Código de Processo Penal

Art. 187 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo III — DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Texto vigente

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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Em linguagem simples

Determina que o interrogatório é dividido em duas etapas: a primeira sobre a vida pessoal e o histórico do réu, e a segunda sobre os fatos da acusação. O texto lista detalhadamente as perguntas a serem feitas em cada parte, incluindo dados de trabalho, antecedentes e detalhes sobre o crime.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 187 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3189373, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art. 333, caput, do CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente. 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1090469, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. A defesa afirma ilegalidade estrutural do acórdão proferido em revisão criminal e aponta: (a) protagonismo judicial na condução do interrogatório; (b) esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP; (c) classificação genérica de contradições como periféricas; e (d) fundamentação aparente. 3. Pedido. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do agravo à Turma, com concessão da ordem para anular o acórdão revisional ou, subsidiariamente, o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, e, em caráter sucessivo, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a condução do interrogatório pelo magistrado violou os arts. 187 e 188 do CPP ou o sistema acusatório e se há nulidade sem demonstração de prejuízo; (iii) saber se houve esvaziamento do art. 621, inciso I, do CPP no acórdão revisional, por suposta fundamentação aparente e insuficiente enfrentamento de inconsistências; e (iv) saber se a via do habeas corpus comporta revaloração aprofundada do acervo probatório, incluindo a análise de contradições e da relevância da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 6. O interrogatório, regido pelos arts. 187 e 188 do CPP, possui natureza também defensiva, e a condução do ato observou os parâmetros legais, inexistindo induzimento de respostas ou atuação parcial do magistrado. 7. A declaração de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não evidenciada na impetração, ausente qualquer comprometimento efetivo do exercício da defesa. 8. O acórdão revisional enfrentou as inconsistências apontadas e concluiu pela suficiência e harmonia do conjunto probatório, mantendo a condenação com fundamentação idônea, não caracterizado constrangimento ilegal. 9. A pretensão de rediscutir a relevância jurídica das divergências e a suficiência da fundamentação demanda reexame aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 10. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos dos autos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A condução do interrogatório pelo magistrado, observados os arts. 187 e 188 do CPP, não acarreta nulidade sem prova concreta de prejuízo. 3. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP não se presta à rediscussão probatória pela via do habeas corpus, quando o acórdão revisional está fundamentado e reconhece a suficiência do conjunto probatório. 4. O habeas corpus não comporta revaloração aprofundada de provas, inclusive quanto a inconsistências periféricas e à centralidade da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212 e 621, I Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2194718, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 04/03/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019, ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular perguntas complementares após as indagações do juiz. 2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva. 3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2009783, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 04/02/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES PROCESSUAIS. ORDEM DO INTERROGATÓRIO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por J.B. das S., condenado como incurso no art. 217-A c.c. art. 226, II, art. 61, II, "f", e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual, irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação indevida da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional na análise dos embargos de declaração (arts. 315, § 2º, e 619 do CPP); (ii) definir se ocorreu nulidade processual devido à realização do interrogatório antes da juntada de laudo pericial (arts. 400 e 187, § 2º, do CPP); (iii) estabelecer se a Lei n. 12.015/2009 deve ser aplicada retroativamente; (iv) avaliar se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base ante à valoração negativa das consequências do crime (art. 59 do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. Conforme Tema 1.114 desta Corte, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". E o prejuízo há de ser efetivo, não hipotético, não tendo se verificado na hipótese, pois, após a juntada do laudo pericial que apontou o réu como pai biológico do feto abortado pela vítima, houve manifestação da Defesa, reiterando a negativa quanto à prática do crime. Embora a Lei n. 12.015/2009, ao definir o "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), tenha determinado o recrudescimento da pena, deve retroagir, por ser mais benéfica, uma vez que também determinou a revogação da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei 8.072/90. A gestação e o aborto da vítima, considerados como desdobramentos do delito, extrapolam os elementos do tipo penal e justificam a majoração da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.

