Art. 497 do Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › Título I — DO PROCESSO COMUM › Capítulo II — DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI › Seção XVI — Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Texto vigente
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em linguagem simples
Lista as funções e poderes do juiz presidente para coordenar a sessão do Tribunal do Júri e manter a ordem dos trabalhos. Entre suas responsabilidades estão direcionar os debates, resolver dúvidas jurídicas, autorizar pausas e garantir a defesa do réu.
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Na jurisprudência
51 acórdãos citam o art. 497 do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 809916, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. USO DE MARCA-PASSOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados." (HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 2. Não há ilegalidade quanto ao uso do marca-passo quando apresentada fundamentação pela magistrada presidente sobre a necessidade da medida de segurança ao local e às pessoas presentes. 3. "Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Inviável se faz a revisão do julgado quanto à fração mínima de redução fixada a título de participação de menor importância, pois que necessária a incursão no conjunto de provas dos autos, providência inviável na via do writ. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, HC 780310, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 14/02/2023
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado. Precedentes. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade. Com efeito, "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). 6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ. 7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art. 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8000797-02.2025.8.05.0274, 2ª Câmara, DJEN 15/10/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, § 2º, DA LEI Nº 8.069/1990). VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. RECURSO MINISTERIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, "A" E "D", DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE EM PLENÁRIO. PROIBIÇÃO DE MENÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 478, I, DO CPP. VEDAÇÃO AO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PODER DE POLÍCIA E DIREÇÃO DOS TRABALHOS PELO JUIZ PRESIDENTE (ART. 497, III, DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE EXERCEU INTEGRALMENTE A ACUSAÇÃO E DISPENSOU A RÉPLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RESPONDEU NEGATIVAMENTE AO SEGUNDO QUESITO, RECONHECENDO A NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE MANDO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU RETRATADA SOB O CONTRADITÓRIO. VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE DECLARARAM DESCONHECER O APELADO. SUPOSTO EXECUTOR ADOLESCENTE ABSOLVIDO NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COM TRÂNSITO EM JULGADO. VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS (ART. 155 DO CPP). VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO EM VERSÃO VEROSSÍMIL E JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL CONSTANTE DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", DA CF/1988). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8000797-02.2025.8.05.0274, que tramitou perante o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, e absolveu o acusado VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS das acusações capituladas no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 244-B, parágrafo 2º, da Lei Federal 8.069/1990 (homicídio qualificado, na forma tentada, e corrupção de menores). 2. Na situação concreta, submetido a julgamento em plenário no dia 16 de junho de 2026, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade no primeiro quesito, mas respondeu negativamente, por maioria de votos, ao segundo quesito, relativo à autoria e participação, reconhecendo que o réu VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS não concorreu para a prática delitiva, restando prejudicados os quesitos subsequentes e culminando na sua proclamação absolutória, com a expedição de alvará de soltura (IDs 112699490 e 112699498). II. Da questão em discussão 3. Inconformado com o veredicto absolutório, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (ID 112699504), sustentou: a) Preliminarmente, a nulidade da sessão plenária de julgamento com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, em decorrência de decisão proferida pelo Juiz Presidente durante os debates, que proibiu a acusação de fazer menção à decisão interlocutória saneadora que havia repelido nulidades da fase inquisitorial, alegando violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, à plenitude da acusação e ao princípio da paridade de armas; b) No mérito, com esteio no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, a cassação do veredicto absolutório sob o argumento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, afirmando que a autoria e o mando delitivo restaram demonstrados pela confissão inquisitorial do corréu Kaile Mateus, corroborada pela dinâmica dos acontecimentos. Pugnou pelo provimento do apelo para anular a sessão plenária ou submeter o apelado a novo julgamento popular. III. Das razões de decidir 4. Embora a leitura informativa de peças não abrangidas expressamente pelo rol do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal não gere nulidade automática, a invocação da decisão togada saneadora para atestar perante os jurados a higidez, validade ou força de elementos probatórios (como interrogatórios ou reconhecimentos) constitui indevido argumento de autoridade. 4.1 Com efeito, a vedação insculpida no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal possui escopo protetivo no procedimento do júri, cuja finalidade basilar é coibir o emprego do prestígio da magistratura togada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença. Nesses casos, a advertência e a intervenção do Juiz Presidente inserem-se no exercício regular do seu poder de polícia e direção dos trabalhos (art. 497, inciso III, do CPP) para preservar a soberania e a independência do Conselho de Sentença. 