Código de Processo Penal

Art. 163 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

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Em linguagem simples

O artigo determina que a retirada de um corpo da sepultura (exumação) para perícia deve ocorrer com data e hora marcadas, registrando-se tudo em relatório. O responsável pelo cemitério deve apontar o túmulo, e, caso isso não ocorra, a autoridade fará buscas para encontrar o corpo.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 163 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Criminal 0001113-55.2020.8.12.0041, Rel. Jonas Hass Silva Júnior, Plenário, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS. AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES DE CORRÉUS. PROVA PAPILOSCÓPICA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CULPABILIDADE. CRIMES PRATICADOS DURANTE EXECUÇÃO PENAL. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por T. de F. contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou, pelos fatos 1, 2, 3, 4 e 9, pela prática de furtos qualificados pelo concurso de pessoas e, nos fatos 2 e 9, também pelo rompimento de obstáculo, reconhecendo a continuidade delitiva, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 188 dias-multa. A defesa requer absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, quanto ao fato 9, sustenta irregularidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP. Requer, ainda, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria dos furtos imputados ao apelante; (ii) estabelecer se eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico realizado no fato 9; e (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática dos novos delitos durante o cumprimento de pena, autoriza a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra suficientemente a autoria dos fatos 1, 2, 3, 4 e 9, pois reúne prova testemunhal, reconhecimento fotográfico, declarações de corréus, confissão extrajudicial, depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prova papiloscópica, elementos que convergem para a participação do apelante nos delitos. A testemunha N. P. do N. teve contato direto com um dos agentes durante a fuga, descreveu suas características e o veículo utilizado na empreitada e, posteriormente, reconheceu fotograficamente o apelante com segurança, conferindo consistência à identificação. O reconhecimento fotográfico não constitui prova isolada da autoria, mas integra acervo probatório amplo e convergente, formado também pela confissão extrajudicial do apelante, pelas declarações dos corréus, pelo relato de L. S. dos S., pelos depoimentos dos policiais e pela prova papiloscópica. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a invalidação do reconhecimento, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. As declarações colhidas na fase inquisitorial podem contribuir para a formação do convencimento judicial quando corroboradas por outros elementos probatórios, não se verificando, na hipótese, condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito. A confissão extrajudicial do apelante quanto aos fatos 2, 3 e 4 encontra respaldo em elementos objetivos, inclusive na prova papiloscópica que identificou suas impressões digitais no local do fato 3, além das declarações dos corréus e dos demais elementos probatórios. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação possuem valor corroborativo, pois descrevem diligências realizadas e a convergência das informações obtidas acerca da atuação conjunta do apelante, dos corréus e da utilização de veículo VW/Gol branco na prática dos furtos. A negativa de autoria apresentada em juízo não afasta a força probatória dos elementos anteriormente produzidos quando a versão exculpatória permanece isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o agente pratica novos delitos durante o cumprimento de pena, pois essa circunstância revela maior censurabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com a valoração dos maus antecedentes fundada em condenação definitiva distinta. A exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada mostra-se proporcional e adequada às particularidades reconhecidas na sentença, não havendo excesso a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autoria delitiva pode ser reconhecida quando o conjunto probatório harmônico reúne reconhecimento fotográfico, declarações de corréus, confissão extrajudicial, depoimentos policiais e prova pericial convergente. 2. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento fotográfico quando este não constitui prova única da autoria e não há demonstração de prejuízo concreto à defesa. 3. A prática de novos crimes durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade, por evidenciar maior censurabilidade da conduta, sem configurar bis in idem com os maus antecedentes decorrentes de condenação definitiva. 4. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativamente valorada, quando concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 155, § 4º, I e IV, e 18, I; CPP, arts. 155, 158, 163, 167, 226, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.164.323/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 769.018/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, HC n. 408.756/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, HC n. 544.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021, DJe 29.09.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.925.436/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 742.751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 728.251/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 679.100/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no HC n. 706.537/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8068972-94.