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  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Sumário 5209445-40.2024.8.09.0087, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR SUPOSTA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO. CONCURSOS MATERIAL E FORMAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de Injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CPB, na redação anterior à Lei 14.532/2023, em razão de ofensas dirigidas às vítimas mediante expressões relacionadas à cor e a estereótipo racial como “o ar está poluído de preto”, “macaca” e “macacas pretas”. A defesa suscita nulidade da audiência de instrução e da sentença por quebra da imparcialidade judicial e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de crime único e a redução da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) verificar se as intervenções do Magistrado durante a instrução e o interrogatório caracterizaram atuação acusatória e quebra da imparcialidade, com prejuízo à defesa; (ii) aferir se as provas são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade da Injúria racial; (iii) examinar se está configurado o dolo específico de ofender a honra subjetiva das vítimas mediante elementos referentes à cor; (iv) definir se as ofensas configuram crime único ou delitos submetidos às regras dos concursos material e formal; e (v) analisar se há interesse recursal e fundamento para redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os arts. 188 e 212, parágrafo único, do CPP autorizam o Magistrado a formular perguntas para esclarecer pontos relevantes ou controvertidos. As intervenções realizadas durante a instrução estiveram relacionadas à dinâmica dos fatos, às divergências entre as narrativas e ao contexto do conflito, sem substituição da atividade acusatória, restrição à atuação defensiva ou demonstração de prejuízo concreto. 4. A declaração de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo. A possibilidade de a acusada negar as expressões atribuídas, apresentar sua versão dos fatos e exercer a autodefesa afasta a alegação de comprometimento da voluntariedade do interrogatório e de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos Registros de Atendimento e pela prova oral produzida sob contraditório. Os relatos das vítimas são firmes e convergentes quanto à ocorrência das ofensas e ao emprego de expressões relacionadas à raça e à cor, como “o ar está poluído de preto”, “macaca” e “macacas pretas”, além de encontrarem apoio nos demais elementos probatórios. Divergências periféricas não comprometem a consistência do conjunto probatório. 6. Nos crimes contra a honra, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos. A ausência de gravação audiovisual ou prova pericial não impõe absolvição quando a prova oral forma conjunto seguro sobre a ocorrência do delito. 7. O dolo específico decorre do contexto e do conteúdo das expressões empregadas, que utilizaram a cor e estereótipo racial como instrumentos de desprezo e humilhação. A existência de conflito patrimonial ou de vizinhança e a exaltação dos ânimos não afastam a intenção de atingir a honra subjetiva das vítimas mediante referência racial. 8. A ocorrência de 02 (dois) momentos delitivos autônomos, separados pelo acionamento e pela chegada da segunda vítima, demonstra pluralidade de ações e desígnios e autoriza o concurso material. A ofensa posterior, proferida mediante uma única ação e dirigida simultaneamente a duas vítimas, caracteriza concurso formal próprio, nos termos dos arts. 69 e 70, primeira parte, do CPB. 9. O pedido de redução da pena ao mínimo legal carece de interesse recursal, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal, sem valoração desfavorável das circunstâncias judiciais. O resultado final decorre da incidência das regras dos concursos formal e material, com aplicação da fração mínima pertinente ao concurso formal. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A formulação de perguntas pelo Magistrado no interrogatório para esclarecer pontos relevantes ou controvertidos da instrução não caracteriza quebra da imparcialidade quando preservadas a iniciativa probatória das partes, o contraditório e a ampla defesa e ausente demonstração de prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima, nos crimes contra a honra, constitui prova relevante quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 3. O emprego de expressões relacionadas à cor e a estereótipo racial, com a finalidade de atingir a honra subjetiva de pessoa determinada, como “o ar está poluído de preto”, “macaca” e “macacas pretas”, configura o dolo específico da Injúria racial prevista no art. 140, § 3º, do CP, na redação anterior à Lei 14.532/2023. 4. Ofensas raciais praticadas em momentos autônomos, com renovação do propósito ofensivo, configuram concurso material, enquanto uma única ação que atinge simultaneamente a honra subjetiva de vítimas distintas caracteriza concurso formal próprio.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69, art. 70 e art. 140, § 3º, na redação anterior à Lei 14.532/2023; CPP, art. 187, art. 188, art. 212, parágrafo único, e art. 621, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 1.090.469/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 12.8.2026, DJEN de 19.8.2026; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 946.218/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. 27.11.2024, DJEN de 2.12.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 5448740-77.2025.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, j. 10.3.2026

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.