4.2 Da análise detida da assentada, constata-se que a intervenção do magistrado presidente deu-se no estrito cumprimento dos poderes de polícia, ordem e disciplina das sessões conferidos expressamente pelo art. 497, inciso III, do Código de Processo Penal. Compreende-se que, no caso concreto (Ação Penal nº 8000797-02.2025.8.05.0274), a atuação do Juízo Presidente em plenário seguiu rigorosamente essa diretriz: a atuação judicial visou salvaguardar a soberania, a independência e a higidez do convencimento dos jurados leigos, impedindo que a autoridade de provimentos judiciais antecedentes fosse empregada como atalho retórico de convencimento. 4.3 Nesse contexto, não se vislumbra excesso na conduta do juízo de origem, que garantiu a ambas as partes ampla liberdade para discutir a veracidade e o valor instrutório dos elementos coligidos, vedando unicamente a invocação do manto decisório togado como elemento de convicção. A defesa permaneceu autorizada a questionar a solidez probatória, e à acusação foi plenamente franqueada a sustentação fática da imputação, rechaçando analiticamente as teses defensivas com base nas provas do processo. 5. Importa registrar, inicialmente, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, c e d, dispõe que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurando-lhe a soberania dos veredictos por ele proferidos, só podendo haver a anulação da decisão dos jurados quando totalmente dissociada do contexto fático-probatório. 6. O princípio da soberania do veredicto previsto no art. 5º, inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal não é absoluto, podendo ser mitigado quando os jurados proferirem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas no processo. 7. Registre-se, ainda, que a soberania já é plenamente assegurada na medida em que a decisão do corpo de jurados não pode ser substituída pelo tribunal revisor e o recurso pelo mesmo motivo só pode ser interposto uma única vez, o que não se confunde com a transformação do corpo de jurados em um poder absoluto e ilimitado. […]
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0413766-56.2009.8.09.0085, Rel. Dra. Telma Aparecida Alves, 2ª Câmara Criminal, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EM ACÓRDÃO QUE ANULOU SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás para anular a sessão plenária realizada em 27/05/2026 e a sentença dela decorrente, determinando que o embargante e o corréu sejam submetidos a novo julgamento perante outro Conselho de Sentença, nos limites da decisão de pronúncia. O acórdão embargado reconheceu nulidade posterior à pronúncia por influência externa sobre o Conselho de Sentença e que os veredictos foram manifestamente contrários à prova dos autos. O embargante sustenta a existência de contradições no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradições a justificar a modificação do julgado, especificamente quanto a: (I) preclusão da nulidade por inobservância do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal; (II) indevida ampliação da regra de incomunicabilidade dos jurados, prevista no artigo 466, § 1º, do Código de Processo Penal, para o acusado solto; (III) ausência de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal; (IV) inaplicabilidade do precedente AgRg no AREsp 2.704.728/MG do Superior Tribunal de Justiça, por distinção fática; (V) ocorrência de error in procedendo pela análise subsidiária da tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, após o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia; e (VI) o reconhecimento de que o veredicto absolutório foi manifestamente contrário à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e se prestam à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não se destinando à rediscussão do mérito. 4. Não há contradição no afastamento da preclusão da nulidade, pois a comunicação imediata do fato irregular à Juíza Presidente e o registro em ata demonstram oposição contemporânea e asseguram a documentação da matéria para controle recursal, afastando a alegação de "nulidade de algibeira". 5. A nulidade reconhecida não decorreu da incomunicabilidade do acusado, mas da necessidade de preservar a independência e a imparcialidade dos jurados diante de influência externa ostensiva, capaz de comprometer a formação do convencimento do Conselho de Sentença. 6. O prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, foi considerado inerente à aptidão objetiva da interferência para comprometer a independência dos julgadores populares, não sendo razoável exigir demonstração empírica da alteração do voto individual dos jurados, dada a natureza secreta do voto. 7. O precedente AgRg no AREsp 2.704.728/MG foi invocado no acórdão para reforçar a compreensão da finalidade protetiva da incomunicabilidade, não por identidade fática, ressalvando-se expressamente a distinção. 8. A análise subsidiária do fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, após o reconhecimento da nulidade posterior à pronúncia, não constitui error in procedendo, mas uma opção fundamentada do Colegiado para delimitar integralmente as razões de decidir e examinar tese recursal autônoma. 9. A discordância do embargante com a interpretação jurídica e a valoração probatória realizada pelo Colegiado, em relação ao veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, não configura contradição interna no acórdão, caracterizando mera pretensão de revisão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos são desacolhidos. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 2. Não configura contradição o afastamento da preclusão da nulidade quando a irregularidade foi prontamente comunicada à Presidência e registrada em ata, demonstrando oposição contemporânea ao fato. 3. A nulidade por comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão de influência externa não depende de o acusado estar incomunicável, mas da aptidão objetiva da conduta para viciar o convencimento do Conselho de Sentença. 4. O prejuízo da interferência externa sobre o Conselho de Sentença é inerente à idoneidade objetiva da conduta para comprometer a independência dos julgadores populares, não exigindo prova de alteração subjetiva do voto de cada jurado. 5. O exame subsidiário de tese recursal autônoma, após o reconhecimento de nulidade processual, não caracteriza error in procedendo, especialmente quando justificado para delimitar integralmente as razões de decidir. 6. A discordância da parte com a interpretação jurídica e a valoração probatória realizada pelo Colegiado não configura contradição interna no acórdão, inviabilizando a modificação do julgado via embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II; CPP, art. 593, inc. III, alíneas “a” e “d”; CPP, art. 466, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 564, III, “j”; CPP, art. 497; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 573, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 490; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 713; STF, Súmula 160; STJ, AgRg no AREsp 2.704.728/MG; STJ, Rcl 42.274/RS; STJ, HC 323.409/RJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2037437/AM; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.106.899/ES; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.926.986/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.032.574/CE; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5199592-81.2025.8.09.0051
