Código de Processo Penal

Art. 589 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo II — DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Texto vigente

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Prevê que o juiz tem dois dias para manter ou alterar sua decisão após a fase de argumentos das partes. Caso o juiz mude o posicionamento, a parte prejudicada pode recorrer da nova decisão por petição simples, não sendo mais permitido ao juiz modificá-la.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

600 acórdãos citam o art. 589 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no REsp 2203609, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 15/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMA REPETITIVO N. 1.219/STJ. EFEITO INTERRUPTIVO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS. PARIDADE DE ARMAS E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça de apelação ministerial como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do Código de Processo Penal e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ. 2. Na origem, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de representação, por suposta ausência de ratificação no prazo do art. 103 do Código Penal, e declarou extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal. 3. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença extintiva da punibilidade. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, monocraticamente, por entender cabível recurso em sentido estrito (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal) e qualificar a interposição de apelação como erro grosseiro, afastando a fungibilidade. Embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados por maioria, vencido o Desembargador Revisor, que aplicava o Tema 1.219/STJ e admitia a fungibilidade à luz do art. 579 do Código de Processo Penal. 4. No recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 579, caput e parágrafo único, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal, por afastamento imotivado de precedente vinculante (Tema Repetitivo n. 1.219/STJ). O recurso especial foi admitido na origem e provido monocraticamente nesta Corte. 5. No agravo regimental, a defesa suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso especial, por ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos na origem, tidos como manifestamente incabíveis ou protelatórios. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de fungibilidade, por erro grosseiro na interposição de apelação em lugar do recurso em sentido estrito; (ii) ofensa à paridade de armas; (iii) supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal; (iv) distinguishing em relação ao Tema 1.219/STJ; e (v) irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 quanto ao regime de ação penal dos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual no Tribunal de origem, rejeitados sem declaração expressa de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, têm efeito interruptivo do prazo para interposição do recurso especial. 7. A questão em discussão consiste em saber se, no processo penal, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre apelação e recurso em sentido estrito, diante de sentença que extinguiu a punibilidade por decadência (art. 581, VIII, do Código de Processo Penal), à luz do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, ainda que a interposição da apelação seja qualificada como erro grosseiro. 8. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da apelação ministerial em recurso em sentido estrito, com observância do rito próprio, ofende a paridade de armas entre acusação e defesa ou importa supressão do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal. 9. A questão em discussão consiste em saber se, na via do agravo regimental contra decisão que apenas determinou a aplicação da fungibilidade recursal, é possível apreciar desde logo a tese de irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e a natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. Embargos de declaração opostos na origem somente deixam de interromper o prazo recursal quando a própria decisão que os rejeita reconhece, expressamente, seu caráter manifestamente protelatório ou sua inadmissibilidade flagrante, o que não ocorreu no caso concreto. 11. A existência de voto vencido favorável à aplicação da fungibilidade recursal, alinhado ao Tema 1.219/STJ, e a utilização dos embargos de declaração com nítida finalidade de prequestionamento demonstram a legitimidade da via eleita e afastam a alegação de manifesta inadmissibilidade ou de intuito protelatório, preservando o efeito interruptivo do prazo para o recurso especial. 12. Nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, a fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito em matéria penal condiciona-se à tempestividade e à ausência de má-fé, não constituindo o denominado erro grosseiro óbice autônomo à conversão do recurso. 13. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou deliberadamente a incidência do Tema 1.219/STJ, sem promover distinção fática nem demonstrar sua superação, em afronta aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sobretudo porque o caso concreto reproduz os contornos fáticos do próprio leading case, também relativo a apelação interposta contra sentença que extinguiu a punibilidade com base no art. 581, VIII, do Código de Processo Penal. 14. O princípio da fungibilidade recursal consagrado no Tema 1.219/STJ possui aplicação bilateral, beneficiando tanto a acusação quanto a defesa, conforme o caso concreto, circunstância que afasta alegação de violação à paridade de armas. 15. A determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça da apelação como recurso em sentido estrito implica a observância integral do rito próprio do recurso em sentido estrito, inclusive da fase de juízo de retratação prevista no art. 589 do Código de Processo Penal, não havendo supressão de etapa procedimental. 16. As teses relativas à irretroatividade da Lei n. 13.718/2018 e à natureza da ação penal nos crimes sexuais praticados em contexto de vulnerabilidade temporária antes de sua edição dizem respeito ao mérito da causa e deverão ser apreciadas oportunamente pelo Tribunal de origem quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não podendo ser examinadas nesta fase sob pena de supressão de instância. 17. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheça da apelação como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento do mérito, com observância do art. 579 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo n. 1.219/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2768609, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal. 6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal. 7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022.

