Art. 656 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › Título II — DOS RECURSOS EM GERAL › Capítulo X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Texto vigente
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus , o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Em linguagem simples
Ao receber o pedido de habeas corpus, o juiz pode exigir que a pessoa presa seja levada pessoalmente à sua presença. Se o responsável pela prisão desobedecer a essa ordem, poderá ser preso e processado, e o juiz providenciará a condução do preso ao tribunal.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 656 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Habeas Corpus Criminal 5988696-02.2025.8.09.0000, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024, DJEN 11/03/2026
HABEAS CORPUS (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA). ILEGALIDADE DE INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS ILÍCITAS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, com pedido liminar, no contexto da Ação Penal nº 5677028-09.2023.8.09.0023, que tramita na Vara Criminal da Comarca de Caiapônia/GO, pela prática de tráfico de drogas, resistência e associação para o tráfico. Alega-se ilegalidade na invasão domiciliar noturna sem mandado judicial e sem consentimento, além de nulidade das provas obtidas, por ausência de cadeia de custódia das mídias digitais. Argumenta-se, também, o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com pedido de trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilegalidade na invasão domiciliar realizada sem mandado judicial, sem consentimento dos moradores e sem flagrante delito; (ii) se as provas digitais obtidas durante a operação são válidas, considerando a ausência de cadeia de custódia formal; (iii) se há excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal; (iv) se existe justa causa para a continuidade da ação penal ou se deve ser trancada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à alegada ilegalidade do ingresso no domicílio não se resolve, neste momento processual, pela via do habeas corpus. A definição acerca da regularidade da diligência pressupõe reconstrução da dinâmica da abordagem e verificação de circunstâncias concretas, como a existência de situação de flagrante, a motivação prévia da atuação policial e a validade de eventual consentimento, temas que reclamam apuração detalhada, com contraditório e produção de prova, providências incompatíveis com a via estreita eleita. 4. No mesmo sentido, a discussão sobre a cadeia de custódia e a integridade de supostas provas digitais demanda exame técnico e contextualizado, com esclarecimento do modo de coleta, armazenamento, extração e preservação dos dados, bem como a identificação de eventuais vulnerações e seus reflexos concretos. Trata-se de matéria que, em regra, exige dilação probatória e apreciação pelo Juízo natural, não se mostrando possível, nesta sede, decretar de plano a invalidação dos elementos informativos. 5. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia já foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior, não se extraindo, à vista do que foi decidido e do atual estágio da persecução, ilegalidade flagrante apta a autorizar intervenção imediata. Ademais, o simples transcurso temporal, desacompanhado de demonstração concreta de prejuízo ou de inércia estatal injustificada nas circunstâncias do caso, não conduz automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal. 6. A extinção antecipada da persecução penal constitui medida de caráter excepcional, reservada a hipóteses nas quais a ausência de justa causa se evidencie de modo inequívoco e imediato, o que não se verifica no caso. À míngua de demonstração, de plano, de atipicidade manifesta, causa extintiva de punibilidade ou inexistência absoluta de lastro mínimo de autoria e materialidade, não se justifica o encerramento prematuro da ação, devendo as teses defensivas ser submetidas ao crivo do contraditório e apreciadas no curso regular da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A controvérsia acerca da legalidade do ingresso domiciliar e, por consequência, da licitude das provas dele decorrentes, demanda apuração no âmbito da instrução processual, com contraditório e adequada produção probatória, sendo inviável a sua definição, de plano, na via estreita do habeas corpus. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não configura constrangimento ilegal quando ausente prisão cautelar e inexistente demonstração concreta de ilegalidade flagrante, sobretudo quando os investigados respondem em liberdade. 3. A extinção antecipada da persecução penal, por ausência de justa causa, é providência excepcional, somente admissível quando a ilegalidade se evidenciar de maneira imediata e inequívoca, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; CPP, arts. 648,656. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC 6008277-28.2024.8.09.0100, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2024
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 0630304-17.2025.8.06.0000, 2ª Câmara Criminal, DJEN 09/12/2025
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU DE DESÍDIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. PERÍCIA NÃO CONCLUÍDA POR AUSÊNCIA DE FAMILIAR DO ACUSADO. 2. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (HC Nº 0638098-26.2024.8.06.0000). COISA JULGADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, EM FAVOR DE WAGNER CÉSAR DA SILVA PEREIRA, CONTRA ATO DO JUÍZO DA 4ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA, NO CURSO DA AÇÃO PENAL N.º 0241985-80.2024.8.06.0001, NA QUAL O PACIENTE RESPONDE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 12/06/2024 PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, IV C/C ART. 14, II, E 329, TODOS DO CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL; (II) ESTABELECER SE SUBSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO ADOTA UM CRITÉRIO GLOBAL E RAZOÁVEL, E NÃO MERAMENTE ARITMÉTICO, CONSIDERANDO COMPLEXIDADE DO CASO, ATIVIDADE DAS PARTES E DILIGÊNCIA DO JUÍZO, CONFORME ART. 5º, LXXVIII, DA CF.4. A INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCONTRA-SE ENCERRADA DESDE 26/11/2024, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO DIRETA DA SÚMULA 52 DO STJ (ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO).5. O ANDAMENTO PROCESSUAL DEMONSTRA IMPULSO OFICIAL REGULAR, SEM DESÍDIA DO JUÍZO, INCLUSIVE COM SUCESSIVAS REAVALIAÇÕES DA PRISÃO E REQUISIÇÕES DE LAUDO, SENDO QUE O ATRASO NO INCIDENTE DECORREU, EM PARTE, DA AUSÊNCIA DE FAMILIAR NO EXAME PSIQUIÁTRICO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS DO INCIDENTE N.º 0800533-41.2024.8.06.0001.6. MATÉRIAS RELATIVAS À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA E À SUPOSTA SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS FORAM PREVIAMENTE APRECIADAS NO HABEAS CORPUS N.º 0638098-26.2024.8.06.0000, GERANDO COISA JULGADA (CPC, ART. 337, §§1º E 4º) E IMPOSSIBILITANDO NOVA ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT.7. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PERMANECE NECESSÁRIA E ADEQUADA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, DO VIOLENTO MODUS OPERANDI, DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONFORME DESCRITO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E NAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM PEDIDOS DE RELAXAMENTO8. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MOSTRAM-SE INSUFICIENTES, DADA A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E A INCAPACIDADE DE NEUTRALIZAR RISCOS DECORRENTES DA LIBERDADE DO PACIENTE, CONFORME REITERADO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA ANÁLISE PRÉVIA DESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPP, ARTS. 319, 649, 656; CPC, ART. 337, §§1º E 4º
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.