria e indenizações funcionais, podem ser desbloqueados, considerando a alegação de natureza alimentar e a necessidade de custeio de despesas médicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto no âmbito das medidas assecuratórias penais, sendo possível sua relativização para preservar a eficácia do sequestro e assegurar futura reparação ao erário e perdimento dos proveitos do crime. 7. Os valores bloqueados não possuem natureza alimentar, pois foram aplicados voluntariamente em fundo de previdência privada com liquidez e rentabilidade, caracterizando-se como investimento financeiro de médio prazo. 8. O agravante não comprovou, de forma cabal, que os valores bloqueados são indispensáveis para sua subsistência ou que sua manutenção compromete o mínimo existencial, conforme exigido pelo princípio da colaboração processual. 9. A idade avançada e os problemas de saúde do agravante, embora relevantes, não foram acompanhados de comprovação inequívoca de necessidade urgente e específica dos valores bloqueados para custeio de despesas médicas. 10. A liberação parcial dos valores bloqueados poderia ser requerida mediante comprovação de necessidade urgente e específica, sem comprometer a função assecuratória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 4º; CPP, arts. 125 e 133. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 110287/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24.06.2014; STJ, REsp 1285635/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11.03.2014; STJ, REsp 867062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg na TutPrv no REsp 2093397, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 27/11/2023

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PROBABILIDADE DE DANO E PERIGO DA DEMORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 826.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. A decisão monocrática do pedido de tutela provisória não ofende ao princípio da colegialidade, eis que o ordenamento legal entrega ao relator "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial" se já distribuído o recurso, como ocorreu no presente caso (art. 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil - CPC). Ainda, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ faculta ao relator apreciar o pedido ou submeter ao Órgão Julgador competente (art. 288, § 2º). 3. No tocante à pretensão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, III, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão que indefere o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral no presente julgamento. 4. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a concessão da tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. 4.1. No caso em tela, não vislumbrado o periculum in mora, eis que não noticiada nova data de hasta pública. 4.2. No tocante à probabilidade do direito, ao menos em juízo perfunctório, a atuação do sentenciante encontra respaldo na legislação, notadamente no art. 91, II, "b", § § 1º e 2º, do Código Penal - CP, combinado com o art. 133 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca-se, ainda, a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, para permitir a penhora do bem de família para execução de sentença penal condenatória a perdimento de bens, bem como a constatação desde a sentença de que a agravante transferiu para seu marido parcela da quantia obtida com a conduta criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RMS 67186, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 13/09/2022

