Código de Processo Penal

Art. 166 do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo II — DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

Texto vigente

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

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Em linguagem simples

Se houver dúvida sobre quem é a pessoa desenterrada, a norma estabelece que a identificação será feita por órgãos oficiais ou por testemunhas, registrando-se as características do corpo em documento detalhado. Além disso, todos os objetos encontrados que ajudem a identificar o cadáver devem ser recolhidos e autenticados.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 166 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Recurso em Sentido Estrito 0701113-52.2021.8.05.0080, Rel. de Impossibilidade de Suspensão do, 1ª Câmara, DJEN 09/06/2025

    PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 - RÉU CITADO POR EDITAL - PROCESSO SUSPENSO - RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO PARQUET NO SENTIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA BEM COMO DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU - ENTENDIMENTO DA ENTÃO RELATORA DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E, CONSEQUENTEMENTE DAS MEDIDAS SOLICITADAS, POR EXISTIR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - ENTENDIMENTO AFASTADO - PATRONO CONSTITUÍDO QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE O RÉU SER CITADO POR EDITAL "PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO" - DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA - FINALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NÃO ATINGIDA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU OPORTUNIZADO-LHE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO ANTES DE NOMEAR DEFENSOR DATIVO - RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - INADMISSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - PERTINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO CPF E DA CNH DO RÉU REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO INCLUSIVE POR SE TRATAREM DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS DO QUE A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - O Ministério Público interpôs o presente recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova bem como de suspensão do CPF e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do réu citado por Edital por encontrar-se em local incerto e desconhecido, cuja demanda responde pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10826/2003. II - Questão em discussão 2 - A Desa. então Relatora, proferiu voto negando provimento ao Recurso do parquet, sob entendimento de que "tanto o Ministério Público quanto a magistrada a quo partiram de premissa jurídica equivocada ao não observarem que o réu possui advogado regularmente constituído nos autos, circunstância que, por si só, afasta a aplicação do art. 366 do CPP e impede a suspensão do processo e do prazo prescricional." e, consequentemente, interpretou não ser cabível a pretendida produção antecipada de provas e de suspensão/bloqueio de CPF e CNH, mas sim a determinação, de ofício, da "retomada do regular processamento do feito, com o prosseguimento da instrução processual, devendo a magistrada singular designar audiência de instrução e julgamento, com a intimação do advogado constituído". 3 - O Órgão Ministerial sustenta em seu recurso que as testemunhas arroladas são policiais que se deparam com a prática de crimes semelhantes cotidianamente, circunstância que aliada ao grande lapso de tempo, pode comprometer a busca da verdade real dos fatos narrados na denúncia, autorizando a coleta de prova antecipada. 4 - O recorrente também sustenta a legalidade da suspensão da CNH e do CPF do acusado que trata-se de medida cautelar diversa da prisão e que insere-se no exercício do poder de cautela do Juízo. III - Razões de decidir 5 - O fato atribuído ao acusado ocorreu em 19/07/2021, a denúncia foi oferecida em 02/08/2021, sendo que o réu, em 09/11/2021, constituiu advogado manifestando-se sobre a falta de proposta pelo MP de acordo não persecução Penal, requerendo a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, o qual manteve o posicionamento de não oferecimento de acordo e, retornando os autos, em 04/05/2023, foi recebida e determinada a citação do réu "para responder a acusação", vindo a ser citado por edital em 03/08/2024 por não ter sido encontrado para citação pessoal, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo de prescrição em 04/12/2024, bem como a prolação do decisum ora recorrido em 08/01/2025. Portanto, observa-se, de logo, que o réu constituiu advogado QUASE 3 (TRÊS) ANOS ANTES DE SER CITADO POR EDITAL "PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO". 6 - A constituição de advogado quase 3 (três) anos antes de ser citado por edital "para responder a acusação", evidencia que naquela época o réu tomou conhecimento acerca da existência da Ação Penal contra si proposta, mas não quanto a convocação e do respectivo momento e do início do prazo em deveria praticar tão importante e essencial ato para o processo que é o de "responder a acusação", até porque tal convocação somente veio a ocorrer 3 (TRES) ANOS DEPOIS, por Edital, sem qualquer evidência de que o réu tomou conhecimento pessoalmente de que deveria, naquele momento, oferecer resposta. 7 - À época em que a nova redação do art. 166 do CPP entrou em vigor, introduzida pela Lei nº 9271/1996, a citação do réu destinava-se ao seu interrogatório logo no início do processo, mas, posteriormente, com a nova redação conferida a outro dispositivo pela Lei nº 11719/2008, qual seja, o art. 396 do CPP, a citação do réu passou a ser realizada "para responder à acusação, por escrito", cuja resposta, a qual na antiga redação era facultativa, ganhou proeminência de ato essencial, além de haver um considerável aumento do rol de atribuições conferidas a tal ato de defesa, conforme elencado no art. 396-A, também introduzida pela Lei nº 11719/2008. 8 - "Apresentada a denúncia ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para apresentar resposta preliminar. É patente o constrangimento ilegal quando existe apenas publicação no Diário de Justiça, em nome do advogado constituído do denunciado. A ausência de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, porque desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao acusado". (STJ, Quinta Turma, HC n. 99.056/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 16/2/2009.) 9 - Não pode-se olvidar que a necessidade de citação do demandado antes e depois de todas essas alterações legislativas sempre foi caracterizado como ato processual imprescindível, não podendo-se deixar de ser realizado mesmo quando o réu já encontra-se representado por advogado, salvo quando dar-se expressamente por citado e apresenta a respectiva defesa, mas, no caso dos autos ocorreu justamente o contrário, pois apesar de devidamente constituído 3 (três) anos antes, o réu foi citado por edital e o respectivo causídico ainda não apresentou resposta preliminar à acusação, que, conforme já visto, não trata-se de peça facultativa como era o entendimento durante a vigência da legislação anterior, constituindo-se, atualmente, ato indispensável e essencial para o processo, tanto que, o art. 396-A, § 2º, do CPP, evidencia que se o acusado, citado pessoalmente (a citação editalicia é disciplinada em outro dispositivo - art 366 do CPP), não apresenta defesa, "o juiz nomeará defensor para oferecê-la", entretanto, esta última solução não pode ser adotada ao caso dos autos, considerando que o réu foi citado por Edital. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.