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, DJEN 05/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR EXUMAÇÃO E NECROPSIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA COERCITIVA APLICADA AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO DIRETO. ATRIBUIÇÃO LEGAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL E DA POLÍCIA CIVIL. INÉRCIA DE ÓRGÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Simões Filho contra decisão proferida em ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto erro médico, na qual foi aplicada multa coercitiva em razão do alegado descumprimento de tutela antecipada que determinara a realização de exumação e necropsia do corpo de recém-nascido falecido. O Município sustentou impossibilidade material de cumprir diretamente a ordem judicial, por se tratar de procedimento de competência exclusiva do Instituto Médico Legal e da Polícia Civil, tendo adotado as providências administrativas cabíveis para viabilizar a diligência. II. Questão Em Discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a realização de exumação e necropsia médico-legal integra as atribuições do Município ou constitui competência exclusiva de órgãos estaduais especializados; (ii) estabelecer se o Município permaneceu inerte diante da determinação judicial ou se adotou as medidas que lhe eram exigíveis para viabilizar o cumprimento da ordem; e (iii) determinar se é legítima a imposição de multa coercitiva quando o cumprimento da obrigação depende de atuação de terceiros sobre os quais o devedor não exerce poder hierárquico. III. Razões De Decidir 3. A exumação e a necropsia são atos de natureza técnico-pericial inseridos no âmbito da medicina legal e da polícia científica, cuja execução é atribuída ao Instituto Médico Legal e aos peritos médico-legais da Polícia Civil do Estado da Bahia, não integrando as atribuições da administração municipal. 4. O art. 163 do Código de Processo Penal atribui à autoridade competente a adoção das providências necessárias para a realização da exumação, mediante atuação dos órgãos técnicos legalmente incumbidos da perícia oficial. 5. A responsabilidade solidária dos entes federativos prevista para a prestação assistencial de saúde não se estende aos atos de polícia técnico-científica destinados à produção de prova pericial, cuja execução constitui atribuição exclusiva e indelegável dos órgãos estaduais de segurança pública. 6. O Município demonstrou ter comunicado tempestivamente a impossibilidade técnica de cumprimento direto da ordem judicial, bem como ter solicitado a intervenção da autoridade policial competente e promovido diligências administrativas voltadas à realização do procedimento. 7. O próprio juízo de origem reconheceu a impossibilidade material alegada pelo Município ao determinar o encaminhamento da requisição à Delegacia de Polícia competente para adoção das providências necessárias junto ao Instituto Médico Legal. 8. A inércia subsequente decorreu exclusivamente da omissão da Delegacia de Polícia regularmente intimada, circunstância que não pode ser imputada ao Município, por inexistir vínculo hierárquico ou poder de comando sobre os órgãos estaduais responsáveis pela execução da diligência. 9. A incidência de astreintes pressupõe descumprimento imputável ao obrigado e possibilidade concreta de cumprimento da obrigação, sendo incompatível com hipóteses de impossibilidade material superveniente decorrente de fatores alheios à sua vontade. 10. A manutenção da multa coercitiva converteria instrumento de coerção em sanção indevida por fato de terceiro, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. A efetividade da tutela jurisdicional deve ser buscada mediante adoção de medidas coercitivas diretamente contra os órgãos estaduais competentes para realizar a exumação e a necropsia, inclusive com fundamento nos arts. 139, IV, e 536 do CPC. IV. Dispositivo E Tese 12. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastando a multa coercitiva aplicada ao Município de Simões Filho e determinando que as medidas destinadas ao cumprimento da ordem de exumação e necropsia sejam direcionadas aos órgãos estaduais competentes. Tese de julgamento: 1. A exumação e a necropsia médico-legais constituem atos de polícia técnico-científica de competência exclusiva dos órgãos estaduais de perícia oficial, não integrando as atribuições dos Municípios. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não alcança a realização de perícias médico-legais destinadas à produção de prova judicial. 3. A multa coercitiva exige descumprimento imputável ao obrigado e não incide quando a obrigação depende de atuação de terceiros sobre os quais o devedor não exerce poder hierárquico ou de comando. 4. A comprovada adoção de providências administrativas e processuais pelo ente público afasta a caracterização de inércia apta a justificar a imposição de astreintes. 5. A efetivação da tutela específica deve ser dirigida contra os órgãos efetivamente responsáveis pela execução material da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 536, 537, 1.007, § 1º, e 1.015, I; Código Civil, art. 396; CPP, art. 163; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-A; Decreto Estadual nº 10.186/2006, art. 38; Lei Estadual nº 11.370/2009, art. 55, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.094.826/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 431.294/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.11.2014, DJe 03.12.2014

