Código de Processo Penal

Art. 228 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo VII — DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Texto vigente

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

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Em linguagem simples

Determina que, se várias pessoas forem chamadas para reconhecer alguém ou algum objeto, cada uma deve fazer a identificação separadamente. O objetivo é impedir qualquer tipo de comunicação entre elas durante o procedimento.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 228 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1096107, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), buscando a despronúncia. 2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito. No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e depoimentos de policiais. 5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase. 6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme orientação consolidada. 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 1551087, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 23/03/2023

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÕES RECURSAIS TARDIAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ÓRGÃO DE 2º GRAU. INEXISTÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DELEGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO ACEITAÇÃO. VÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226, DO CPP. INOBSERVÂNCIA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 228, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. FRAGILIDADE. REEXAME. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o STJ confere oportunidade à parte de complementar suas razões de embargos de declaração, considerando o seu recebimento como agravo regimental, facultando-lhe devolver as teses de ofensa aos arts. 112, 381, II e II, 564, I e IV, e 619, todos do CPP, não é possível que ela se aproveite da ocasião para, com mais tempo, apresentar novos argumentos que sustentem as teses já devolvidas na ocasião anterior (violação aos arts. 226, 228 e 386, VII, do mesmo Diploma), ainda mais quando elas já tinham refutado todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Inteligência dos arts. 1024, § 3º e 1021, § 1º, do CPC. 2. Não deve ser conhecida petição apresentada em momento posterior às razões complementares aos embargos de declaração recebidos como agravo regimental quando elas, além de retirarem e acrescentarem novos argumentos às teses devolvidas, suscita suposto fato novo que, além de irrelevante para a solução da causa, não foi prequestionado. 3. Não há ofensa aos arts. 381, II e III; 564, IV; e 619, do CPP, quando se constata que alegação de omissão do acórdão de 2º grau que julgou os embargos de declaração decorre da aceitação e prevalência conferida às provas produzidas pela acusação, valendo lembrar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Não é possível conhecer a alegação de impedimento ou suspeição de Delegado que presidiu o inquérito quando ela é formulada por meio de fundamentação deficiente, que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (enunciado da Súmula 284/STF, por analogia), ainda mais se as instâncias ordinárias, no plano fático, não registram nenhuma parcialidade da referida autoridade, fato que não pode ser reexaminado em função do enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Eventual vício do inquérito, decorrente de impedimento ou suspeição do Delegado de Polícia, não contamina a ação penal respectiva, considerando não se tratar de elementos de convicção a ser utilizado como único meio de prova em decisão penal condenatória. 6. O disposto no art. 226, do CPP, relativo ao reconhecimento de pessoas ou coisas, não equivale a mera recomendação do legislador, devendo o procedimento nele indicado ser observado, sob pena de nulidade, ressalvando-se, porém, a existência de outras provas que não sejam dele decorrentes e que bastem para convencer o magistrado a respeito da autoria delitiva. 7. Inexistindo registro, pelas instâncias ordinárias, de inobservância em juízo dos parâmetros legais relativos ao reconhecimento do acusado, sob um ponto de vista fático, concluir de forma contrária exigiria análise do material probatório produzido nos autos, em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 8. Quando as instâncias ordinárias apenas registram que a vítima foi conduzida ao local do reconhecimento ao lado de outra pessoa, sem indicação de quem seja ela, não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 228, do CPP, podendo esse outro indivíduo ser até mesmo um policial auxiliando a realização dos trabalhos. 9. Não é possível acolher a alegação de fragilidade de declarações da vítima, baseada na alegação de longo decurso de tempo, sem que os fatos correspondentes tenham sido registrados e considerados verdadeiros pelo acórdão recorrido, não sendo possível admiti-los como incontroversos a partir da leitura da prova respectiva, diante da proibição do seu reexame na via do recurso especial. 10. Tendo a decisão judicial mencionado a existência, em acréscimo as declarações da vítima, de depoimento de Delegado que indicou ser o acusado um dos integrantes de grupo responsável por roubos, identificado a partir de rastreamento de extratos telefônicos e antenas, não se pode falar em condenação baseada exclusivamente em reconhecimento viciado. 11. Havendo mero erro material da decisão monocrática recorrida, que conhecia parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, embora desde então os argumentos de mérito tivessem sido colocados apenas como argumentação subsidiária, na verdade não sendo cabível o conhecimento de nenhuma das teses devolvidas, retifica-se a conclusão para não conhecer do recurso especial em sua integralidade. 12. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 906492, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 18/06/2024