Publicação oficialTJES, Apelação Criminal 0014885-17.2016.8.08.0048, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 05/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 479 E 495 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo sua condenação, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado consumado, cinco homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com redução parcial das penas. O embargante aponta omissões, contradições e erro de premissa quanto ao cerceamento de defesa, à interceptação telefônica, às nulidades ocorridas em plenário, à valoração probatória, à dosimetria e ao concurso de crimes, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, contradição ou erro de premissa quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso integral às mídias de interceptação telefônica e do indeferimento da perícia de voz; (ii) estabelecer se houve nulidade por violação aos arts. 479 e 495 do CPP durante a sessão plenária; (iii) verificar se houve omissão na análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) definir se existem vícios na fundamentação da dosimetria e no reconhecimento do concurso formal impróprio; e (v) estabelecer se o recurso pode ser acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência das mídias integrais de interceptação telefônica foi expressamente apreciada no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão da insurgência e a configuração de nulidade de algibeira diante do conhecimento da prova pela defesa desde 2016 e da ausência de manifestação oportuna durante a instrução e a fase do art. 422 do CPP. 5. O indeferimento da perícia de voz foi fundamentadamente mantido em razão da preclusão temporal e da ausência de demonstração de utilidade ou pertinência da diligência, inexistindo omissão ou contradição a sanar. 6. A discussão das questões de ordem suscitadas pela própria defesa durante a sessão plenária não viola o art. 495 do CPP, que disciplina a lavratura da ata, sobretudo quando assegurados o contraditório e a participação de ambas as partes e não demonstrado prejuízo à imparcialidade dos jurados. 7. Não há violação ao art. 479 do CPP quando os documentos e matérias utilizados em plenário foram juntados aos autos em oportunidades anteriores e com observância do prazo legal de três dias úteis, assegurando-se à defesa ciência prévia e possibilidade de manifestação. 8. O acórdão embargado enfrentou a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos e reconheceu a existência de elementos judicializados e de prova cautelar aptos a amparar a condenação, incluindo depoimentos testemunhais, informante presencial e interceptações telefônicas nas quais o próprio acusado teria confessado a realização dos disparos. 9. As interceptações telefônicas, por constituírem prova cautelar irrepetível, podem fundamentar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155 do CPP, não procedendo a alegação de que o julgamento se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos. 10. A matéria relativa ao reconhecimento fotográfico também foi apreciada, tendo o acórdão consignado que a autoria pode ser demonstrada por provas e evidências independentes, conforme o entendimento firmado no Tema nº 1.258 do STJ. 11. As questões relativas à dosimetria foram expressamente examinadas no julgamento da apelação, não havendo omissão ou contradição na manutenção da valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, da conduta social e da personalidade com fundamento em elementos concretos dos autos. 12. A valoração negativa das consequências do homicídio consumado mostra-se admissível diante da existência de filhos menores que ficaram órfãos, enquanto tal fundamento foi afastado em relação aos homicídios tentados. 13. A manutenção da fração de 2/5 pela tentativa decorre da significativa progressão do iter criminis, pois o acusado esgotou os atos executórios ao efetuar diversos disparos de arma de fogo contra o grupo, sendo insuficiente a ausência de efetivo atingimento das vítimas para justificar a fração máxima. 14. Não há bis in idem entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa e a agravante do perigo comum, pois os fundamentos utilizados são distintos: a primeira decorre da surpresa da abordagem às vítimas, enquanto a segunda se baseia na exposição concreta de número indeterminado de pessoas ao perigo decorrente dos múltiplos disparos efetuados em local público e próximo a residências. 15. A existência de desígnios autônomos direcionados a vítimas distintas justifica o reconhecimento do concurso formal impróprio, com aplicação da regra do art. 70, in fine, do Código Penal, afastando-se o concurso formal próprio e a continuidade delitiva. 16. A pretensão de prequestionamento não dispensa a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando as matérias pertinentes foram efetivamente enfrentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já examinadas no julgamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente de questão probatória suscitada tardiamente não enseja nulidade quando configurada preclusão e ausência de prejuízo demonstrado. 3. A prova cautelar decorrente de interceptação telefônica pode fundamentar a condenação quando regularmente produzida e incorporada aos autos. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 422, 478, 479, 495, 497, III, 593, III, “d”, e 619; Código Penal, art. 70, in fine. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.