Código de Processo Penal

Art. 267 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, › Capítulo III — DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Texto vigente

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que parentes do juiz não podem atuar como defensores no processo. A norma remete aos critérios previstos no artigo 252 para a aplicação dessa proibição.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.