Art. 232 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título VII — DA PROVA › Capítulo IX — DOS DOCUMENTOS
Texto vigente
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Em linguagem simples
Considera como documento qualquer tipo de papel ou texto escrito, seja ele público ou particular. Além disso, estabelece que a fotografia devidamente autenticada de um documento tem a mesma validade do documento original.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 232 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 3210482, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falsa declaração de conteúdo no CE-Mercante constitui meio idôneo para a prática dos delitos e a descoberta da fraude por seleção aleatória para conferência por amostragem não caracteriza ineficácia absoluta do meio, a afastar a tese de crime impossível. 2. Os crimes de contrabando e descaminho têm natureza formal e se consumam com a introdução das mercadorias no território nacional, ainda que retidas em zona primária, o que demonstra a tipicidade das condutas imputadas na espécie. 3. Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a materialidade delitiva foi comprovada por documentação fiscal e aduaneira de natureza irrepetível (art. 232 do CPP), validamente utilizada sob contraditório diferido, sem impugnação defensiva específica. 4. A autoria e o dolo ficaram evidenciados pelas provas dos autos, e a alteração das conclusões formadas na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório na via especial, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão da fração de redução pela tentativa não pode ser apreciada, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2554635, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 10/09/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado. 4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial. 5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental. 6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2238257, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 06/08/2024
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)2. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do acusado.3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)4. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019).5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1865832, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails, e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas, uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas "nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos. 2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra. 3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232 do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que os protege. 4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida, evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos investigados para se comunicarem no desempenho das atividades criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60 (sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou, quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos. 5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente capturadas fora do período autorizado judicialmente foram consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2123764, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 27/08/2024
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SOLIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. 886,65 KG DE COCAÍNA. RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PAUTOU NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; E 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997. TESE DE NULIDADE NA PRISÃO DO RECORRENTE, NA APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU A J L F, E NA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O ARGUMENTO DEFENSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL PROCEDIMENTO OCORREU POSTERIORMENTE À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE CONSTATADA. CONEXÃO À INTERNET APONTADA PELO RECORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COMO DEVASSA DO APARELHO CELULAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EM MAIS DE UM TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DE A J L F E DE B DA S A. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 1 DOS RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014); 3º, V, DA LEI N. 9472/97; 158-A E SS E 159, AMBOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (4) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DESTINAÇÃO TRANSCONTINENTAL E A APROXIMAÇÃO DO FINAL DO PERCURSO RUMO À EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA COMINADOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Recursos especiais de C F F S e de P A P A. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. Razão não assiste aos recorrentes, haja vista para a jurisprudência desta Corte Superior não haver nulidade na transcrição dos fundamentos da sentença como razão de decidir. 3. [...] é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no HC n. 833.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). [...], o entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. (AgRg no HC n. 760.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023). 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; E 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997. No caso concreto, independente das provas colhidas no aparelho celular, não há ilegalidade na apreensão do recorrente, haja vista o demonstrado flagrante. 5. [...] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022). 6. Inviável, na via eleita, ante a necessidade de avaliação do caderno fático- probatório, desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não houve indício de que os dados dos aparatos eletrônicos foram acessados e utilizados para atos ulteriores da investigação antes de externada a citada decisão, sendo considerada legítima a perscrutação dos diálogos e arquivos neles mantidos. 7. Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia, haja vista que para o Superior Tribunal de Justiça são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. (AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021). 8. Conforme consta do combatido aresto, a decretação da ordem de busca foi rigorosamente balizado por elementos concretos coligidos no curso da investigação, haja vista o claro monitoramento policial que antecedeu a fase ostensiva da OPERAÇÃO SOLIS, que contemplou os locais utilizados pelos investigados, a exemplo do imóvel local da apreensão de 507,5 kg de cocaína, assim como os veículos utilizados pelos investigados. O procedimento policial de arrecadação dos celulares não se revestiu de qualquer ilegalidade. A decisão emitida pelo Juízo Estadual, naquela quadra com competência em relação à investigação na medida cautelar, autorizou expressamente a arrecadação dos materiais e o acesso a seu conteúdo diante de amplo e consistente arcabouço probatório apresentado pelo parquet estadual. Não se tem notícia, nos autos, de que tenha ocorrido acesso indevido aos aparelhos celulares dos réus, sendo certo que a extração das informações e respectiva sistematização pela inteligência policial foram levadas a efeito somente após a aludida autorização. Tampouco merece prosperar a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, com base no art. 158-A até o art. 158-F do CPP. Os elementos de prova trazidos aos autos ? imagens, diálogos efetuados em aplicativo de mensagens (em formato de áudio e texto), e demais arquivos de natureza digital, não são ? vestígios?, e sim documentos, pois, conforme esclarece o art. 232 do CPP, ? consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, púbicos ou particulares?, que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal. Não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em conta que não houve nenhum comprometimento da confiabilidade dos aludidos documentos, devidamente colacionados aos autos e submetidos ao crivo do contraditório. 9. VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. Quanto à tese de bis in idem na aplicação da causa de aumento da transnacionalidade nos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tem-se que matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelos recorrentes, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento. 10. Ainda que assim não o fosse, para o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condutas autônomas e tipos penais distintos, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento da pena do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, concomitantemente aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas (HC 237.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014). (AgRg no AREsp n. 1.523.134/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019). 11. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. No que se refere aos pedidos de absolvição do crime de tráfico internacional de drogas, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via estreita do recurso especial. 12. Recursos especiais de A J L F e de B DA S A. 13. DA AFRONTA AO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. Em relação à alegação de carência na fundamentação do acórdão, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 1 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A. 14. DA AFRONTA AOS ARTIGO 7º, INCISO III, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) E O ARTIGO 3º, V, DA LEI 9472 DE 1997 E ARTIGOS 158-A E SEGUINTES E 159, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Em relação às teses do acesso irregular ao telefone do recorrente e da quebra de cadeia de custódia, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 2 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A. 15. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. Pela leitura dos fundamentos colacionados no voto do acórdão da apelação criminal, a controvérsia apresentada foi devidamente analisada, conforme aferido nos itens já apreciados no presente recurso especial. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária. 16. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 17. DA DOSIMETRIA DA PENA. No que se refere aos pleitos formulados, de inidoneidade na fração de aumento decorrente do reconhecimento da transnacionalidade e de desproporcionalidade na fixação do valor dia-multa os recursos especiais não possuem condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 18. Ainda que assim não o fosse, não se verifica ilegalidade nos fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com efeito, para a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas. Dessa forma, levando em consideração as referidas destinação transcontinental e a aproximação do final do percurso rumo à exportação (fl. 1.456), tenho que está justificada a fração aplicada, em patamar acima de 1/6. 19. Em relação ao pedido de redução do valor dos dias-multa a insurgência carece de condições de admissibilidade, notadamente porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017). 20. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.