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0803120-78.2024.8.19.0064, Rel. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/05/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE INCÊNDIO. PLEITO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REVISÃO DA DOSIMETRIA E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I.Caso em exame1.Imputação do delito de incêndio. Sentença de desclassificação para o crime de dano qualificado. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia. Recurso defensivo objetivando a absolvição por insuficiência de provas. II.Questão em discussão2.As questões ora colocadas consistem em verificar (i) se a materialidade do delito de incêndio pode ser demonstrada pela prova oral, dispensando-se a prova pericial; se (ii) a hipótese dos autos comporta a absolvição do delito de dano qualificado e se (iii) a dosimetria desafia reforma.III.Razões de decidir3.Pleito ministerial pela condenação pelo delito de incêndio que se afasta. Imprescindibilidade da prova pericial, a teor do que dispõem os artigos 158 e 163 do Código de Processo Penal. 4.Hipótese dos autos que não se verifica a impossibilidade de se produzir a prova pericial, mas ao revés. Prova oral que dá conta de que as testemunhas chegaram ao local quando ainda havia sinais de fogo, o que possibilitaria a confecção de laudo pericial. Pleito defensivo absolutório que se rejeita. Materialidade e autoria delitivas do delito de dano qualificado que restaram demonstradas pela segura e harmônica prova oral. Circunstâncias fático probatórias que evidenciam a existência de danos causados, levando, inclusive, a vítima a se mudar de sua propriedade e arrendar outra fazenda ante a impossibilidade de manter os gados nos pastos queimados e destruídos. Juízo de censura que fica mantido. 5.Dosimetria. Pena-base exasperada com base em fundamentação adequada, ficando mantido o aumento em 1/3 pela valoração de três circunstâncias judiciais. Pena intermediária. Afastamento da qualificadora prevista no art. 61 do Código Penal, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6.Ante o quantum de pena resultante do ora redimensionamento e da primariedade ostentada pelo apelante, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, `c¿ do Código Penal. IV.Dispositivo7.Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. ________Dispositivos relevantes citados: Código Penal: art. 163, art. 59; Código de Processo Penal, art. 158 e art 163. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no HC n. 617.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.); (AREsp n. 2.905.761/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)

