Código de Processo Penal

Art. 155 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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Em linguagem simples

Estabelece que o juiz deve formar sua decisão com base nas provas analisadas diante da acusação e da defesa na Justiça, não podendo se apoiar apenas no inquérito policial, com exceção de provas urgentes ou que não possam ser refeitas. Além disso, regras da lei civil só restringem as provas quanto ao estado civil ou identidade das pessoas.

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Na jurisprudência

12.991 acórdãos citam o art. 155 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2502922, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 10/06/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para fundamentar a condenação. 3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas suficientes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para a condenação. III. Razões de decidir 6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais para corroborar a acusação. 7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de direito considerados relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a condenação. 8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP, art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.03.2018.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2627868, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial criminal, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base probatória sobre atuação como "batedores" e a não denúncia de terceiros. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória, concluindo pela suficiência probatória da autoria e materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105, III, da Constituição, reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ ao reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados. 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a tese acusatória. 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o fato de a sentença ter valorado documentos em favor da defesa não vincula instâncias superiores. 8. A valoração de provas eventualmente conflitantes entre registro de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade das instâncias ordinárias, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se lastreia em provas judicializadas. 9. A definição do papel dos agentes na empreitada criminosa e a opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios, ausente vício formal. 10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1076490, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE PROVA BASEADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DAVID SOUSA MARTINS, condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação fundamentou-se em núcleo essencial de prova indireta ("ouvir dizer") e em relatos de colaborador não identificado, sem o devido contraditório judicial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já transitado em julgado, bem como a possibilidade de reconhecimento de nulidade da condenação por suposta violação do art. 155 do CPP decorrente do uso de testemunho indireto (hearsay). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus foi impetrado em 26/2/2026, após o trânsito em julgado do acórdão da apelação, ocorrido em 8/8/2024. 6. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, é inadequada a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal. 7. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias quanto à autoria delitiva, sob a alegação de que a condenação repousa exclusivamente em testemunhos indiretos, demandaria minucioso reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Não se vislumbra manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, uma vez que a pretensão defensiva de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser veiculada por meio da ação autônoma de revisão criminal perante o tribunal competente. IV. RESULTADO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado. 2. A verificação de nulidade por suposta condenação baseada em testemunho indireto demanda dilação probatória inviável em sede de habeas corpus e agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, arts. 155, 621 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 199927, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SOCIETATE I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em s, mantendo a sentença de pronúncia. habeas corpu 2. A defesa alega inaplicabilidade do princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia e inobservância ao art. 155 do CPP, requerendo o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia, baseada em indícios de autoria, pode ser mantida, considerando o princípio do in dubio pro societate e a alegada inobservância ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 5. A sentença de pronúncia é um juízo de probabilidade, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de in dubio pro societate pronúncia. 6. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença de pronúncia com base em provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, além de relatos judiciais. 7. O acolhimento da tese de despronúncia demandaria amplo reexame da matéria fática e probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, prevalecendo o princípio do na fase de pronúncia. 2. in dubio pro societate Provas irrepetíveis, como reconhecimento fotográfico e videomonitoramento, são hábeis para respaldar a decisão de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. STJ, AgRg no HC 902483, Rel. Min. Sebastião Reis Jurisprudência relevante citada: Júnior, Sexta Turma, DJEN ; STJ, AgRg no HC 807.021/RS, Quinta Turma, 31/03/2025 DJe . 15/08/2023

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2550910, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra o decisão que não conheceu de recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, em caso de roubo majorado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, sem a presença da vítima para confirmação, e se a redução da fração relativa à tentativa deve ser aplicada no grau máximo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na suficiência dos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais, corroborados judicialmente e confissão extrajudicial do réu. 4. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ. 5. A tentativa de roubo foi considerada quase consumada, pois a intervenção policial ocorreu durante o ato delituoso, justificando a não aplicação da redução máxima da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por roubo majorado tentado pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e confissão na delegacia, desde que corroborados judicialmente. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A redução da fração relativa à tentativa não se aplica no grau máximo quando o iter criminis foi quase consumado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.924.674/DF, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.