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o requerente possui direito líquido e certo de intervir em ação penal, como terceiro interessado, a fim de participar da produção de provas com o propósito demonstrar a propriedade de veículo automotor apreendido, viabilizando, assim, a liberação do bem. 2. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de intervenção na ação penal ao fundamento de que "os elementos constantes nos autos demonstraram, em uma análise perfunctória, que este era utilizado por uma organização criminosa demasiadamente articulada com atuação na mercancia de drogas não apenas neste município e comarca, mas também em Esmeraldas, sendo um instrumento para a prática delituosa, conforme demonstrado no relatório de investigações acostado". Fundamentou ainda que "segundo o disposto no art. 268 do CPP, na ação penal pública podem intervir como assistentes do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal ou, à falta deles, as pessoas enumeradas no art. 31 (cônjuge, ascendente, descente ou irmão)" e que o Código de Processo Penal não contempla a figura do assistente de defesa. 3. O Tribunal a quo, denegou a ordem no mandado de segurança originário fundamentando que: (i) não foi colacionado ao writ qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo; (ii) inexiste elementos comprobatórios de que o impetrante desconhecia a utilização do caminhão para práticas delituosas; (iii) não há previsão legal para habilitação de terceiro interessado nos autos da ação penal, com ressalva da assistência de acusação; (iv) o pedido encontra-se prejudicado tendo em vista que a audiência já foi realizada; (v) antes de a sentença transitar em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP. 4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há, no processo penal, a figura do assistente de defesa, pois a assistência é apenas da acusação" (AgRg no Inq n. 1.191/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27/10/2020.) 5. O teor da Súmula n. 14/STF não incide na espécie, porquanto referido verbete diz respeito ao acesso de defensores a documentos que instruem procedimentos investigatórios, não tendo pertinência com o caso dos autos, no qual se pleiteia intervenção de terceiro interessado no âmbito de ação penal pública incondicionada. 6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 7. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Instrumento 1034358-83.2026.8.11.0000, Rel. V O T O R e L A T O R, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    ementa: direito processual civil e processual penal. agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. pluralidade de constrições. imóvel gravado com averbação de indisponibilidade de bens pela justiça federal decorrente de sequestro penal. posterior penhora e designação de leilão em juízo cível estadual. primazia da jurisdição criminal para os atos expropriatórios. inocorrência de preclusão. não aperfeiçoamento da arrematação (art. 903 do cpc). recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão de hasta pública referente a imóvel com averbações de indisponibilidade decorrentes de sequestro penal decretado pela Justiça Federal, ao fundamento de que a matéria estaria preclusa e de que os gravames penais sub-rogar-se-iam no produto da arrematação (art. 908 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação imediata à decisão pretérita que apenas deferiu a penhora do bem acarreta preclusão para a executada suscitar a impossibilidade de alienação forçada em fase posterior; e (ii) estabelecer se o Juízo cível estadual possui competência para realizar atos expropriatórios sobre imóvel submetido a sequestro penal na Justiça Federal, bem como os efeitos do encerramento do leilão sem a perfectibilização do auto de arrematação pela assinatura do magistrado. III. Razões de decidir 3. A penhora e a alienação forçada constituem atos processuais autônomos e ontologicamente distintos; a primeira apenas individualiza e vincula o patrimônio à execução, enquanto a segunda transfere compulsoriamente a propriedade a terceiros, de modo que a preclusão quanto à decisão que apenas deferiu a penhora e o seu registro não impede a impugnação da posterior ordem de designação de hasta pública. 4. O sequestro penal (Decreto-Lei nº 3.240/1941 e arts. 125 a 133 do CPP) ostenta regime jurídico próprio voltado à tutela do interesse público, à reparação do dano ao erário e a eventual perdimento de bens, prevalecendo a competência da jurisdição penal para a condução do procedimento expropriatório STJ – Terceira Seção – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - CC n. 175.033/GO, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.). 5. Conquanto admitida a coexistência de constrições (penhora cível e sequestro criminal) sobre o mesmo bem imóvel, é defeso ao juízo cível alienar forçadamente o bem sem prévia e expressa autorização do órgão jurisdicional penal competente. 6. A arrematação é ato processual complexo que só se considera perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a teor do art. 903, caput, do CPC (STJ - Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi - REsp n. 1.862.676/SP, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021.). 7. A arrematação consubstancia ato complexo que somente se considera perfeita e acabada com a assinatura do respectivo auto pelo magistrado, razão pela qual, ausente a assinatura judicial, impõe-se a sustação dos atos tendentes à consolidação da transferência de propriedade até pronunciamento do juízo federal competente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que defere a penhora de imóvel não opera preclusão quanto à viabilidade e competência para a posterior realização de atos expropriatórios. 2. É vedada a prática de atos de alienação judicial pelo juízo cível sobre bem gravado com prévio sequestro penal sem expressa autorização do juízo criminal competente, ante a primazia da jurisdição penal. 3. Enquanto pendente a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, o ato expropriatório não se aperfeiçoa, ensejando a suspensão de seus efeitos até deliberação do juízo penal competente.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 505, 507, 903, caput, 908 e 1.015, parágrafo único; CPP, arts. 125 e 133; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 175.033/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, REsp nº 1.862.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.02.2021; TJMT, AI nº 1022667-72.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 21.07.2026

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.