Art. 804 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro VI — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Em linguagem simples
A decisão judicial, seja individual ou proferida por um tribunal, que julgar o processo, um recurso ou um procedimento secundário deve condenar a parte perdedora a pagar as custas da Justiça.
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Na jurisprudência
2.417 acórdãos citam o art. 804 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2663778, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante. 4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1183686, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ. 7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2998236, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a concessão de justiça gratuita. 2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2g de maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o julgamento do do EREsp n. 1.916.596/SP. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade. 2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 804; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 864.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2364889, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 CÁLCULADO SOBRE A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO VÁLIDO. JUSTIÇA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ERRO DE CÁLCULO NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE HABEAS CORPUS. ARTIGO 647-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O agravante alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da aplicação de fração diversa de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial, sem motivação idônea. Alega também violação aos arts. 804 e 805 do Código de Processo Penal, por não ter sido concedida a isenção de custas, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena-base, aplicada pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise sobre a concessão de isenção de custas processuais ao recorrente, beneficiário da justiça gratuita, e o momento oportuno para tal análise. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a fração de 1/6 sobre a pena-base, em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. 6. A isenção de custas processuais deve ser analisada na fase de execução, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo violação aos arts. 804 e 805 do CPP. 7. Verificou-se erro material no cálculo da pena, com a concessão, de ofício, de habeas corpus em favor dos dois corréus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício para corrigir a pena.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2997314, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado mantida em recurso em sentido estrito; recurso especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ por alegações de excesso de linguagem na pronúncia e utilização de elementos inquisitoriais; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica; agravo regimental desprovido; nos embargos, a Defesa aponta omissão sobre pedido de justiça gratuita e quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ para fins de prequestionamento. 3. Manifestação ministerial. Parecer ministerial estadual pela rejeição dos embargos; parecer ministerial federal pelo acolhimento parcial para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão a ser suprida quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita formulado no agravo regimental e se é possível apreciá-lo nesta sede; e (ii) saber se há omissão no enfrentamento da alegação de que houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a rediscussão do mérito da decisão embargada. 6. Há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado no agravo regimental, que se sana para declarar a impossibilidade de concessão nessa sede, pois a aferição da situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade das custas ocorre na fase de execução; ainda que beneficiário da gratuidade, o vencido deve ser condenado nas custas processuais (CPP, art. 804; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG; AgRg no AREsp 1.880.906/SP). 7. Não há omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ: o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ. 8. A mera afirmação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ é insuficiente; cabe à parte demonstrar, de modo concreto, que o exame das teses (excesso de linguagem na pronúncia e uso de elementos inquisitoriais) pode ser realizado sem reexame do conjunto fático-probatório. 9. O inconformismo com a conclusão do órgão julgador não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, declarando a impossibilidade de concessão nesta sede, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser aferidas na fase de execução, não cabendo apreciação nessa sede recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina de forma clara a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 804; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.880.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.04.2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.