Art. 267 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Texto vigente
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
Em linguagem simples
O artigo determina que parentes do juiz não podem atuar como defensores no processo. A norma remete aos critérios previstos no artigo 252 para a aplicação dessa proibição.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.