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  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8067784-66.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 18/03/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de TIAGO SANTOS DE JESUS, contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA que decretou prisão preventiva nos autos da ação penal n.º 8001600-96.2022.8.05.0271. 2. Paciente denunciado por suposta prática do crime de dano qualificado (art. 163, I, do CP c/c art. 7º da Lei 11.340/2006) . 3. Impetrantes postulam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais para a custódia. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a decretação da custódia cautelar sem requerimento ministerial constitui nulidade insanável; (iii) verificar se as medidas cautelares atípicas podem ser questionadas via habeas corpus; e (iv) examinar se houve violação ao princípio da homogeneidade. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do acusado para citação pessoal e pela de ausência, mesmo após citação editalícia, circunstância que revela tentativa de evasão da persecução penal em contexto de violência doméstica. 6. Eventual irregularidade da decretação sem pedido expresso do Ministério Publico restou convalidada pela posterior manifestação ministerial de ciência da decisão, sem qualquer insurgência ou pedido de revogação, o que configura aquiescência tácita suficiente para suprir o alegado vício procedimental. Precedentes 7. As medidas cautelares atípicas de suspensão do CPF e CNH não configuram ofensa direta à liberdade de locomoção, sendo inadequada sua análise em sede de Habeas Corpus, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. Alegada desproporção entre a custódia cautelar e eventual reprimenda constitui questão prematura, posto que a prisão provisória possui requisitos e objetivos próprios, de caráter acautelatório, diversos da "prisão-pena". IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A não localização do réu seguida de ausência após citação editalícia evidencia tentativa de evasão que justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. 2. A manifestação ministerial posterior de ciência da prisão preventiva, sem insurgência, convalida eventual irregularidade da decretação sem requerimento expresso. 3. As medidas cautelares de suspensão de CPF e CNH não afetam a liberdade de locomoção, sendo inadequada sua análise via Habeas Corpus. ". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 3º, 163, 282, 311, 312, 313, 319, 366; CPC, art. 139, inc. IV; Lei 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 97887, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.05.2010; STF, RHC 254231 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 13.05.2025; STF, HC 252998/AC, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 921.624/GO, Rel. Min. Og Fernandes, j. 23.10.2024; STJ, HC 469.453/SP, DJe 01.10.2019; STJ, AgInt no HC 402.129/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26.09.2017

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  • TJES, Apelação Criminal 5000766-44.2025.8.08.0017, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 18/09/2025

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000766-44.2025.8.08.0017 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: A APURAR ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXUMAÇÃO DE CORPO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão do Juízo das Garantias da 1ª Região, que indeferiu o pedido cautelar de exumação do corpo de Juarez Alves de Paula, falecido em acidente de trânsito. O Ministério Público busca a exumação do corpo da vítima e a realização de nova perícia médico-legal, além de respostas a quesitos formulados ao perito original, alegando inconsistências no laudo cadavérico que atestou "morte natural" em contexto de acidente grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exumação do corpo da vítima é medida indispensável e cabível no atual estágio da investigação criminal para apuração da real causa da morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A exumação cadavérica, embora prevista nos artigos 163 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, por implicar em relevante intervenção no corpo já sepultado e atingir a dignidade do falecido e os sentimentos dos familiares. A decretação da exumação exige a demonstração inequívoca de sua indispensabilidade para o esclarecimento dos fatos investigados, quando outros meios probatórios se mostram insuficientes. Apesar de o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal ter atestado o óbito do passageiro no local do acidente, o laudo cadavérico inicial concluiu expressamente que a causa da morte era natural, fundamentando-se em achados compatíveis com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). As inconsistências e dúvidas apontadas pelo Ministério Público não podem ser sanadas apenas pela exumação no estágio atual, sendo possível a obtenção de esclarecimentos por meios menos invasivos e igualmente eficazes. É imprescindível o encaminhamento dos quesitos formulados pelo Ministério Público ao perito que confeccionou o laudo original, Dr. Bruno Salvato Silveira, para que demonstre as técnicas utilizadas e o motivo da conclusão de morte natural. A oitiva da condutora do veículo, Sra. Naiara Santos de Paula, filha da vítima, também se revela essencial para esclarecer o estado de saúde do genitor no momento do acidente. A dilação probatória por meio da oitiva da condutora e dos esclarecimentos periciais, prévios à exumação, coaduna-se com o princípio da proporcionalidade, que impõe a adoção de medidas menos gravosas quando há alternativas eficazes para a busca da verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exumação cadavérica em investigação criminal é medida excepcional e a sua decretação depende da demonstração inequívoca de sua indispensabilidade, após esgotados outros meios probatórios menos invasivos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 163 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.