Código de Processo Penal

Art. 318-B do Código de Processo Penal

Decreto-Lei 3.689/1941 · Livro I — DO PROCESSO EM GERAL › Título IX — DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA › Capítulo IV — DA PRISÃO DOMICILIAR

Texto vigente

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).

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Em linguagem simples

Estabelece que a troca da prisão por prisão domiciliar pode ser aplicada junto com outras medidas alternativas previstas na lei.

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Na jurisprudência

254 acórdãos citam o art. 318-B do Código de Processo Penal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1021942, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão preventiva posteriormente substituída por monitoramento eletrônico pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que a imposição de monitoramento eletrônico seria desproporcional e inadequada ao perfil do agravante, que possui residência fixa em estado distinto do juízo da instrução originária, está em fase final de conclusão do ensino médio e apresenta baixa periculosidade. Sustentou que não há demonstração concreta da necessidade ou adequação da medida, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão agravada não conheceu a impetração, considerando que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao agravante é desproporcional e inadequada, considerando os elementos individualizados do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada necessária, adequada e proporcional pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. 7. A quantidade de entorpecente apreendido, embora não elevada, e o vínculo do agravante com o transporte da substância justificam a aplicação da medida cautelar, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 8. A decisão agravada seguiu os ditames do art. 282 do Código de Processo Penal, que prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando suficientes para atender às finalidades do processo penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, com base nas circunstâncias concretas do caso. 3. O monitoramento eletrônico pode ser imposto como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a repetição da conduta supostamente praticada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 317, 318-A, 318-B; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 634.944/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 213678, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, exigindo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não compete à via estreita do habeas corpus o exame aprofundado de elementos fáticos e probatórios, como a titularidade de número telefônico ou a data efetiva de ciência da decisão judicial, temas a serem resolvidos na instrução processual. 3. Demonstrada a atuação da agravante, mesmo em prisão domiciliar, como intermediária em organização criminosa, com tentativa de obstrução das investigações e influência sobre o curso do processo, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 4. O descumprimento de medida cautelar diversa autoriza, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição pela prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência. 5. Embora a agravante se enquadre na hipótese legal do art. 318-A do Código de Processo Penal, o contexto fático revela situação excepcional, com reiteração delitiva e envolvimento familiar na estrutura criminosa, o que afasta a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em consonância com a jurisprudência consolidada no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 220574, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. EXCEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que amparada em fundamentação concreta, extraída de elementos contemporâneos e idôneos dos autos. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Demonstrada a vinculação da agravante à facção criminosa armada, com atuação regional voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e outros delitos graves, justifica-se a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta e a estrutura da organização delituosa. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, sendo inaplicável quando se apura crime cometido com violência ou grave ameaça, ou, ainda, nas hipóteses excepcionais de elevada periculosidade da agente, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, a gravidade da imputação, aliada à suposta atuação da agravante em núcleo de organização criminosa estruturada, munida de arsenal bélico e com atuação reiterada, configura hipótese excepcionalíssima que afasta o benefício da prisão domiciliar, ainda que presente a condição de maternidade. 6. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 990220, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 21/05/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. 2. A agravante foi presa em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 22 tijolos de cocaína, e teve a prisão convertida em preventiva. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica da agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, diante da alegada nulidade da busca pessoal e veicular, e se a prisão preventiva da agravante deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar, considerando a presença de filhos menores de 12 anos. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica da agravante e da quantidade expressiva de droga apreendida. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é recomendada, pois a agravante expôs seu filho de 2 anos à prática delitiva, além das crianças estarem sob os cuidados da avó, o que caracteriza situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em situações excepcionalíssimas que envolvem risco direto à criança". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 318, 318-A, 318-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no RHC 210583, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 21/05/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente, além de sua possível participação em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, a grande quantidade de droga apreendidas - a saber, - aproximadamente 7kg (sete quilogramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 4. No caso em apreço, a fundamentação utilizada para negar a prisão domiciliar à acusada mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, especialmente considerando que a acusada "é companheira de um indivíduo com vasta ficha criminal, conhecido por liderar uma organização de tráfico de drogas. Além disso, a paciente teria assumido funções de distribuição de entorpecentes, sendo responsável pela continuidade das atividades criminosas do companheiro". Desse modo, "embora a paciente seja mãe de uma criança pequena, o crime que lhe é imputado, o tráfico de drogas, associado à sua participação em uma organização criminosa, é considerado grave e apresenta repercussões diretas na ordem pública, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar" (e-STJ fls. 67/74). 5. Esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista desempenhar a ré importante função na organização criminosa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 3.689/1941), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.