Art. 612 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo V — DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Texto vigente
Art. 612. Os recursos de habeas corpus , designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Em linguagem simples
Determina que os recursos em pedidos de habeas corpus devem ser julgados logo na primeira sessão após a escolha do juiz relator.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 612 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2377408, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 21/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 612 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. Pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTJPR, Revisão Criminal 0018456-69.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 14/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ INTEGRALMENTE APRECIADOS EM SEDE DE APELAÇÃO E EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 621 E 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em face do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento nos artigos 612, inciso I, e 628 do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal. 2. A Sentença condenatória foi mantida em sede de Apelação Criminal, julgada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com trânsito em julgado para o requerente em 27.04.2018. Na presente Ação Revisional, a Defesa sustenta a inexistência de suporte probatório para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a Revisão Criminal é meio processualmente adequado para rediscutir matéria já apreciada e rejeitada em sede de Apelação criminal, sem apresentação de novas provas; e (ii) se estão presentes as hipóteses taxativas de cabimento da Revisão Criminal, previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorizem a desconstituição da coisa julgada, notadamente diante da alegação de erro na capitulação jurídica da conduta e de suposta ausência de provas da traficância.III. Razões de decidir4. A Revisão Criminal possui natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório nem à rediscussão do mérito da condenação definitivamente julgada.5. No caso concreto, a pretensão defensiva repete fundamentos já analisados e afastados quando do julgamento da Apelação Criminal, inexistindo demonstração de Sentença contrária à evidência dos autos, erro judiciário ou apresentação de novas provas aptas a ensejar a revisão do julgado.6. A utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal viola a lógica do sistema processual penal e encontra óbice expresso no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que veda a reiteração do pedido revisional quando ausentes elementos probatórios novos.7. Diante da identidade da causa de pedir em relação a pedidos anteriores e da inexistência de fatos ou provas supervenientes, resta caracterizada a inadmissibilidade da ação revisional, impondo-se o seu não conhecimento, em respeito à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. IV. Dispositivo8. Revisão Criminal não conhecida. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 612, inciso I, 621, incisos I a III, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, caput, e 40, inciso III; Código Penal, artigo 329.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal, 4ª Câmara Criminal, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, j. 30.11.2017; TJPR, Revisão Criminal nº 0026464-06.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 09.09.2024; TJPR, Revisão Criminal nº 0113588-61.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Substituto Humberto Gonçalves de Brito, j. 05.07.2025
Publicação oficialTJMS, Agravo Regimental Criminal 1416606-40.2025.8.12.0000, Plenário, DJEN 25/02/2026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. LAUDO PSICOLÓGICO PARTICULAR PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal. 2) Condenação definitiva do agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 05/09/2025. 3) Revisão criminal fundamentada na alegação de surgimento de prova nova consistente em laudo psicológico particular que concluiria pela ausência de sinais compatíveis com abuso sexual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Definir se laudo psicológico particular, produzido unilateralmente e sem observância do contraditório, constitui prova nova apta a autorizar o conhecimento da revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP. 5) Examinar a possibilidade de rediscussão do conjunto probatório e da valoração das provas em sede revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6) A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, devendo ser interpretada restritivamente, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal. 7) O laudo psicológico apresentado foi produzido unilateralmente, anos após os fatos, sem controle judicial, sem participação do Ministério Público e sem submissão ao contraditório, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova. 8) Documento dessa natureza configura mera reavaliação defensiva de elementos já apreciados na ação penal originária, sendo insuficiente para desconstituir a coisa julgada. 9) A exigência de contraditório não implica revitimização, existindo instrumentos legais adequados para a produção de prova com controle judicial, inclusive com observância das diretrizes da Lei n. 13.431/2018. 10) A condenação não se apoiou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório harmônico, produzido sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de fragilidade probatória. 11) É inviável, em revisão criminal, o reexame da credibilidade de depoimentos e da valoração das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 13) O laudo psicológico particular, produzido unilateralmente e sem observância do contraditório, não se qualifica como prova nova para fins do art. 621, III, do Código de Processo Penal. 14) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o conjunto probatório ou a valoração das provas já apreciadas na sentença condenatória e no acórdão confirmatório. 15) A desconstituição da coisa julgada penal exige prova nova robusta, produzida com controle judicial e apta a demonstrar, de forma inequívoca, a inocência do condenado ou causa especial de diminuição da pena. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 217-A e 226, II; Código de Processo Penal, arts. 612 e 621, III; Lei n. 13.431/2018. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.029.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025;STJ, AgRg no HC n. 1.036.603/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.12.2025
Publicação oficialTJPI, Revisão Criminal 0750891-35.2025.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 12/05/2025, DJEN 02/06/2025
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCONFORMISMO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia sua absolvição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP. III. Razões de decidir 3. A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial. Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4. A matéria relativa ao pedido de absolvição do requerente foi alvo da avaliação no bojo do processo originário, tendo o juízo de primeiro grau proferido sentença analisando todos os fundamentos da defesa, dentre os quais, encontram-se os fundamentos da denegação do pleito absolutório. Ademais, inconformado, o requerente interpôs o recurso cabível visando a desconstituição da sentença condenatória, entretanto, este E. Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Câmara Especializada Criminal, proferiu acórdão na ApCrim 0000560-81.2010.8.18.0076 (id. 22544243, p. 122-131) confirmando a sentença de primeiro grau, mantendo-a em todos os seus termos; 5. No caso em questão, o requerente não apresentou fato novo ou prova substancialmente diversa que pudesse alterar o mérito da condenação ou configurar alguma das hipóteses restritivas do artigo 621 do CPP, limitando-se a manifestar insatisfação com o veredicto já confirmado em sede de apelação. A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Revisão Criminal não conhecida.. Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; RvC 5475, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2019
Publicação oficialTJPI, Revisão Criminal 0751085-35.2025.8.18.0000, Rel. Sebastião Ribeiro Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2025, DJEN 19/05/2025
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CONSTATADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção entre o art. 33 da Lei 11.343/2006 e o art. 16, IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP. III. Razões de decidir 3. A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial. Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4. A mudança jurisprudencial não é motivo para a interposição de revisão criminal, sendo o rol taxativo expresso na legislação processual. A jurisprudência, salvo os entendimentos vinculantes, não tem força de lei. 5. Como já julgaram ambas turmas do Supremo Tribunal Federal, é incabível a utilização da revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, com exceção de situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais: 6. A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; HC 153805 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018; RHC 249220 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.