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5011336-60.2026.4.04.7208, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, no qual se buscava a concessão de salvo-conduto para autorizar o cultivo doméstico de até 166 plantas de Cannabis sativa para fins medicinais e a importação anual de até 215 sementes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova pré-constituída da imprescindibilidade do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais e da insuficiência das alternativas terapêuticas regularizadas, a fim de justificar a concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, a concessão de salvo-conduto exige prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento e da inviabilidade das alternativas regulamentadas. 4. O laudo médico apresentados é genérico e lacunoso, pois não descreve detalhadamente o histórico clínico do paciente nem recomenda expressamente a manipulação artesanal do medicamento caseiro. 5. Não há comprovação de que os produtos estrangeiros, já autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sejam insuficientes ou ineficazes para o tratamento das patologias do recorrente. 6. O novo marco regulatório da ANVISA, estabelecido pelas RDCs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026, restringe a produção de produtos à base de Cannabis a pessoas jurídicas autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoas físicas. 7. A comprovação da aptidão técnica para o cultivo e extração segura do óleo exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus , que pressupõe prova pré-constituída. 8. O certificado de curso de cultivo com carga horária de 10 horas não é suficiente para atestar a capacidade técnica e sanitária do paciente para realizar a produção artesanal sem riscos ambientais e à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige demonstração concreta da necessidade terapêutica, não sendo suficiente a apresentação de laudo médico genérico. 11. A via estreita do habeas corpus demanda prova pré-constituída idônea, sendo inviável a dilação probatória para aferição de requisitos técnicos, clínicos ou econômicos relacionados ao tratamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 13.09.2023; TRF4, RSE 5002649-52.2025.4.04.7201, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, j. 10.04.2025; STF, HC 215763, Rel. Min. Nunes Marques, j. 08.08.2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5025142-89.2026.4.04.7200, Rel. Marcelo Malucelli, Terceira Seção, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que concedeu ordem de habeas corpus preventivo, autorizando o paciente a importar sementes e cultivar plantas de Cannabis sativa para fins medicinais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova pré-constituída da imprescindibilidade do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, a concessão de salvo-conduto exige prova robusta e pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento e da impossibilidade de sua realização por vias ordinárias. 4. No caso, não há comprovação de prévio requerimento administrativo junto à ANVISA para a importação do medicamento, o que afasta a demonstração de obstáculo ao acesso regular à medicação e enfraquece a urgência alegada. 5. O laudo médico apresentado é lacunoso, pois não justifica a necessidade de manipulação artesanal do fármaco pelo próprio paciente, tampouco avalia os riscos ou a qualificação técnica necessária para a produção caseira. 6. O novo marco regulatório da ANVISA (RDC nº 1.015/2026) restringe a produção de produtos à base de Cannabis a pessoas jurídicas autorizadas, não permitindo o cultivo doméstico por pessoas físicas. 7. O certificado de participação em curso online de cultivo de 10 horas é insuficiente para atestar a aptidão técnica e a capacidade de garantir a segurança sanitária e ambiental no manejo e descarte de resíduos da substância. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferir a eficácia de métodos caseiros de extração ou a extensão necessária do cultivo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na via do habeas corpus exige prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento artesanal, da inviabilidade das alternativas terapêuticas regulamentadas e da aptidão técnica do paciente para o manejo seguro e sanitário da planta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; RDC ANVISA nº 1.015/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.763, Rel. Min. Nunes Marques, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023; TRF4, RSE 5002649-52.2025.4.04.7201, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 10.04.2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Recurso em Sentido Estrito 5018804-14.2026.4.04.7002, Rel. Marcelo Malucelli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus preventivo, impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para o cultivo doméstico de até 30 plantas de cannabis sativa para fins medicinais e a importação anual de 30 sementes da referida espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova pré-constituída da imprescindibilidade do cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais e da insuficiência das alternativas terapêuticas regularizadas, a fim de justificar a concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a atipicidade material do cultivo de Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, a concessão de salvo-conduto exige prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento e da inviabilidade das alternativas regulamentadas. 4. O laudo médico apresentados é genérico e lacunoso, pois não descreve detalhadamente o histórico clínico do paciente nem recomenda expressamente a manipulação artesanal do medicamento caseiro. 5. Não há comprovação de que os produtos estrangeiros, já autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sejam insuficientes ou ineficazes para o tratamento das patologias do recorrente. 6. O novo marco regulatório da ANVISA, estabelecido pelas RDCs nº 1.012/2026, 1.013/2026, 1.014/2026 e 1.015/2026, restringe a produção de produtos à base de Cannabis a pessoas jurídicas autorizadas, não contemplando o cultivo doméstico por pessoas físicas. 7. A comprovação da aptidão técnica para o cultivo e extração segura do óleo exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus , que pressupõe prova pré-constituída. 8. O certificado de curso de cultivo com carga horária de 10 horas não é suficiente para atestar a capacidade técnica e sanitária do paciente para realizar a produção artesanal sem riscos ambientais e à saúde. 9. A alegação de alto custo dos medicamentos ja prescristos não se sustenta, pois o cultivo doméstico também exige estrutura e custos elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de cannabis medicinal em sede de habeas corpus exige prova pré-constituída e inequívoca da imprescindibilidade do tratamento artesanal e da insuficiência das alternativas terapêuticas autorizadas, sendo inviável a dilação probatória. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 589; RDC ANVISA nº 1.015/2026, arts. 5º e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.717/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13.09.2023; TRF4, Recurso em Sentido Estrito nº 5002649-52.2025.4.04.7201, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 10.04.2025; STF, HC 215.763, Rel. Min. Nunes Marques, j. 08.08.2023

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.