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 228 E 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o reconhecimento extrajudicial não foi o único fator de convicção do magistrado, pois complementado na fase judicial por outros elementos de prova, não há falar em nulidade, haja vista não se ter demonstrado eventual prejuízo, o qual nem ao menos se pode presumir, diante da existência de outras provas da autoria 2. Não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia 3. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Criminal 0013021-26.2019.8.10.0001, 2ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 228 DO CPP E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.258 DO STJ. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DA AUTORIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. ÁLIBI TECNICAMENTE INFIRMADO POR LAUDO PERICIAL. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E, PRELIMINARES REJEITADAS, DESPROVIDO. COM PARECER MINISTERIAL. 1. Não obstante o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não tenha observado integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se apoia exclusivamente nesse meio de prova, mas encontra fundamento autônomo e independente na circunstância de o apelante ter sido localizado, no dia seguinte ao crime, na companhia de corréu já identificado, em veículo estacionado nas proximidades do local em que se encontrava o automóvel subtraído da vítima — elemento que não guarda relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento, em conformidade com a 4ª Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade. 2. Não configura cerceamento de defesa a valoração, com as devidas ressalvas, de depoimentos de testemunhas vinculadas ao círculo familiar do acusado, tampouco o enfrentamento fundamentado das teses defensivas em sentido contrário à pretensão da parte, tratando-se de exercício regular do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), matéria, ademais, já enfrentada em sede de embargos de declaração, ausente demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Entrega do veículo subtraído e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar a alegação defensiva de insuficiência probatória. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando firme e corroborada pelos demais elementos dos autos, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. O álibi defensivo, consistente na alegação de que o apelante estaria trabalhando em estabelecimento de propriedade de familiar no momento dos fatos, restou tecnicamente infirmado por laudo pericial que concluiu serem as imagens de videomonitoramento referentes a data e horário diversos dos do crime, além de inconclusivas quanto à identidade da pessoa retratada. 6. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP) prescinde da apreensão ou da perícia do instrumento quando comprovado o seu uso por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos da vítima e das testemunhas, recaindo sobre a defesa o ônus de demonstrar tratar-se de simulacro, do qual não se desincumbiu. 7. A majorante da restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do CP) resta configurada quando a vítima é mantida em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante e muito superior ao necessário à subtração dos bens, como ocorrido na espécie, em que a vítima permaneceu refém por cerca de três horas. 8. A dosimetria da pena, fixada em consonância com o sistema trifásico do art. 68 do CP, não comporta reparo, tampouco se verifica causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida de ofício. 9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido, em consonância com o parecer ministerial

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Criminal 0001705-41.2020.8.14.0107, 3ª Turma, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. COAUTORIA. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o acusado de um dos crimes de roubo imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e o condenou, quanto ao segundo episódio, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, em coautoria com seu irmão adolescente, e de corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 85 dias-multa. A defesa suscita a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico por inobservância dos arts. 226 e 228 do CPP e, no mérito, requer a absolvição do roubo por insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a manutenção da condenação apenas pelo delito de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades dos arts. 226 e 228 do CPP acarreta a nulidade da condenação quando a autoria também se encontra demonstrada por provas autônomas e independentes; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial, corroborada pela prova oral e pelos demais elementos dos autos, comprova suficientemente a autoria e a coautoria no roubo majorado; (iii) determinar se estão configurados o crime de corrupção de menores e o concurso formal com o roubo majorado; e (iv) verificar se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena e no regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, impede a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual eventual irregularidade no reconhecimento referente à imputação da qual o acusado já foi absolvido não produz consequência processual. A inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico não invalida a condenação quando a autoria não se apoia exclusivamente nesse elemento e encontra fundamento em provas autônomas e independentes, em conformidade com o art. 155 do CPP. A confissão extrajudicial do acusado, na qual admite conduzir a motocicleta enquanto o irmão adolescente desce do veículo e subtrai o celular da vítima, possui valor probatório quando encontra corroboração nos demais elementos dos autos, ainda que posteriormente retratada em juízo. A narrativa judicial da vítima, segundo a qual dois agentes utilizavam uma motocicleta e o ocupante da garupa realizou a abordagem e a subtração, converge com a confissão extrajudicial do acusado e com as demais circunstâncias probatórias do caso. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça quando se apresenta coerente e encontra respaldo em outros elementos de prova, não sendo sua incapacidade posterior de recordar as feições dos agentes suficiente para comprometer a narrativa sobre a dinâmica criminosa. A atuação do acusado na condução da motocicleta empregada na execução e na fuga, enquanto o comparsa realiza materialmente a subtração, evidencia divisão funcional de tarefas e adesão consciente e voluntária à empreitada criminosa, caracterizando a coautoria no roubo majorado pelo concurso de agentes. O princípio in dubio pro reo não autoriza a absolvição quando a confissão extrajudicial detalhada, a prova oral e os elementos documentais formam conjunto harmônico e convergente quanto à autoria e à materialidade, sendo possível conferir soluções distintas a imputações fundadas em acervos probatórios diversos. A prática conjunta da infração penal com adolescente configura o delito autônomo de corrupção de menores previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, comprovada a menoridade do comparsa na data dos fatos e sua participação na empreitada criminosa. O roubo majorado e a corrupção de menores submetem-se ao concurso formal quando, no mesmo contexto fático, a atuação conjunta do agente com o adolescente configura simultaneamente os dois delitos, incidindo o art. 70, primeira parte, do Código Penal. A dosimetria não apresenta ilegalidade manifesta quando as atenuantes da menoridade relativa e da confissão são reconhecidas sem redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula nº 231 do STJ, aplica-se a majorante do concurso de agentes e, pelo concurso formal, incide o acréscimo de 1/6 sobre a pena do delito mais grave. O regime inicial semiaberto mostra-se compatível com a pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A irregularidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não invalida a condenação quando a autoria está demonstrada por provas autônomas e independentes e não há prejuízo processual concreto. 2. A confissão extrajudicial retratada em juízo pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios convergentes. 3. A participação consciente na divisão funcional de tarefas, mediante condução do veículo utilizado na execução e na fuga, caracteriza coautoria no roubo ainda que o agente não realize pessoalmente a subtração. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. A prática conjunta de roubo com adolescente configura corrupção de menores e admite concurso formal entre os delitos quando ambos decorrem do mesmo contexto fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 228, 386, V e VII, e 563; CP, arts. 70 e 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.963.909/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, Súmula nº 231

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.