Código de Processo Penal

Art. 759 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro IV — DA EXECUÇÃO › Título V — DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Texto vigente

Art. 759. No caso do art. 753 , o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que o juiz deve ouvir o curador, que é o responsável legal nomeado para acompanhar a pessoa condenada. Além disso, o magistrado pode ordenar que ela faça um exame mental e seja internada imediatamente em um local adequado.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.